Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007309-62.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, §1º DA LEI
8.112/90. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Considerando que o valor da causa é de R$ 23.137,88, fácil notar que o proveito econômico
não extrapola o limite fixado pelo artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, segundo o qual, quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-
mínimos, o reexame necessário não se aplica às sentenças proferidas contra a União e as suas
respectivas autarquias.
2. Alega a União a ocorrência da prescrição tendo em vista que o próprio pedido tem como base
a data de ingresso/exercício no órgão (2010) e somente em 2018 questiona os critérios de
concessão de férias em período aquisitivo. No entanto pedido autoral não se relaciona ao gozo de
suas primeiras férias, mas sim ao reconhecimento do direito de usufruir as férias ainda dentro do
período aquisitivo, e não com um ano de atraso.
3. A ordem constitucional não impossibilidade de cumulação dos períodos, pautada em portaria e
em legislação infraconstitucional, a qual prevê especificamente o impedimento apenas na
hipótese de necessidade de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A própria sistemática prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo do período
subsequente de férias, ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo restrição legal
no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil.
5. Majoração dos honorários por incidência do disposto nos §§2º e 11 do artigo 85 do NCPC.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007309-62.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ERIC WILLIAN RIBEIRO CUNHA
Advogados do(a) APELADO: ROBSON JOSE DE OLIVEIRA - MG46914, MARCO TULIO
RIBEIRO CUNHA - MG99216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007309-62.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ERIC WILLIAN RIBEIRO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA - MG99216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se Ação de rito
ordinário, ajuizada por ERIC WILLIAN RIBEIRO CUNHA em face da UNIÃO, objetivando
assegurar o direito de gozar suas férias durante o período aquisitivo, nos termos do artigo 77, § 1º
da Lei nº 8.112-1990, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano
civil.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para assegurar ao autor o direito de gozar férias
durante o curso do respectivo período aquisitivo, ainda que isso implique no gozo de dois
períodos de férias de 30 (trinta) dias no mesmo ano. Condenou a ré ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Apelou a União alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, considerado que
alegação é a de que não teriam sido gozadas férias referentes ao período aquisitivo de 2010 e a
ação foi ajuizada em 2018. No mérito, afirma que a Lei 8.112/90 não estabelece a possibilidade
de fruição de dois períodos de férias no mesmo período aquisitivo.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007309-62.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ERIC WILLIAN RIBEIRO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA - MG99216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, não conheço da remessa oficial.
Conforme artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos, o reexame necessário não se aplica às
sentenças proferidas contra a União e as suas respectivas autarquias.
Sendo assim, considerando que o valor da causa é de R$ 23.137,88, fácil notar que o proveito
econômico não extrapola aquele limite supramencionado.
Segue, ainda, o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Alega, ainda, a União a ocorrência da prescrição tendo em vista que o próprio pedido tem como
base a data de ingresso/exercício no órgão (2010) e somente em 2018 questiona os critérios de
concessão de férias em período aquisitivo.
No entanto pedido autoral não se relaciona ao gozo de suas primeiras férias, mas sim ao
reconhecimento do direito de usufruir as férias ainda dentro do período aquisitivo, e não com um
ano de atraso.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA
FRUIÇÃO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FÉRIAS NO
MESMO ANO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 77,
PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI N. 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença concedeu a
segurança para reconhecer o direito do impetrante à fruição das férias no curso do período
aquisitivo. 2. A UNIÃO FEDERAL alega já ter ocorrido a prescrição do direito às férias do período
aquisitivo de 1997 requeridas pelo impetrante, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.112/90; já ter
usufruído as férias referentes ao período aquisitivo do ano de 1997; que, em caso de não
reconhecimento da prescrição que seja reformada a sentença recorrida. 3. O impetrante reportou-
se ao ano de 1997, em que ingressou no serviço público federal, apenas para esclarecer que
apenas no primeiro ano do período aquisitivo é que não se admite a fruição de férias, e, ainda,
que a partir do 2º ano do período aquisitivo, o servidor pode requerer a fruição de 2(dois)
períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período
aquisitivo em curso. 4. Logo, mostra-se insubsistente a alegativa do recorrente concernente à
prescrição do direito às férias requeridas pelo impetrante. 5. Observando as informações
prestadas pelo Coordenador de Recursos Humanos, através do ofício 1596/2012/CRH/DGP/DPF,
pode-se constatar que o impetrante pretende usufruir no ano de 2012, as férias referentes ao
período aquisitivo de 07.01.2012 a 06.01.2013, apesar de já ter usufruído no referido ano (2012)
férias referentes ao período aquisitivo de 07.01.2011 a 06.01.2012. 6. O pedido foi indeferido sob
alegativa de impossibilidade de fruição de dois períodos de férias no mesmo ano, contudo, tal
determinação não possui amparo legal. 7. Apelação improvida.
(AC - Apelação Civel - 0800713-02.2012.4.05.8000, Desembargador Federal Manoel Erhardt,
TRF5 - Primeira Turma.)
Do direito à fruição de férias
A presente ação objetiva a declaração de direito do servidor público federal, ocupante do cargo
de escrivão de Polícia Federal, à fruição de férias ainda durante o período aquisitivo,
independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil, sendo
que a exigência legal é que que apenas “para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.” nos termos do artigo 77, §1º da Lei nº 8.112/90,
assegurando-lhe o direito de vincular suas férias à data de ingresso no serviço público e não ao
ano civil.
Contudo, a União, tem vinculado ao ano civil, fazendo com que os servidores gozem de férias
somente após o término do período aquisitivo. Sendo assim, aos servidores somente é permitido
gozar 30 (trinta) dias de férias de janeiro a dezembro, não importando a data que ingressaram no
serviço público.
Informa que tomou posse no cargo e entrou em exercício em 23.7.2010; que gozou seu primeiro
período de férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo; e que os subsequentes
períodos aquisitivos de férias foram definidos de acordo com o ano civil.
A ordem constitucional não impossibilidade de cumulação dos períodos, pautada em portaria e
em legislação infraconstitucional, a qual prevê especificamente o impedimento apenas na
hipótese de necessidade de serviço.
A Constituição Federal dispõe sobre o direito de férias do servidor público:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
Art. 39.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, a Lei 8.112/90 assim dispõe:
Lei 8.112/90
(...)
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
(...)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Isso é dizer que, a própria sistemática prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo
do período subsequente de férias, ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo
restrição legal no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil.
Vê-se, ainda, o mesmo entendimento em julgados de outros Tribunais Federais:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FÉRIAS NÃO REFERENTES AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS
NO MESMO ANO.POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O art. 77, parágrafo 1º, da Lei nº
8.112/90, previu que o servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, exigindo,
outrossim, para o primeiro período aquisitivo de férias, doze meses de efetivo exercício. Não há,
portanto, na lei de regência determinação que o servidor cumpra tempo mínimo de exercício para
ter direito a gozar as segundas e subsequentes férias. 2. A concessão de férias é, à princípio, ato
discricionário da Administração, sujeito à conveniência e à necessidade do serviço, mas, não
causando nenhum prejuízo à entidade, o pedido de requerimento de férias deve ser concedido. 3.
Na espécie, provado que não haverá prejuízo para o ente público e ante a ausência de previsão
legal, não poderia a Administração negar o direito do autor (agente da polícia federal) de gozar
dois períodos de férias no mesmo ano civil, sob o argumento de que teria que esperar o
transcurso de mais doze meses para ter direito novamente à férias, exigência esta prevista
apenas para as primeiras férias, o que não é o caso. 4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0802092-07.2014.4.05.8000, Desembargador
Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS NÃO REFERENTES AO
PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO
AQUISITIVO EM CURSO, AINDA QUE NO MESMO ANO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pela União contra
sentença que, em Ação Ordinária, julgou procedente o pedido autoral para determinar "que a ré
permita o gozo das férias dos autores ainda durante o respectivo período aquisitivo, em data a ser
programada pelos mesmos, independentemente disso implicar no gozo de dois períodos de férias
no mesmo ano". Registrou, ainda, que "havendo necessidade do serviço, a administração deve
fundamentar sua negativa em decisão fundamentada na qual demonstre quais seriam os
prejuízos decorrentes do afastamento dos servidores nos períodos solicitados". Condenou, por
fim, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais). 2. O cerne da questão consiste em saber se o servidor, que já usufruiu o primeiro
período de férias após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, pode usufruir as
férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso. 3. O parágrafo
1º do art. 77 da Lei nº 8.112/90 prevê a exigência de 12 meses de exercício apenas para o
primeiro período aquisitivo de férias, de modo que as férias referentes ao segundo período
aquisitivo em diante podem ser usufruídas dentro do próprio período, mesmo que estejam dentro
do mesmo ano civil. 4. No caso, os autores, servidores da polícia federal, tiveram seus pedidos
administrativos de gozo de férias (no decurso do período aquisitivo) indeferidos sob o argumento
de que seria vedado ao servidor o gozo de dois períodos de férias (60 dias) no mesmo ano civil. A
alegada vedação, no entanto, encontra-se desprovida de amparo legal. Precedentes deste
Tribunal. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801776-91.2014.4.05.8000, Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS. ARTIGO 84, E SEU PARÁGRAFO 2º,
DA LEI Nº 1.711, DE 1952 - ANTIGO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO. PERÍODO, AQUISITIVO. 1. O parágrafo 2º do artigo 84, da lei nº 1.711, de 1952 (antigo
estatuto dos funcionários públicos civis da união), estabelecia, da mesma forma que o atual
estatuto, que somente depois do primeiro ano de exercício, adquiriria o funcionário direito a férias.
2. O servidor público, assim como o empregado celetista, somente adquiri direito ao gozo de
férias, portanto, após o decurso do chamado "período aquisitivo". 3. Não poderiam as apelantes
usufruir de férias pelo "exercício" (ano civil) de 1986 e, novamente, gozá-las pelo "exercício" de
1987, haja vista somente haverem completado o primeiro período aquisitivo no decurso deste
último ano (de 1987). 4. A aquisição de direitos às férias, ao fim do período aquisitivo, não
significa que devam as mesmas ser gozadas imediatamente. 5. Apelação improvida.
(AC - Apelação Civel - 85757 95.05.24444-4, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 -
Terceira Turma, DJ - Data::28/11/1997 - Página::103613.)
PJe - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO.
FRUIÇÃO. ART. 77, §1º DA LEI 8.112/90. 1. A Lei 8.112/90 exige o cumprimento de período
aquisitivo para fruição de férias somente nos 12 (doze) primeiros meses de exercício do servidor.
Quando se tratar, contudo, de férias concernentes a períodos aquisitivos posteriores aos 12
(doze) primeiros meses de atividade, não há norma que condicione a fruição ao cumprimento de
período aquisitivo. 2. Frise-se, portanto, que os períodos aquisitivos de férias posteriores aos 12
(doze) primeiros meses de exercício correspondem ao ano civil, permitindo-se aos servidores a
fruição das férias durante o cumprimento do período aquisitivo. 3. Apelação da União e remessa
oficial não providas.
(AMS 1000770-43.2016.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2018 PAG.)
PROCESSO CIVIL. MS. VIA ADEQUADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, PARÁGRAFO 1º, DA
LEI N.º 8.112/90.
1. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo, violado no
presente caso, em que se pleiteia a fruição de férias com base na Lei 8112/90, sem as limitações
impostas por portaria normativa.
2. A Lei n.º 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que o servidor fará jus a trinta dias
de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, e que para o primeiro
período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
3. As férias pertinentes ao segundo período aquisitivo em diante, à ausência de limitação legal, já
podem ser usufruídas no mesmo período, somente se exigindo doze meses de exercício do cargo
para o primeiro período aquisitivo, consoante art. 77, §1º, da Lei n.º 8.112/90.
4. Preliminar afastada. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
235549 - 0006491-94.2001.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em
14/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2012)
Sendo assim, mantenho in totum a r. sentença recorrida.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART.
85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração
da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado
qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
2% (dois por cento).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e, no mérito, nego provimento à apelação e
majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, §1º DA LEI
8.112/90. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Considerando que o valor da causa é de R$ 23.137,88, fácil notar que o proveito econômico
não extrapola o limite fixado pelo artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, segundo o qual, quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-
mínimos, o reexame necessário não se aplica às sentenças proferidas contra a União e as suas
respectivas autarquias.
2. Alega a União a ocorrência da prescrição tendo em vista que o próprio pedido tem como base
a data de ingresso/exercício no órgão (2010) e somente em 2018 questiona os critérios de
concessão de férias em período aquisitivo. No entanto pedido autoral não se relaciona ao gozo de
suas primeiras férias, mas sim ao reconhecimento do direito de usufruir as férias ainda dentro do
período aquisitivo, e não com um ano de atraso.
3. A ordem constitucional não impossibilidade de cumulação dos períodos, pautada em portaria e
em legislação infraconstitucional, a qual prevê especificamente o impedimento apenas na
hipótese de necessidade de serviço.
4. A própria sistemática prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo do período
subsequente de férias, ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo restrição legal
no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil.
5. Majoração dos honorários por incidência do disposto nos §§2º e 11 do artigo 85 do NCPC.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, no mérito, negar provimento à apelação
e majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento
nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA