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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A ALTA PROGRAMADA E O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAP...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:29

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A ALTA PROGRAMADA E O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Provido o recurso administrativo interposto em razão de alta programada e sendo determinado o restabelecimento do auxílio-doença, são devidas as parcelas entre tal data e a data do efetivo restabelecimento, pois incontestável que a autarquia reconheceu no julgamento do recurso administrativo a persistência da incapacidade. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1375287 - 0058139-18.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0058139-18.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.058139-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA SGOBI FORTI
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:07.00.00361-2 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A ALTA PROGRAMADA E O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Provido o recurso administrativo interposto em razão de alta programada e sendo determinado o restabelecimento do auxílio-doença, são devidas as parcelas entre tal data e a data do efetivo restabelecimento, pois incontestável que a autarquia reconheceu no julgamento do recurso administrativo a persistência da incapacidade.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 25/04/2017 15:33:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0058139-18.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.058139-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA SGOBI FORTI
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:07.00.00361-2 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento das parcelas devidas à título de auxílio-doença entre a data da alta programada em 05/07/06 e o restabelecimento do benefício em 06/01/07.


A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data da cessação do benefício e a nova concessão, sendo que o valor será pago de uma única vez, devidamente corrigido monetária desde os vencimentos, de acordo com os índices fixados na Resolução mais recente do CJF, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês. Condenou o réu, também, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em em 10% do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.


Sentença submetida à remessa necessária, caso o valor da condenação ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando que a parte autora não faz jus às parcelas devidas entre a alta programada e a nova concessão do auxílio-doença, vez que não há comprovação de incapacidade do período.


Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.


É o relatório.



VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.


Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial e final do pedido 06/07/06 e 06/01/07 e seu valor aproximado, que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.


Assim, é nítida a inadmissibilidade da remessa necessária na hipótese em tela, pelo que deixo de conhecê-la e passo ao exame do recurso voluntário, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.


Razão assiste ao D. Juízo a quo. Verifica-se dos autos ter a autora percebido auxílio-doença (NB 560.000.861-1) no período de 01/06/06 a 05/07/06, cessado em razão de alta programada.


Conforme se verifica da contestação do INSS, a autora inconformada com a alta programada, interpôs recurso administrativo, o qual foi provido sendo estabelecido o benefício em 06/07/06, após perícia (fls. 18).


Ocorre que, ao invés de proceder ao restabelecimento do NB 560.000.861-1 a partir de 06/07/06, consoante se constata da contestação, o INSS procedeu à implantação de novo auxílio-doença NB 560.444.771-0 a partir de 16/01/07.


Ora, se o próprio INSS alega que houve recurso administrativo após a alta programada e que o recurso foi provido para determinar a restabelecimento do auxílio-doença a partir de 06/07/06, são devidas as parcelas entre tal data e 16/01/07, pois incontestável que a autarquia reconheceu no julgamento do recurso administrativo a persistência da incapacidade.


Assim, são devidas as parcelas compreendidas entre 06/07/06 e 16/01/07.


No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 25/04/2017 15:33:57



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