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APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO –PROCESSO CIVIL – AUSENTE INTERESSE DE AGIR – RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5001053-45.2023.4.03.6000...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:25:23

APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO –PROCESSO CIVIL – AUSENTE INTERESSE DE AGIR – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os detalhes da carta de concessão (ID 292677115), verifica-se que 30 contribuições foram excluídas (não 24 anos), enquanto aquelas de valor inferior foram registradas como contribuições individuais. 2. De fato, restou demonstrado nos autos que o INSS procedeu à revisão do benefício, com descarte de 30 contribuições (fls. 3, ID 292677115), considerados, no total, 362 meses de contribuição após os descartes. 3. As contribuições das competências de 04/2018 a 12/2020 foram descartadas no cálculo da RMI, ao contrário do que afirma a parte autora no sentido de que somente elas foram utilizadas para o cálculo. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001053-45.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001053-45.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: TEREZINHA LIMA MENEZES MEDEIROS

Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, MARTA ARIANA SOUZA DIAS GARCIA - MS17984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001053-45.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: TEREZINHA LIMA MENEZES MEDEIROS

Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, MARTA ARIANA SOUZA DIAS GARCIA - MS17984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): 

Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 292677126) julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, uma vez que mesmo utilizadas as regras de cálculo vigentes em período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, a renda mensal inicial seria menor do que a do benefício concedido.

Apelação da parte autora (ID 292677128) na qual argumenta que o INSS não considerou na renda mensal inicial os salários de contribuição do período de 07/1994 a 03/2018, período em que contribuiu para regime próprio de previdência social por ser servidora pública, de forma que foram considerados somente as contribuições do período de 04/2018 a 12/2020.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001053-45.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: TEREZINHA LIMA MENEZES MEDEIROS

Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, MARTA ARIANA SOUZA DIAS GARCIA - MS17984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator

 Pleiteia a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.854.999, para contabilizar o período contributivo de 07/1994 a 03/2018.

De acordo com os detalhes da carta de concessão (ID 292677115), verifica-se que 30 contribuições foram excluídas (não 24 anos), enquanto aquelas de valor inferior foram registradas como contribuições individuais.

De fato, restou demonstrado nos autos que o INSS procedeu à revisão do benefício, com descarte de 30 contribuições (fls. 3, ID 292677115), considerados, no total, 362 meses de contribuição após os descartes.

As contribuições das competências de 04/2018 a 12/2020 foram descartadas no cálculo da RMI, ao contrário do que afirma a parte autora no sentido de que somente elas foram utilizadas para o cálculo.

A informação quanto ao descarte consta expressamente na carta de concessão (fls. 5, fls. 3, ID 292677115), ao dispor que “Os salários de contribuição abaixo foram descartados para aumentar o valor do benefício. O INSS somente realiza o descarte caso ele seja mais vantajoso no cálculo do valor benefício.”

Destaca-se, oportunamente, que a parte autora não contestou o pagamento mencionado e não apresentou nos autos qualquer documento ou evidência que questionasse a correção do valor creditado pela autarquia.

A decisão recorrida não merece reparos, pois se baseou em uma norma jurídica aplicável ao caso, reconhecendo que a parte autora não possui interesse processual em prosseguir com a ação.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.

É o relatório.



E M E N T A

APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO –PROCESSO CIVIL – AUSENTE INTERESSE DE AGIR – RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com os detalhes da carta de concessão (ID 292677115), verifica-se que 30 contribuições foram excluídas (não 24 anos), enquanto aquelas de valor inferior foram registradas como contribuições individuais.

2. De fato, restou demonstrado nos autos que o INSS procedeu à revisão do benefício, com descarte de 30 contribuições (fls. 3, ID 292677115), considerados, no total, 362 meses de contribuição após os descartes.

3. As contribuições das competências de 04/2018 a 12/2020 foram descartadas no cálculo da RMI, ao contrário do que afirma a parte autora no sentido de que somente elas foram utilizadas para o cálculo.

4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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