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APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. MÃE DE INSTITUIDORA DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5001536-94.2018....

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:44

E M E N T A APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. MÃE DE INSTITUIDORA DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da instituidora da pensão se deu em 12.07.2009, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15. 2. Nesse sentido, para fazer jus à pensão por morte de filho(a), é necessário que a mãe ou o pai demonstre a dependência econômica em relação a este(a). 3. No caso vertente, resta demonstrada a dependência econômica da autora em relação à instituidora da pensão, por meio de diversas provas documentais devidamente especificadas pelo magistrado a quo. 4. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos corroboram as provas documentais, sendo unânimes no sentido de que a autora dependia economicamente da sua filha, pois residia na casa desta, recebendo amparo financeiro diuturno, incluindo a aquisição de medicamentos usados pela autora. 5. De outra parte, em que pese a autora seja beneficiária de pensão por morte previdenciária NB 21/102.098.056-4, desde 21.12.1995, decorrente do óbito de seu marido, a maior parte do valor é destinado ao pagamento de seu plano de saúde, sendo insuficiente para o custeio de condições adequadas de vida, especialmente para uma pessoa idosa, a qual, em diversos casos, necessita de maiores cuidados com alimentação e saúde. 6. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a dependência econômica da autora em relação a sua filha falecida, de modo que faz jus à pensão por morte. 7. No que tange o requerimento da UNIÃO FEDERAL de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, este não merece prosperar. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 8. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação da parte contrária. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Desta feita, não tendo a parte contrária trazido aos autos elementos que desconstituam o estado de miserabilidade que se encontra a autora, o benefício deve ser mantido nos termos do quanto decidido pelo Juízo a quo. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001536-94.2018.4.03.6115, Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001536-94.2018.4.03.6115

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. MÃE DE INSTITUIDORA DA
PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da instituidora da pensão se
deu em 12.07.2009, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às
modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15.
2. Nesse sentido, para fazer jus à pensão por morte de filho(a), é necessário que a mãe ou o pai
demonstre a dependência econômica em relação a este(a).
3. No caso vertente, resta demonstrada a dependência econômica da autora em relação à
instituidora da pensão, por meio de diversas provas documentais devidamente especificadas pelo
magistrado a quo.
4. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos corroboram as provas
documentais, sendo unânimes no sentido de que a autora dependia economicamente da sua
filha, pois residia na casa desta, recebendo amparo financeiro diuturno, incluindo a aquisição de
medicamentos usados pela autora.
5. De outra parte, em que pese aautora seja beneficiária de pensão por morte previdenciária NB
21/102.098.056-4, desde 21.12.1995, decorrente do óbito de seu marido, a maior parte do valor é
destinado ao pagamento de seu plano de saúde, sendo insuficiente para o custeio de condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

adequadas de vida, especialmente para uma pessoa idosa, a qual, em diversos casos, necessita
de maiores cuidados com alimentação e saúde.
6. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a dependência econômica da autora
em relação a sua filha falecida, de modo que faz jus à pensão por morte.
7. No que tange o requerimento da UNIÃO FEDERAL de revogação do benefício da justiça
gratuita concedido à autora, este não merece prosperar. A justiça gratuita, de acordo com o artigo
4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua
concessão, será concedida"mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família",presumindo-se"pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
8. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a
negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade,
mediante provocação da parte contrária. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a
pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Desta feita, não tendo a parte
contrária trazido aos autos elementos que desconstituam o estado de miserabilidade que se
encontra a autora, o benefício deve ser mantido nos termos do quanto decidido pelo Juízo a quo.
9. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-94.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: ANNA CANDIDA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP226436-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-94.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ANNA CANDIDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP226436-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que confirmou a
antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, para determinar o
restabelecimento do benefício de pensão por morte estatutária em favor da autora,ANNA
CÂNDIDA DE OLIVEIRA SANTOS, em razão do falecimento de sua filha Itaici de Oliveira Santos,
servidora pública, desde a data da sua cessação indevida.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido, para o imediato restabelecimento do benefício de
pensão por morte e suspensão da exigibilidade de valores já recebidos a título de benefício (ID
104231060). A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de instrumento da referida decisão, n°
5023133-34.2018.4.03.0000, que foi julgado improcedente.
Nas razões recursais de apelação, a UNIÃO FEDERAL, preliminarmente, pugna pela revogação
do benefício da justiça gratuita concedido à autora e, no mérito, alega, em síntese, não restar
comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, de tal sorte que não
faz jus à manutenção do benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-94.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ANNA CANDIDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP226436-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cuida-se de ação ordinária promovida por ANNA CÂNDIDA DE OLIVEIRA SANTOS em face da
UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente

do óbito de sua filha, Itaici de Oliveira Santos, servidora pública do Judiciário da União.
Segundo consta dos autos, Itaici de Oliveira Santos foi servidora pública integrante do Quadro de
servidores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e, em razão do seu falecimento, ocorrido
em 12.07.2009 (ID 104231056), referido órgão do Poder Judiciário concedeu pensão por morte
estatutária aos seus dependentes, desde a data do óbito, sendo distribuída da seguinte forma: (i)
pensão temporária, correspondente à cota-parte de 50% (cinquenta por cento), destinada em
forma de rateio aos três filhos da servidora falecida e (ii) pensão vitalícia, correspondente à cota-
parte de 50% (cinquenta por cento), destinada à autora, genitora da falecida (ID 104231056).
Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da instituidora da pensão se
deu em 12.07.2009 (ID 104231056), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90,
anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15:
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art. 42."
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
(...)”
Nesse sentido, para fazer jus à pensão por morte de filho(a), é necessário que a mãe ou o pai
demonstre a dependência econômica em relação a este(a):
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. GENITORA.DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA.
Hipótese de concessão de pensão por morte para mãe de servidora pública, nos termos do art.
217, I, d, da Lei nº 8.112, de 1990.A norma exige tão-somente a prova da dependência
econômica, o que foi reconhecido pelo tribunal a quo; a alteração dessa conclusão demandaria o
reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).Agravo regimental
desprovido.”
(AgRg no AREsp 154.398/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 11/04/2014)
No caso vertente, resta demonstrada a dependência econômica da autora em relação à
instituidora da pensão, por meio de diversas provas documentais devidamente especificadas pelo
magistrado a quo, em sua sentença, a saber:
“Para comprovação da dependência econômica, a requerente juntou aos autos inúmeros
documentos, dentre os quais destaco:
- comprovantes de despesas pessoais com água, energia, IPTU, plano de saúde e telefone (ID
10643192, 10643195, 10643197, 10643802 e 10643833);
- atestado e receituários médicos (ID 10643803, 10643806 e 10643811);
- carteira emitida em 23/07/2007, indicando que a autora figurava como dependente da Sra. Itaici
junto à Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP) (ID 10643813);
- contrato AFPESP de passeio/excursão firmado em 01/11/2007, no qual a autora figurou como
dependente da servidora falecida (ID 10643815);
- declaração firmada em 29/08/2017 pela Líder Operacional da citada Associação no sentido de
que a autora foi inscrita em 23/07/2007 como dependente da servidora falecida (ID 10643820);
- comprovantes de residência em nome da Sra. Itaici relativos ao atual endereço da autora e
datados de 05/2008, 04/2009 e 06/2009 (ID 10643843, 10643849 e 10644257);
- declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física, exercício 2009, ano-calendário

2008, na qual autora figurou como dependente da Sra. Itaici (fls. 50/54 do ID 10644284);
- Formulário da Justiça Federal da 3ª Região que comprova que a Sra. Itaici, em 06/09/2006,
designou formalmente a autora como sua beneficiária para fins de recebimento de pensão por
morte vitalícia da Lei 8.112/90 (fls. 55 do ID 10644284);
- Declaração firmada pelade cujusem 06/09/2006 no sentido de a autora vivia sob sua
dependência econômica (fls. 57 do ID 10644284);
- Declarações de encargos de família para fins de imposto de renda, datadas de 24/02/1997 e
13/02/2008, nas quais a autora figurou como dependente da falecida (fls. 58/60 do ID 10644284);
- Ficha datada de 11/02/2008 relativa a recadastramento de titular e dependentes junto ao
Programa Pró-Social da Justiça Federal da 3ª Região, na qual somente os filhos menores da
falecida figuraram como seus dependentes (fls. 62 do ID 10644284).”
Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos corroboram as provas documentais,
sendo unânimes no sentido de que a autora dependia economicamente da sua filha, pois residia
na casa desta, recebendo amparo financeiro diuturno, incluindo a aquisição de medicamentos
usados pela autora.
De outra parte, em que pese aautora seja beneficiária de pensão por morte previdenciária NB
21/102.098.056-4, desde 21.12.1995, decorrente do óbito de seu marido (ID 104231055), a maior
parte do valor é destinado ao pagamento de seu plano de saúde, sendo insuficiente para o
custeio de condições adequadas de vida, especialmente para uma pessoa idosa, a qual, em
diversos casos, necessita de maiores cuidados com alimentação e saúde.
Portanto, reputo correto o entendimento da r. sentença, qual seja:
“(...) O conjunto probatório apresentado comprova a dependência da autora em relação à filha
falecida.
Mesmo que a autora receba vencimentos decorrentes de pensão por morte instituída pelo marido,
tal fato, por si só, não afasta a configuração da dependência econômica para fins de obtenção do
benefício estatutário.
No caso, além da farta documentação apresentada, as testemunhas ouvidas foram unânimes em
afirmar que a então servidora, por ocasião do óbito em julho de 2009, residia com sua genitora na
cidade de São Carlos e contribuía mensalmente para o sustento dela.
É de se presumir, por residir com a mãe e possuir rendimentos mensais, que a falecida contribuía
efetivamente para saldar as despesas domésticas.
Essa presunção foi corroborada pelo depoimento pessoal da autora, que esclareceu que a filha
Itaici suportava as despesas da casa, visto que era servidora da Justiça e possuía rendimento
muito superior ao da autora, titular de uma pensão por morte instituída por seu marido e cujo valor
era quase todo destinado ao pagamento de seu plano de saúde. Ressaltou que, além das
despesas da casa, Itaici também arcava com o pagamento dos medicamentos usados pela
autora.
Outrossim, as testemunhas e informantes ouvidos durante a instrução confirmaram que Itaici
residia na cidade de São Carlos juntamente com seus três filhos e sua mãe. Relataram que Itaici
sempre suportou as despesas da casa, pois a autora, que sempre foi dona de casa, possuía
apenas uma pensão por morte em valor insuficiente para sua efetiva manutenção.
A testemunha Luis Fernando Neves disse que foi casado com Itaici, mas divorciou-se em 1992,
sendo que após o divórcio a servidora passou a residir com a mãe, o pai Rafael e as filhas na
cidade de São José do Rio Preto, em casa pertencente à autora. Informou que quando uma de
suas filhas foi aprovada no vestibular, a autora, Itaici e suas duas filhas mudaram-se para São
Carlos. Disse que a autora sempre foi dependente do marido Rafael e, mesmo recebendo pensão
por morte após o óbito dele, quem efetivamente arcava com as despesas da casa era Itaici,
conforme comentários de suas filhas. Ressaltou, por fim, que a autora sempre morou com Itaici, a

qual não chegou a se casar ou residir com o pai do seu filho mais novo.
A informante Denise Aparecida Berlim disse que foi casada com filho da autora. Informou que
Itaici morava com a mãe. Posteriormente casou-se e passou a residir em São Paulo. Após
divorciar-se de Fernando, voltou a residir com a autora em Rio Preto, juntamente com as filhas e
seu pai Rafael. Relatou que posteriormente a família vendeu a casa pertencente à autora e ao Sr.
Rafael e mudou-se para São Carlos. Disse que Itaici sempre suportou as despesas da casa, pois
a autora nunca trabalhou e a pensão por morte que ela recebia era quase toda consumida com o
pagamento do plano de saúde.
No mesmo sentido foi o depoimento do informante Luís Roberto Router, casado com outra filha
da autora. Segundo o depoente, a requerente morou com a filha Itaici tanto em Rio Preto quanto
em São Carlos, sendo que Itaici era quem custeava a maior parte das despesas da casa,
inclusive quando o marido da autora, Sr. Rafael, ainda era vivo, já que ele recebia uma
aposentadoria por invalidez que tinha um valor muito pequeno. O depoente disse ainda saber que
a autora usa o valor de sua pensão para pagar o seu plano de saúde, que é alto, e que sem a
renda proveniente de Itaici a autora não teria condições de arcar com medicamentos, transporte e
despesas gerais, inclusive com alimentação.
Assim, ficou comprovada nos autos a dependência econômica da autora em relação à filha
falecida, ainda que não exclusiva, fato suficiente para a percepção da pensão por morte.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou
favoravelmente à concessão da pensão por morte em hipótese análoga, como se verifica pelo
seguinte precedente:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. MÃE DA
INSTITUIDORA DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PENSÃO
DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Sobre a concessão do benefício em questão, a
Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim,
considerando a data de óbito do(a) segurado(a), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº
8.112/90. 2. Para fazer jus à pensão por morte de filho(a), é necessário que a mãe ou o pai
demonstre a dependência econômica em relação a este(a), nos termos do artigo 217 da Lei n.
8.112/90.3. No caso vertente, resta demonstrada a dependência econômica da parte autora em
relação à instituidora da pensão. A parte autora é aposentada e recebe o valor de 01 (um) salário
mínimo por mês, o qual, de forma inconteste, é insuficiente para o custeio de condições
adequadas de vida, especialmente para uma pessoa idosa, a qual, em diversos casos, necessita
de maiores cuidados com alimentação e saúde. 4. Ademais, as provas documentais dos autos
demonstram que a servidora falecida custeava diversas despesas de sua genitora, tanto através
de contas e plano de saúde pagos quanto pelas declarações de pessoas que conheciam a
instituidora e afirmam o amparo financeiro diuturno que esta prestava à autora. 5. Cumpre
destacar que o fato de obter ajuda financeira da outra filha não tem o condão de retirar o caráter
de dependência econômica que a parte autora tinha com a servidora falecida, visto que foi
comprovado que esta assegurava as condições de vida adequadas à autora.6. Remessa oficial e
apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5026753-24.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS
SANTOS, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019 - grifos nossos)
Dessa forma, a requerente faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte
instituído pelo óbito de sua filha Itaici de Oliveira Santos.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o
risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado
da demanda, diante da premente necessidade do benefício, estão presentes os pressupostos

necessários à manutenção da antecipação dos efeitos da tutela.”
Assim, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a dependência econômica da autora
em relação a sua filha falecida, de modo que faz jus à pensão por morte.
No que tange o requerimento da UNIÃO FEDERAL de revogação do benefício da justiça gratuita
concedido à autora, este não merece prosperar.
A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que
estabelece as normas para a sua concessão, será concedida"mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família",presumindo-se"pobre, até prova
em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais".
Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a
negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade,
mediante provocação da parte contrária. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a
pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA.HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é
plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciáriagratuitaàs partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.
1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo
suficiente para sua obtenção que apessoa físicaafirme não ter condição de arcar com as
despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o
Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência
da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda
acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do
Superior Tribunal deJustiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AINTARESP1.116.828, Quarta Turma, Relator LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), data julgamento 14/11/2017, publicação 20/11/2017)
Desta feita, não tendo a parte contrária trazido aos autos elementos que desconstituam o estado
de miserabilidade que se encontra a autora, o benefício deve ser mantido nos termos do quanto
decidido pelo Juízo a quo.
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.
É o voto.









E M E N T A

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. MÃE DE INSTITUIDORA DA
PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da instituidora da pensão se
deu em 12.07.2009, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às
modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15.
2. Nesse sentido, para fazer jus à pensão por morte de filho(a), é necessário que a mãe ou o pai
demonstre a dependência econômica em relação a este(a).
3. No caso vertente, resta demonstrada a dependência econômica da autora em relação à
instituidora da pensão, por meio de diversas provas documentais devidamente especificadas pelo
magistrado a quo.
4. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos corroboram as provas
documentais, sendo unânimes no sentido de que a autora dependia economicamente da sua
filha, pois residia na casa desta, recebendo amparo financeiro diuturno, incluindo a aquisição de
medicamentos usados pela autora.
5. De outra parte, em que pese aautora seja beneficiária de pensão por morte previdenciária NB
21/102.098.056-4, desde 21.12.1995, decorrente do óbito de seu marido, a maior parte do valor é
destinado ao pagamento de seu plano de saúde, sendo insuficiente para o custeio de condições
adequadas de vida, especialmente para uma pessoa idosa, a qual, em diversos casos, necessita
de maiores cuidados com alimentação e saúde.
6. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a dependência econômica da autora
em relação a sua filha falecida, de modo que faz jus à pensão por morte.
7. No que tange o requerimento da UNIÃO FEDERAL de revogação do benefício da justiça
gratuita concedido à autora, este não merece prosperar. A justiça gratuita, de acordo com o artigo
4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua
concessão, será concedida"mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família",presumindo-se"pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
8. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a
negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade,
mediante provocação da parte contrária. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a
pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Desta feita, não tendo a parte
contrária trazido aos autos elementos que desconstituam o estado de miserabilidade que se

encontra a autora, o benefício deve ser mantido nos termos do quanto decidido pelo Juízo a quo.
9. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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