Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011117-81.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE
NO CASO CONCRETO. SISTEMA SAC. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS PARA 30% DA
RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser
analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com
manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo
que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de
Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado
indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da
boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não
conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da
Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais
se considerando o prazo do contrato (360 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não
se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do
mutuário. Precedentes.
5. Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, tendo em vista que
o demandante não logrou êxito em sua demanda.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011117-81.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AGHATA CHRISTIAN SANT ANNA DUARTE - SP403290-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011117-81.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AGHATA CHRISTIAN SANT ANNA DUARTE - SP403290-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação
interposta por CARLOS EDUARDO FERRAZ DA SILVA contra a sentença que, nos autos da
ação de consignação em pagamento c/c revisional de contrato de financiamento imobiliário,
proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a readequação das parcelas para
30% da renda mensal familiar, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior,
julgou improcedentes os pedidos, condenando o requerente ao pagamento das despesas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade fica suspensa, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em seu apelo, oautorpugna pela reforma do decisum, a fim de que a ação seja julgada
procedente (id 135003839).
Apresentadas contrarrazões pela CEF (id 135003851).
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011117-81.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AGHATA CHRISTIAN SANT ANNA DUARTE - SP403290-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Inicialmente, recebo o
recurso de apelação em ambos os efeitos.
Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da
Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos
são de titularidade dos trabalhadores.
Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do
contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS,
que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que
evidentemente, objetivam o lucro.
ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE
Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não
podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua
com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do
mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do
Sistema Financeiro da Habitação.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de
Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma
mitigada, de acordo com o caso concreto.
Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de
que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula
abusiva no contrato.
A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO
UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.
1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos
infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ).
2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice
da Súmula 07 deste STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de
financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro
do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005).
Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas
contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas
de consumo.
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207)
Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da
ocorrência de eventosnovos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes,os quais geram
reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a conseqüente
dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas.
Verifico que o autor, ora apelante, em momento algum, trouxe aos autos qualquer elemento
capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às
partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira.
A alegação do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu
honrar as prestações do contrato, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da
Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o
mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando
o prazo do contrato (360 meses).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS
DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em
juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em
casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do
contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação
dessa teoria. 3. Apelação desprovida.(AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - "PAR". LEI Nº
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. DIREITO À
MORADIA. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ARRENDAMENTO E TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
1 - A sentença recorrida determinou seja a CAIXA reintegrada na posse do imóvel objeto do
contrato de arrendamento residencial, fundada no seu inadimplemento e conseqüente
descumprimento de cláusulas contratuais ensejadoras de sua rescisão, afastando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. 2 - O contrato de arrendamento, no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial, estabelece as condições para a reintegração de posse, modalidade
de ação compatível com a Constituição da República, eis que não conflita com o direito à moradia
nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a inadimplência e
notificado o arrendatário, caracteriza-se o esbulho possessório, devendo ser conferida à CAIXA a
medida reintegratória. Aplicação da Lei nº 10.188/2011, art. 9º. Precedente.3 - O desemprego
involuntário, motivo alegado pela apelante para não adimplir as obrigações contratuais, não é
fator capaz de possibilitar a aplicação da teoria da imprevisão, porque não se apresenta como um
fato superveniente imprevisível quando da realização do contrato.4 - É devido o pagamento das
parcelas do arrendamento e das taxas condominiais em atraso, desde a data do início da
inadimplência até a data da efetiva reintegração. Precedentes. 5 - Apelação cível desprovida."
(TRF 2ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 568223, Processo: 201151010134598, Órgão
Julgador: Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Data da decisão:
21/01/2013, E-DJF2R DATA: 25/01/2013) (grifos nossos)
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA
OBRAS. PLEITOS DE INVALIDAÇÃO DE LEILÃO, RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos
de: a) invalidação do leilão realizado em relação ao imóvel residencial que serviu de garantia a
contrato de mútuo para obras (afirmando, os autores, não terem sido notificados pessoalmente a
purgar a mora, o que teria implicado violação ao princípio do devido processo legal); b)
renegociação da dívida dos autores com a fixação de novos montantes obedientes dos juros e
multas legais e dos valores de equidade e de justiça social e a prorrogação do período de
amortização do débito por mais dez anos (considerado o desemprego de um dos devedores, o
que ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão); e c) condenação da ré no pagamento de
indenização por danos morais e materiais no importe de duzentos salários mínimos (considerada
a conduta da ré em proceder ao leilão do bem sem atendimento às formalidades legais e sua
intransigência em não renegociar a dívida discutida). (...) 7. Sobre o pedido de condenação da ré
a renegociar o ajuste, inclusive, prorrogando o prazo de amortização, dada a situação de
desemprego do mutuário paradigma, a solução passa necessariamente pela redação contratual,
segundo a qual: "Não se aplica o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula [relativo à
revisão do valor do encargo] às situações em que o comprometimento de renda em percentual
superior ao disposto na Cláusula Décima [30%] tenha se verificado em razão da redução da
renda, mesmo que por mudança ou perda de emprego, ou por alteração na composição da renda
familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes, bem como ao
devedor classificado como autônomo, profissional liberal sem vínculo empregatício, comissionista
ou não assalariado". Para essa situação, o contrato reza ainda: "Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, é assegurado aos devedores o direito de renegociar as condições de
amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo
estabelecido na Cláusula Décima deste contrato, mediante a dilatação do prazo de liquidação do
financiamento, observado o prazo máximo de prorrogação constante na Letra 'C' deste contrato"
(parágrafos 3º e 4º da cláusula décima primeira). Ou seja, a situação de desemprego não pode
ser qualificada como imprevisível, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada, não
ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Destarte,
não há como se acolher a pretensão autoral de revisão, nos moldes em que deduzida, mormente
ante o princípio da autonomia da vontade, norte no direito privado. 8. Não há fundamentos para a
condenação da ré em indenização por danos materiais (porque não comprovados) e morais (por
estar caracterizado apenas aborrecimento). 9. Os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos
do pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. Pelo parcial provimento da
apelação.(AC 200881020014771, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 -
Primeira Turma, DJE - Data::09/02/2012 - Página::178.)
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. USO DO FGTS. No âmbito do SFH não há ilegalidade na
adoção do SACRE. Sistema amparado nos arts. 5º, caput, e 6º, ambos da Lei nº 4.380/64,
permitindo a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às
prestações e ao saldo devedor, e que não está atrelado à variação salarial do mutuário. Assim,
eventual alteração da renda mensal dos mutuários, inclusive em razão de desemprego, não
impõe a revisão do contrato nem a renegociação do débito, que deve ser buscada na via
administrativa. A amortização do saldo devedor e limite de juros observam a orientação das
Súmulas n.ºs 422 e 450 do STJ. (...)Apelação desprovida.
(TRF2, AC 00100016520064025101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 16/01/2012,
publicado 23/01/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
PELO PES/CP. VARIAÇÃO MENOR DAS PRESTAÇÕES COBRADAS QUE DAS PRESTAÇÕES
DEVIDAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 2. O desemprego, a alteração
da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que dêem causa, porventura, à
diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão automática das prestações
contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois essas hipóteses não revelam
afronta ao que restou estabelecido no contrato. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.(APELAÇÃO
01120244019994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 -
QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:957.)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A teoria da imprevisão
somente se aplica na ocorrência de "eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a
elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua
revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes" (in "Direito Administrativo Brasileiro" -
Hely Lopes Meirelles - 25ª ed. - Malheiros Editores - pág 224). Logo, não há que se invocá-la em
razão da instabilidade do mercado ou da política econômica do país. 2. Nos termos do artigo 2º
da CLT, considera-se empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica a que se propôs, razão pela
qual eventual crise financeira que venha a vitimar a empresa não constitui causa de exclusão da
infração perpetrada. 3. Configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos opostos. 4.
Apelação improvida.(AC 00560978419944039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:02/04/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, a má previsão do autor não pode ser confundida com fator imprevisível, sendo
inadmissível a renegociação contratual pretendida com fundamento na teoria da imprevisão.
Nesse sentido, trago à colação arestos proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região,in verbis:
"TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE, MESMO A MINGUA DE TEXTO EXPRESSO,
POSTO QUE EXIGENCIA DA EQUIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE QUE SE
APRESENTEM TODOS SEUS PRESSUPOSTOS. ENTRE ELES, O DE QUE OS FATORES
IMPREVISIVEIS ALTEREM A EQUIVALENCIA DAS PRESTAÇÕES, TAL COMO AVALIADAS
PELAS PARTES, DAI RESULTANDO EMPOBRECIMENTO SENSÍVEL PARA UMA DELAS COM
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA OUTRA.
INEXISTE RAZÃO PARA INVOCAR ESSA DOUTRINA QUANDO, EM CONTRATO DE MUTUO,
TENHA O MUTUARIO DIFICULDADE EM CUMPRIR AQUILO A QUE SE OBRIGOU, EM
VIRTUDE DE PREJUIZOS QUE SOFREU. NÃO HA FALAR EM DESEQUILIBRIO DAS
PRESTAÇÕES NEM EM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICAVEL DO MUTUANTE."
(STJ - REsp - RECURSO ESPECIAL - 5723 UF: MG, Processo: 19900010699-1, Órgão Julgador:
3ª Turma, Relator Eduardo Ribeiro, Data do julgamento: 25/06/1991, DJ DATA : 19/08/1991 -
PÁGINA 10991) (grifos nossos)
"DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. EFEITOS. 1. Realmente, os contratos firmados pelos requerentes
constituem, em sua essência, típicos contratos de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual
em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra
não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir modificações no esquema
proposto. - Essa espécie de contrato tem sido cada vez mais utilizada na atividade negocial, face
à dinamicidade da realidade econômica do mundo contemporâneo: "L'ordinamento giuridico non
puó opporsi a questo fenomeno che corrisponde ad una esigenza della vita moderna: la realtà
economica odierna si fonda, infatti, anche su una rapida conclusione degli affari, specie se si tratta
di affari di piccola entità, che assumono importanza per il loro numero: al vantagio
dell'acceleramento del fenomeno produttivo deve essere dunque sacrificato il bisogno di una
libertà di trattative che spesso presenterebbe ostacoli insuperabili." (In ANDREA TORRENTE,
Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Dott A. Editore, Milano, 1965. p. 243. § 295). Admitir-se a
legalidade do procedimento pretendido pelos requerentes, implicaria o surgimento de perigoso
precedente com sérias conseqüências para todo o complexo e rígido sistema de financiamento da
habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem exposta pelo consagrado
administrativista, Prof. CAIO TÁCITO, em alentado parecer que instruiu a Rp. nº 1.288, julgada
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: "Ademais, os contratos imobiliários são, no caso,
parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como
outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira
consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A
noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes,
mas, igualmente, nareciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos
comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos."
(In CAIO TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348).Ora, no caso
dos autos não há sequer falar na imprevisão contratual, pois a teoria da imprevisão consiste no
reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não
imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam a sua revisão, para
ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Trata-se da aplicação da cláusula rebus sic stantibus,
elaborada pelos pós-glosadores, que esposa a idéia de que todos os contratos dependentes de
prestações futuras incluíam cláusula tácita de resolução, se as condições vigentes se alterassem
profundamente. Tal idéia se inspirava num princípio de eqüidade, pois se o futuro trouxesse um
agravamento excessivo da prestação de uma das partes, estabelecendo profunda desproporção
com a prestação da outra parte, seria injusto manter-se a convenção, já que haveria indevido
enriquecimento de um e conseqüente empobrecimento do outro (Cfe. sobre o tema os seguintes
autores: ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Giuffrè Editore, 1965. pp. 447-
50. § 311; GILBERT MADRAY, Des Contrats D.aprè la Récent Codification Privée Faite aux
États-Unis - Étude Comparée de Droit Américain et de Droit Français.Libr. Générale, Paris, 1936.
p. 194; GEORGES RIPERT, La Règle Morale dans les Obligations Civiles. 4. ed., Libr. Générale,
Paris, 1949, p. 143 e ss.; PAUL DURAND, Le Droit des Obligations dans les Jurisprudences
Française et Belge. Libr.Du Recueil Sirey, Paris, 1929. p. 134 e ss; VIRGILE VENIAMIN, Essais
sur les Donnes Economiques dans L.Obligation Civile. Libr.- Générale, Paris, 1931. p. 373 e ss.;
MARCEL PLANIOL, Traité Élémentaire de Droit Civil. 10 ed., Libr. Générale, Paris, 1926. t. II. n.
1.168. p. 414; OTHON SIDOU, A Revisão Judicial dos Contratos. 2. ed., Forense, 1984. p. 95;
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. 3. ed., RT, 1984. t. XXV. § 3.060. pp. 218-20
e, do mesmo autor, Dez Anos de Pareceres. Livr. Francisco Alves, Rio, 1976. vs. 7/36-9 e 10/197-
9; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, Caso Fortuito e Teoria da_Imprevisão. 3. ed., Forense,
Rio, 1958. pp. 345- 6, n. 242; FRANCISCO CAMPOS, Direito Civil . Pareceres. Livr. Freitas
Bastos, 1956. pp. 05-11). Todos os autores acima referidos admitem sob os mais variados
fundamentos doutrinários, a aplicação da teoria da imprevisão, mas apenas em circunstâncias
excepcionais, que não se verificam no caso dos autos, ou seja, somente a álea econômica
extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida
pelos contraentes justifica a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus. Outro
não é o entendimento adotado pela jurisprudência uniforme da Suprema Corte, em todas as
oportunidades em que se manifestou sobre a tormentosa questão, com reflete o aresto relatado
pelo eminente e saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, cuja cultura jurídica é por todos
reconhecida, ao votar no RE n. 71.443-RJ, verbis: .Rebus sic stantibus - Pagamento total prévio.
1. A cláusula rebus sic stantibus tem sido admitida como implícita somente em contratos com
pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu
alteração profunda inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da
celebração do negócio.... (in RTJ 68/95. No mesmo sentido RTJ: 35/597; 44/341; 46/133; 51/187;
55/92; 57/44; 60/774; 61/682; 63/551; 66/561; 96/667; 100/140; 109/153; 110/328 e 117/323). No
caso concreto, contudo, é de todo estranho aos princípios de justiça a aplicação da teoria da
imprevisão, que deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, evitando que este interfira
diretamente nos contratos celebrados, substituindo a vontade das partes, livremente pactuada,
pela sua.A respeito, doutrina VIRGILE VENIAMIN, em clássica monografia, verbis: .Enlimitand
ainsi l'application de la théorie de l.imprévision au cas où elle apparait comme une exigence, de
1.harmonieux développement de 1.organisation économique, on restreint par Là_même
consideráblement son étendue. En offrant au juge un critérium objectif, fondé sur les donnés
concrètes dégagées grâce à une méthode d.observation directe, à 1.aide du matériel préparé par
des experts idoines, on évite l.arbitraite auquel la recherche d.une intention malveillante, toujours
devinatoire peut fournir 1.occasion. En outre, le rapprochement que nous venons de faire dans le
présent chapitre, entrela 1ésion et l.imprévision - toutes les deux ayant le même caractère et
répondant aux mêmes nécessités de 1.ordre économique - nous indique une limitation technique
du pouvoir de juge. Dans les deux cas, ce n.est pas à la révision du contrat qu.on doit aboutir,
mais simplement à sa rescision (1).I1 n.appartient point au juge d.orienter 1.activité humaine en
s.immiscant dans la teneur du contrat. Sa mission estterminée, dès qu.en obéissant aux directives
économiques, il empêche_la ruine de 1.individu et lui assure en même temps que sa sauvegarde
personnelle, une participation efficace à la collaboration générale. (In Essais sur les Données
Economiques dans L.Obligation Civile.Libr. Générale, Paris, 1931. pp. 393-4 ). Não pode
prosperar, igualmente, o argumento de que a taxa de juros cobrada pela requerida, com previsão
contratual, contrariou o disposto na legislação. A Chamada Lei da Usura vedava a cobrança de
juros acima da taxa legal, inclusive comissões. Porém, com o advento da Lei de Reforma
Bancária - Lei n. 4.595 -, o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de
moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração.
Por conseguinte, o Dec. n. 22.626 foi revogado, no que concerne às operações com as
instituições de crédito sob o controle do Conselho Monetário Nacional, que integram o Sistema
Financeiro Nacional. Consagrando esse entendimento, editou a Suprema Corte a Súmula 596,
que recebe inteira aplicação pelos Tribunais do país. O eminente Ministro XAVIER DE
ALBUQUERQUE, ao votar sobre a questão no RE n. 78.953-SP (PLENO), disse, verbis: .Assim
também me parece. O legislador do Dec. 22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros,
fazendo-o no máximo de 12% ao ano. O da Lei 4.595/64, porém, adotando nova técnica para a
formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-
lhe poderes normativos "quase legislativos", cometeu-lhe o encargo de .limitar, sempre que
necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de
operações e serviços bancários ou financeiros. (art. 4º, IX). A cláusula "sempre que necessário",
contida nesse preceito, parece-me mostrar que deixou de prevalecer o limite genérico do Dec.
22.626/33; a não ser assim, jamais se mostraria necessária, dada a prevalência de um limite
geral, único, constante e permanente, preestabelecido naquele velho diploma legal, a limitação
que a nova lei atribuiu ao Conselho. De resto, tal limite geral, único, constante e permanente seria
incompatível com a filosofia que presidiu à elaboração da Lei da Reforma Bancária,
marcadamente conjuntural. (In RTJ 72/920. Nesse sentido, ainda, RTJ 73/987; 75/257, 957 e 963;
77/966; 78/624 e 79/620). 2. Provimento dos embargos infringentes.
(TRF 4ª Região - EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - Processo:
200104010425553, Órgão Julgador: 2ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson
Flores Lenz, Data do julgamento: 09/02/2004, DJ DATA : 10/03/2004 PÁGINA 285) (grifos
nossos)
LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA
Verifica-se, no presente caso, que o sistema de amortização acordado é o Sistema de
Amortização Constante - SAC (id 135003793).
Como bem asseverou a MMª. Juíza sentenciante, o percentual de 30% era observado somente
nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento de Renda (PCR), firmados durante a
vigência da Lei nº 8.692/1993.
No caso em tela, não há previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda,
razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações
aos rendimentos do mutuário, além disso, a vinculação ao salário é vedada pelo próprio contrato,
em sua cláusula sexta, parágrafo sexto, o qual dispõe: "o recálculo do valor do encargo mensal
previsto neste instrumento não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional
do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), tampouco a planos de equivalência salarial.".
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - REVISÃO DAS
PARCELAS PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA FAMILIAR - SISTEMA SAC
1 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da
existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2. O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de adesão, assim entendido
aquele em que uma das partes não tem a faculdade de discutir livremente com o outro
contratante suas cláusulas essenciais. Por se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos
das contas do FGTS e porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do
SFH, está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo com a norma
vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as partes autonomia da vontade senão
no tocante à contratação ou não do financiamento.
3. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando o acontecimento não
previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o
cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
4. Impossibilidade de observância do Plano de Equivalência Salarial pelo comprometimento de
renda (PES-PCR) quando o contrato está regido pelo sistema de amortização constante (SAC),
não se podendo substituir esta sistemática por outra não avençada, mormente se não foi
comprovada qualquer irregularidade na execução do contrato.
5. Não há ilegalidade na adoção do SAC para a amortização do financiamento, já que tal sistema
se revela mais benéfico aos mutuários se comparado com os demais, na medida em que imprime
uma amortização mais rápida, com a consequente redução do total de juros incidentes sobre o
saldo devedor e diminuição do valor das parcelas mensais.
6. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1535548 - 0004806-
44.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em
13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2015 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO APELO. INOVAÇÃO
RECURSAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO INOMINADO. SFH. SACRE. REAJUSTE
DESVINCULADO DA RENDA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO
CDC. ANATOCISMO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exame da insurgência há que se cingir, com exclusividade, à matéria contida na decisão
impugnada. Porquanto, matéria estranha a esse âmbito e ainda não submetida ao juízo singular,
não pode ser alvo da decisão colegiada, sob pena de supressão de instância.
2.Ajustado contratualmente a amortização do mútuo pelo SACRE, os critérios de atualização do
saldo devedor e de recálculo anual da prestação não ficam atrelados ao comprometimento de
renda, salário ou vencimento da categoria profissional da mutuaria.
3. É inequívoca a jurisprudência no sentido da legalidade da execução extrajudicial prevista no
Decreto-Lei 70/66.
4. A matéria está pacificada na jurisprudência, no sentido de que o Sistema Sacre não implica
anatocismo, permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente.
5. Mostra-se correta a forma de amortização do saldo devedor.
6. Possível a inscrição do nome da devedora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
7. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam, firmemente,
a conclusão que adotou a decisão agravada.
8. Agravo inominado improvido." - grifo nosso.
(TRF - 3ª Região, AC nº 2007.61.00.025991-0, Rel. Juíza Eliana Marcelo, j. 15/12/2008, DJF3
03/02/2009, p. 750)
Tendo em vista que o demandante não logrou êxito em sua demanda, resta prejudicado o pedido
de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior.
Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma
imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já
havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85
do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os
honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto,nego provimentoao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários
fixados pelo Juízoa quoa título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece o
art. 98, §3º, do NCPC.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE
NO CASO CONCRETO. SISTEMA SAC. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS PARA 30% DA
RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser
analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com
manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo
que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de
Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado
indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da
boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não
conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da
Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais
se considerando o prazo do contrato (360 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não
havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não
se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do
mutuário. Precedentes.
5. Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, tendo em vista que
o demandante não logrou êxito em sua demanda.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% (um por cento) os
honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que
estabelece o art. 98, §3º, do NCPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA