Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017168-74.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de discussão sobre paridade entre ativos e pensionistas para fins de revisão de
pensão por morte, a jurisprudência é pacífica que não ocorre prescrição do fundo de direito,
aplicando-se a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo. Precedentes.
2.Nomérito,o servidor público instituidor da pensão por morte se aposentou em 11/05/1990, isto é,
anteriormente às alterações trazidas pela EC 41/03, sendo que o óbito do segurado ocorreu em
2008 e a pensão por morte é paga desde 08/07/2008, razão pela qual a parte autora tem direito à
paridade, eis que se enquadra na regra prevista no artigo 3º da EC 47/05.O E. STF, no RE
603.580/RJ, em sede de repercussão geral, tratou da matéria, assegurando o direito à paridade
em casos como o dos presentes autos. Precedentes.
3. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017168-74.2019.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELSA MARIA ORFALI ATLAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017168-74.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELSA MARIA ORFALI ATLAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por União Federal em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar a parte réa "proceder ao recálculo do benefício
de pensão por morte percebido pela autora,com observância à redação do Art. 3º e Incisos, c/c
Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47/2005, respeitando as prerrogativas de
integralidade e paridade, bem como a ressarcir à parte autora as diferenças apuradas entre o
montante que deveria ter sido a ela creditado e o que lhe fora efetivamente pago, no período de
cinco anos anteriores à propositura da ação". Ademais, condenou a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a prescrição do fundo do direito, pois o
benefício de pensão por morte foi concedido em 2008 e a ação foi ajuizada em 2019, e, no
mérito, que não existe amparo legal para o reajuste pretendido na pensão por morte, pois a
pensão por morte deve ser reajustada na forma da nova redação do §8º, do art. 40, da CF/88
para pensões concedidas após a data de publicação daEC nº 41/03. Assim, aduz que a parte
autora não tem direito à paridade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017168-74.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELSA MARIA ORFALI ATLAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em se tratando de discussão sobre paridade entre ativos e pensionistas para fins de revisão de
pensão por morte, a jurisprudência é pacífica que não ocorre prescrição do fundo de direito,
aplicando-se a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS
CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos
dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019),
reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de
concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado
como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim,
não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o
beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar".
IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de
revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de
concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera
administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi
ajuizada em 26/12/2007.
V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que
o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de
trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de
fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base
na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República,
porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula
85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018.
VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões
administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão
agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada
prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ".
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1371501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. PARIDADE DE VENCIMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a
qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública, "não há falar em decadência, tão
pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos,
nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação
de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte"(AgRg no
AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/03/2016, DJe 10/03/2016).
2. Ademais, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato
sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, de forma
que não há que se falar em decadência para o ajuizamento da ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 25/05/2018)”
Nomérito,o servidor público instituidor da pensão por morte se aposentou em 11/05/1990, isto é,
anteriormente às alterações trazidas pela EC 41/03, sendo que o óbito do segurado ocorreu em
2008 e a pensão por morte é paga desde 08/07/2008, razão pela qual a parte autora tem direito à
paridade, eis que se enquadra na regra prevista no artigo 3º da EC 47/05.
O E. STF, no RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral, tratou da matéria, assegurando o
direito à paridade em casos como o dos presentes autos, conforme se verifica a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE . INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003,
PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE .
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do
óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidor es aposentados nos termos do art. 3º da EC
47/2005 é garantido o direito à paridade .
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015
PUBLIC 04-08-2015)”
Com esse entendimento é a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE . INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/03. APOSENTADORIA ANTERIOR
À SUA VIGÊNCIA. CONDIÇÕES DO ART. 3º DA EC N. 47/05. INOBSERVÂNCIA. DIREITO À
PARIDADE. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83
E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE
O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Aos pensionistas de agente público falecido após a EC n. 41/03, mas aposentado antes da
sua vigência, é garantido o direito à paridade remuneratória em relação aos ativos, desde que
observadas as condições insculpidas na regra de transição constante do art. 3º da Emenda
Constitucional n. 47/05, o que não ocorre no caso.
[...]
(AgInt no RMS 52.193/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)”
“SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41 DE 2003.
- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença por meio da qual foi julgado procedente
pedido inicial em ação ordinária em que ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES, na qualidade de
pensionista de servidor federal, pretende a revisão de seus proventos com base no critério da
paridade (art. 7° da Emenda Constitucional n°41/2003), uma vez que o instituidor da pensão
implementou os requisitos da regra transitória do art. 3°da Emenda Constitucional n° 47/2005.
- O E. STF firmou entendimento já consolidado no sentido de que a lei vigente na data do óbito é
a norma que deve disciplinar a pensão por morte, bem como que às pensões derivadas de óbito
de servidor aposentado nos termos da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015897-30.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/09/2020)”
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AERONÁUTICA.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDOR ES
ATIVOS. GDPGTAS. GDATEM. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE . POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE
NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. PENSÃO POR MORTE . APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/03. ÓBITO
POSTERIOR. LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
[...]
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente
estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, na redação dada pela EC nº 20, de
15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e
inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03,
já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para
a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados
alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade
para os servidor es aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos
cumulativamente os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e
inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º
20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na
data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos
que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº
47/05 ( servidor es aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da
EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 ( servidor es
aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
[...]
29. Cumpre ressaltar que o tema concernente à paridade das gratificações no caso de pensão
por morte de instituidor aposentado antes da EC nº 41/2003, em caso análogo ao presente, foi
recentemente analisado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 603.580/RJ, em sede de
repercussão geral.
30. Em razão disso, no presente caso, o instituidor da pensão por morte , foi aposentado em
04/08/1977 (fl. 116), anteriormente à EC nº 41/03, entretanto, o óbito ocorreu em 15/03/2008 (fl.
116), data de vigência da referida emenda, tendo, portanto, a parte autora, o direito à paridade
nos termos abaixo delineados.
[...]
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1633329 - 0003351-96.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)”
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, DO CPC DE 1973. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE . INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO
APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE . EXCEÇÃO ART. 3º DA EC
47/2005. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE
603.580/RJ.
1. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificação da
pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos pelo
artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Conforme repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, de
Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE 04/08/2015, julgado em
20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes termos: "Os pensionistas de servidor falecido
posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidor es em atividade (EC nº
41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
3. A impetrante é pensionista, beneficiária de servidor público civil, cujo benefício previdenciário
de pensão por morte foi concedido a partir da data do óbito do instituidor, ocorrido em 27/04/2004.
4. Em decisão monocrática foi dado parcial provimento à apelação interposta pela impetrante,
somente para que seus vencimentos correspondam à totalidade da pensão recebida à data do
óbito do servidor .
5. O v. acórdão recorrido não conheceu de parte do agravo interposto pela União e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, entendendo que não há que se falar em direito à paridade .
6. Assim, o v. acórdão encontra-se em dissonância ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no
RE 603.580/RJ, em sistemática de repercussão geral, tendo em vista que à paridade entre os
servidor es ativos, inativos e pensionistas, afastando, somente o direito a integralidade.
7. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar aquela decisão.
8. Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 543-B, do CPC/73, para
reconsiderar a decisão anterior, reconhecer o direito à paridade e dar provimento à apelação da
impetrante, reformando a r. sentença, e concedendo a segurança.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 306619 - 0007697-
42.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017)”
Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima, e, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majoro em 1% a condenação da parte apelante ao
pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de discussão sobre paridade entre ativos e pensionistas para fins de revisão de
pensão por morte, a jurisprudência é pacífica que não ocorre prescrição do fundo de direito,
aplicando-se a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo. Precedentes.
2.Nomérito,o servidor público instituidor da pensão por morte se aposentou em 11/05/1990, isto é,
anteriormente às alterações trazidas pela EC 41/03, sendo que o óbito do segurado ocorreu em
2008 e a pensão por morte é paga desde 08/07/2008, razão pela qual a parte autora tem direito à
paridade, eis que se enquadra na regra prevista no artigo 3º da EC 47/05.O E. STF, no RE
603.580/RJ, em sede de repercussão geral, tratou da matéria, assegurando o direito à paridade
em casos como o dos presentes autos. Precedentes.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC,
majorou em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA