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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIO DE ADVOGADO. TRF3. 500005...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIO DE ADVOGADO. 1. Concessão administrativa do benefício no curso da ação. Remanesce o interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso e a condenação em honorários advocatícios. 2. Já houve aproveitamento das prestações pagas ao genitor. Exclusão das parcelas vencidas, pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade. 3. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Artigo 20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73. 4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000052-66.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000052-66.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Concessão administrativa do benefício no curso da ação. Remanesce o interesse processual
em discutir a satisfação dos valores em atraso e a condenação em honorários advocatícios.
2. Já houve aproveitamento das prestações pagas ao genitor. Exclusão das parcelas vencidas,
pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade.
3. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Artigo 20, §§3º e 4º, Código de
Processo Civil/73.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000052-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: ALIPIO DA FONSECA, MARINARA FONSECA

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000052-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALIPIO DA FONSECA, MARINARA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Basília Rodrigues, ocorrido em 06/01/2008.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício aos autores, a partir da data do requerimento administrativo (30/08/2013), e ao
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e
dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS sustentando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir ante a concessão
administrativa do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício da
filha da falecida apenas a partir da sua inclusão como beneficiária, não havendo que se falar em
pagamento de atrasados, bem como a redução do montante arbitrado a título de honorários
advocatícios.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000052-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALIPIO DA FONSECA, MARINARA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

PRELIMINAR

Segundo informações constantes da consulta ao CNIS (id 377198) verifica-se que o benefício foi
concedido pelo INSS somente ao autor, com pagamento dos atrasados desde a data do
requerimento administrativo.
Na hipótese de concessão administrativa do benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do
pedido, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, III, a do CPC/2015 (art. 269, II, do
CPC/73).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC.
Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em
consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que
ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do
mérito.
Recurso conhecido e provido.”
(REsp 286683, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.11.2001, v.u. DJ 04.02.2002, P. 471).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. A concessão administrativa, no curso da lide, da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada
nesta ação, a partir do requerimento formulado naquela instância – 11/abril/2000 - , implicou no

reconhecimento do pedido pelo INSS. Aplicação do art. 462, combinado ao art. 269, II, CPC.
II. Remessa oficial e apelação improvidas.”
(AMS 242042, 9ª Turma, rel. Des. Federal Marisa Santos, j. 13.10.2003, v.u. DJ 06.11.2003, p.
259).

Entretanto, no caso dos autos, a concessão administrativa do benefício pleiteado não obsta o
prosseguimento da presente ação, de vez que, na hipótese da procedência da ação, ter-se-á a
concessão do benefício também à filha da segurada conforme requerido na inicial, não havendo
que se falar em perda superveniente do direito de agir.
Quanto à condenação em verbas sucumbenciais, vige o princípio da causalidade. A parte autora,
face à resistência injustificada do réu, viu-se compelida à propositura da ação para lograr o
reconhecimento de seu direito.
Tendo, portanto, a autarquia, dado causa à instauração da lide, responde pelos consectários
legais, fixados considerando o disposto no caput do art. 90, pagos pela parte que reconheceu o
pedido, conforme expressa disposição legal.

Assim, afasto a hipótese de extinção do feito e rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

A sentença concedeu o benefício aos autores a partir da data do requerimento administrativo.
Nesse passo, em sede de recurso exclusivo da autarquia, verifico que a matéria impugnada se
limita ao termo inicial do benefício da autora.
Restando incontroversos os requisitos para concessão do benefício, deve o INSS proceder à
inclusão do nome da autora no rol de dependentes da segurada falecida a partir da data do
requerimento administrativoaté quando completou 21 anos de idade.
No entanto, verifica-se que Alípio Fonseca é genitor de Marinara Fonseca, e que ele já recebeu
as parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo. Portanto, tem-se que já
houve aproveitamento das prestações pagas, de forma que se impõe a exclusão das parcelas
vencidas, pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais), consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, não se aplicando, também, as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015,
inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para
afastar a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício da autora
e fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Concessão administrativa do benefício no curso da ação. Remanesce o interesse processual
em discutir a satisfação dos valores em atraso e a condenação em honorários advocatícios.
2. Já houve aproveitamento das prestações pagas ao genitor. Exclusão das parcelas vencidas,
pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade.
3. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Artigo 20, §§3º e 4º, Código de
Processo Civil/73.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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