
D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008334-72.2003.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto pelas co-autoras WANY LEITE SANTANA e ALAIDES OLIVEIRA LUZIO em face de sentença que julgou procedente "o pedido para condenar o réu à revisão da renda mensal inicial dos benefícios da parte autora, corrigindo os salários-de-contribuição pelo IRSM integral do mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, pagando as diferenças havidas em razão dessa revisão, respeitada a prescrição quinquenal" (fl. 329).
Eventuais diferenças deverão ser corrigidas até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidos de juros moratórios de 1%, nos termos do Código Civil, a partir da citação, "excluindo-se os valores já pagos por força das revisões dos benefícios noticiadas à fl. 278" (fl. 330). A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ (fls. 327/330).
Em sua apelação, a Autarquia pede a improcedência do pedido ao argumento de que a Contadoria Judicial "ratificou os procedimentos administrativos realizados pelo INSS em relação aos benefícios previdenciários das partes apeladas" (fls. 345v/346), porém, na hipótese de manutenção do julgado, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09 (fls. 344/347v).
Por sua vez, as autoras interpuseram recurso adesivo requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (fls. 366/367v).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 360/365), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008334-72.2003.4.03.6119/SP
VOTO
Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, eis a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):
A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. Confira-se:
No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.
Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados, como já afirmado na r. sentença apelada.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Nesse sentido:
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado até a data do acórdão mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Mantido, no mais, o julgado recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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