Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193488 / SP
0032820-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRAJETO.
NATUREZA ACIDENTÁRIA. ART. 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 21, determina que equipara-se ao acidente de trabalho a
acidente sofrido fora do local e horário de trabalho, ocorrido no percurso da residência para o
local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção.
2. O conjunto probatório demonstra o nexo causal entre o evento (acidente) e a morte do
segurado, devendo ser revisada a classificação do benefício pelo INSS, devendo ser fixada a
Pensão por Morte Acidentária.
3. No caso da pensão por morte, seja ela acidentária ou previdenciária, a lei aplicável é a
vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o
dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
4. Considerando que a pensão por morte da parte autora foi concedida já na vigência da Lei
9.528/97, deve ser concedida no coeficiente de 100% representando o valor integral da
aposentadoria por invalidez a que faria jus o "de cujus".
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.