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APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:08

APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994. - No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994. - Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados. - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão. - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1841397 - 0008334-72.2003.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008334-72.2003.4.03.6119/SP
2003.61.19.008334-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WANY LEITE SANTANA e outros(as)
:ALAIDES OLIVEIRA LUZIO
:MANOEL ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO:SP150245 MARCELO MARTINS e outro(a)
EXCLUIDO(A):TEREZINHA LIMA DA SILVA
No. ORIG.:00083347220034036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.
- Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/11/2018 16:52:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008334-72.2003.4.03.6119/SP
2003.61.19.008334-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WANY LEITE SANTANA e outros(as)
:ALAIDES OLIVEIRA LUZIO
:MANOEL ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO:SP150245 MARCELO MARTINS e outro(a)
EXCLUIDO(A):TEREZINHA LIMA DA SILVA
No. ORIG.:00083347220034036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto pelas co-autoras WANY LEITE SANTANA e ALAIDES OLIVEIRA LUZIO em face de sentença que julgou procedente "o pedido para condenar o réu à revisão da renda mensal inicial dos benefícios da parte autora, corrigindo os salários-de-contribuição pelo IRSM integral do mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, pagando as diferenças havidas em razão dessa revisão, respeitada a prescrição quinquenal" (fl. 329).


Eventuais diferenças deverão ser corrigidas até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidos de juros moratórios de 1%, nos termos do Código Civil, a partir da citação, "excluindo-se os valores já pagos por força das revisões dos benefícios noticiadas à fl. 278" (fl. 330). A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ (fls. 327/330).


Em sua apelação, a Autarquia pede a improcedência do pedido ao argumento de que a Contadoria Judicial "ratificou os procedimentos administrativos realizados pelo INSS em relação aos benefícios previdenciários das partes apeladas" (fls. 345v/346), porém, na hipótese de manutenção do julgado, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09 (fls. 344/347v).


Por sua vez, as autoras interpuseram recurso adesivo requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (fls. 366/367v).


Com contrarrazões da parte autora (fls. 360/365), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008334-72.2003.4.03.6119/SP
2003.61.19.008334-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WANY LEITE SANTANA e outros(as)
:ALAIDES OLIVEIRA LUZIO
:MANOEL ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO:SP150245 MARCELO MARTINS e outro(a)
EXCLUIDO(A):TEREZINHA LIMA DA SILVA
No. ORIG.:00083347220034036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, eis a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO/1994. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994, antes da conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994, sendo indiferente a existência, ou não, de salário de contribuição na competência fevereiro/1994.
2. A total modificação do acórdão recorrido para reconhecer a procedência do pedido não afasta a necessidade de observância da prescrição contida no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, de modo que, realizado o novo cálculo para apurar a devida renda mensal inicial, a prescrição alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art.
1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 até a publicação do acórdão da ADI 4357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão.
4. Por tratar-se de demanda atinente a débitos previdenciários pagos em atraso, que possui regramentos próprios quanto ao pagamento da correção monetária, os índices de correção monetária aplicáveis, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, são: o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e.
5. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, proferida na referida ADI 4.357/DF, afasta a pretensão da autarquia de que a correção monetária incidente seja equivalente à da remuneração básica da caderneta de poupança, pois não refletem a inflação acumulada do período. Os juros de mora, a partir de tal marco normativo, admitem a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Exegese firmada no REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,DJe 2.8.2013 (submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Agravo regimental do INSS parcialmente provido; Agravo regimental de OTILIA VITÓRIA BRITO CORRÊA improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1389277/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/1994 (39,67%).
1. O titular de benefício concedido após março de 1994, antes de sua conversão em URV, faz jus à aplicação do índice de 39,67% na correção dos salários de benefícios, pouco importando se o respectivo mês, foi considerado ou não, no Período Básico de Cálculo, tendo em vista a edição da Lei nº 10.999/2004, na qual o governo, reconhecendo o erro cometido no passado, confirma a legalidade do pedido de incorporação do supracitado percentual inflacionário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp 1126175/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994.
1. Aplica-se, na atualização do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido após 1994, o IRSM integral de fevereiro daquele ano (39,67%), antes da conversão em URV. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1327960/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 11/09/2012)

Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):


"Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994."

A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. Confira-se:


"Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2o do art. 3o desta Lei. § 1o O segurado ou o dependente que tenha ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004 deverá requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º desta Lei.
(...)."

No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.


Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados, como já afirmado na r. sentença apelada.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".


Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado.
4. Precedentes.
5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:"
(STJ, AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.) (grifei)

No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado até a data do acórdão mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Mantido, no mais, o julgado recorrido.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 06/11/2018 16:52:15



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