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APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. TRATAMENTO MÉDICO. ART. 50, IV, “E”, LEI Nº 6. 880/80. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. DESNE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:54

E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. TRATAMENTO MÉDICO. ART. 50, IV, “E”, LEI Nº 6.880/80. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1 – Nas causas de natureza previdenciária, deve-se interpretar com menos rigor técnico o pedido inicial, de modo a evitar que se considere ultra ou extra petita a sentença que conceda determinado benefício, mesmo aquele não pedido expressamente, quando preenchidos seus requisitos. Precedentes: (RESP 201301137602, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2013 ..DTPB:.), (AGRESP 201300364151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/04/2013 ..DTPB:.). O presente caso, conquanto envolva regime próprio e vínculo estatutário, é de inegável natureza previdenciária. 2 – Acidente automobilístico sofrido pelo autor não foi considerado como acidente em serviço, como determina o art. 1º do Decreto nº 57.272/65. Só se lhe concede reforma ex officio se ficar comprovada a invalidez, nos termos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80. Precedentes desta 2ª Turma: (AI 00204877820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 3 – O autor está incapaz definitivamente para as atividades habituais exercidas na ativa, não está inválido e não houve agravamento das lesões decorrentes do acidente. Não há razões para determinar sua reintegração para continuidade do tratamento médico, na medida em que o experto apontou para a estabilidade do quadro clínico do autor. Como a Administração Pública militar agiu em estrita conformidade com o art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80, tendo sido esgotadas as possibilidades de tratamento médico, não há óbices legais para o licenciamento. Ausência de ilegalidades afasta responsabilidade civil por danos morais. 4 – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000907-71.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000907-71.2018.4.03.6002

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. TRATAMENTO
MÉDICO. ART. 50, IV, “E”, LEI Nº 6.880/80. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE.
REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1 – Nas causas de natureza previdenciária, deve-se interpretar com menos rigor técnico o pedido
inicial, de modo a evitar que se considere ultra ou extra petita a sentença que conceda
determinado benefício, mesmo aquele não pedido expressamente, quando preenchidos seus
requisitos. Precedentes: (RESP 201301137602, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:12/06/2013 ..DTPB:.), (AGRESP 201300364151, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/04/2013 ..DTPB:.). O presente caso, conquanto envolva
regime próprio e vínculo estatutário, é de inegável natureza previdenciária.
2 – Acidente automobilístico sofrido pelo autor não foi considerado como acidente em serviço,
como determina o art. 1º do Decreto nº 57.272/65. Só se lhe concede reforma ex officio se ficar
comprovada a invalidez, nos termos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80. Precedentes desta 2ª
Turma: (AI 00204877820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 – O autor está incapaz definitivamente para as atividades habituais exercidas na ativa, não está
inválido e não houve agravamento das lesões decorrentes do acidente. Não há razões para
determinar sua reintegração para continuidade do tratamento médico, na medida em que o
experto apontou para a estabilidade do quadro clínico do autor. Como a Administração Pública
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

militar agiu em estrita conformidade com o art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80, tendo sido
esgotadas as possibilidades de tratamento médico, não há óbices legais para o licenciamento.
Ausência de ilegalidades afasta responsabilidade civil por danos morais.
4 – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000907-71.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RAFAEL FERNANDES DE FARIA

Advogado do(a) APELANTE: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A

APELADO: UNIAO FEDERAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000907-71.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RAFAEL FERNANDES DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL FERNANDES DE FARIAS em face da UNIÃO
FEDERAL, em que pleiteia reintegração para tratamento médico, bem como de indenização por
danos morais. Foi indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por estarem
ausentes seus pressupostos.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na medida em que do acidente ocorrido fora de
serviço não resultou incapacidade definitiva, nem mesmo invalidez.

O apelante aduz, em apertada síntese, que: (i) está devidamente comprovada a incapacidade
para a caserna; (ii) do pedido inicial não consta a concessão de reforma ex officio; (iii) ainda há
necessidade do tratamento médico para posterior restabelecimento das condições de que gozava
quando do engajamento nas Forças Armadas; (iv) estão comprovados os danos morais.

Com contrarrazões.

É o voto.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000907-71.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RAFAEL FERNANDES DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Primeiramente, com relação aos argumentos recursais acerca do que consta expressamente do
pedido inicial, cabe esclarecer que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas causas de natureza previdenciária, se deve interpretar com menos rigor técnico o
pedido inicial, de modo a evitar que se considere ultra ou extra petita a sentença que conceda
determinado benefício, mesmo aquele não pedido expressamente, quando preenchidos seus
requisitos. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO
TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE RECONHECIDO NA

SENTENÇA. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao
artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. 2. Esta Casa possui entendimento no sentido de que a determinação, na sentença, de
concessão de benefício acidentário diverso do requerido na inicial não configura julgamento extra
ou ultra petita. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp
1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1305049/RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012). (...). 6. Recurso especial
parcialmente provido. ..EMEN: (RESP 201301137602, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:12/06/2013 ..DTPB:.)”. (Grifo nosso)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se
flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra
ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor
preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o
Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o
restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a
implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por
idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula
83/STJ. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201300364151, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/04/2013 ..DTPB:.)”. (Grifo nosso)

Ainda, cabe ressaltar que o presente caso, conquanto envolva regime próprio e vínculo
estatutário, é de inegável natureza previdenciária, razão por que o entendimento jurisprudencial
acima exposto pode ser aplicado.

Assim, caso se verifique estarem presentes os requisitos autorizadores da reforma ex officio, esta
deverá ser concedida, mesmo que não tenha constado expressamente do pedido inicial.

No mérito, o autor alega ainda ser necessária sua reintegração para que se dê continuidade a
tratamento médico para as sequelas oriundas de acidente automobilístico ocorrido quando ele
ainda estava engajado nas Forças Armadas. Trata-se, basicamente, da causa de pedir.

Em primeiro lugar, a Administração Pública militar, ao proceder à necessária sindicância, concluiu
que o acidente sofrido pelo autor não caracterizou acidente em serviço, nos termos do artigo 1º
do Decreto nº 57.272/65, porquanto ocorreu em dia sem expediente na Organização Militar, e ele
não portava CNH.

Esta Segunda Turma vem decidindo, reiteradamente, que o militar temporário faz jus à reforma ex
officio quando a incapacidade definitiva para as atividades castrenses, à luz do artigo 52, nº 4, do
Decreto nº 57.654/66, decorre de acidente em serviço. Entretanto, caso tenha sofrido acidente
fora de serviço, sem qualquer nexo causal com as atividades habituais na caserna, só se lhe

concederá a reforma ex officio se ficar inválido, nos termos do artigo 111, II, da Lei nº 6.880/80.
Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO.
VERIFICADA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AMBIENTE CASTRENSE. REFORMA EX
OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1 - In casu, o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro
em 1993, tendo sido considerado apto, nos moldes do art. 52, 1, do Decreto nº 57.654/66, apesar
de haver informado que, anos antes, havia realizado transplante de córnea em seu olho direito.
Em outubro de 1995, durante exercício militar, sofreu trauma nesse olho, necessitando de novo
transplante de córnea. Contudo, em nova intervenção cirúrgica, houve rejeição do novo órgão,
razão por que ele ficou com cegueira monocular. 2 - Contexto fático-probatório é robusto o
suficiente para sustentar posicionamento do MM. Juízo a quo, segundo o qual a hipótese dos
autos é aquela de incapacidade definitiva - art. 52, 4, do Decreto nº 57.654/66 - decorrente de
acidente em serviço, conforme art. 108, III, do Estatuto dos Militares. Por conseguinte, o autor faz
jus à reforma ex officio com os efeitos decorrentes dessa classificação. Precedentes do STJ. 3 -
Cegueira monocular não enseja reforma nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80.
Precedentes. 4 - Apelação e reexame necessário aos quais não se dá provimento. (AC
00073648519964036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. (Grifo
nosso)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A ART. 2º-B LEI Nº 9494/97. FUTURA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92.
DOENÇA SEM NEXO CAUSAL COM ATIVIDADES. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À
REFORMA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. 1 - In casu, a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, resultando na reintegração da ora agravada às fileiras do Exército
Brasileiro, não acarreta desrespeito às proibições contidas no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97,
porquanto se trata de verbas de natureza alimentar e de manutenção de situação anterior, cujo
fim se deu por atitude exclusiva da Administração Pública. Precedentes do E. STJ. 2 -
Igualmente, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não esgota, no todo ou em parte, o
objeto da ação. Apesar da constatação de que a enfermidade da ora agravada já a torna incapaz
definitivamente para as atividades castrenses, há a necessidade de verificar se se trata de
invalidez (arts. 110, § 1º, e 111, II, da Lei nº 6.880/80), o que traria consequências diversas para a
lide. Não se configura, pois, violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 3 - A jurisprudência do E.
STJ reconhece que militar temporário portador de doença sem nexo de causalidade com as
atividades castrenses e declarado incapaz definitivamente para o exercício destas faz jus à
reforma ex officio: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ART. 108, VI, DA LEI 6.880/80.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR.
DESNECESSIDADE. 1. O militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou
acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças
Armadas, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa,
independentemente de seu tempo de serviço, sendo despiciendo, em tal situação, que a
incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida. Precedentes: AgRg no
REsp 980.270/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/2/13; AgRg no REsp

1.257.404/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/9/12; AgRg no REsp
1.256.792/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7/8/12; AgRg no REsp
1.245.319/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/12; AgRg no REsp
1.218.330/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/11. 2. Agravo regimental
não provido. (AGARESP 201200136516, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:18/03/2013 ..DTPB:.)". 4 - Agravo legal a que se nega provimento. (AI
00204877820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. (Grifo
nosso)

Em segundo lugar, é imprescindível recorrer ao laudo pericial, a fim de determinar o estado de
saúde do autor. Segundo o experto, in verbis:

“b) Apresenta invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito, de grau médio,
com repercussão anatômica e funcional de 50%. Apresenta, ainda, invalidez permanente parcial
incompleta do joelho esquerdo, de grau médio, com repercussão anatômica e funcional de 50%.
(...)
d) É considerado incapaz para o serviço militar.
e) Não é incapaz para a vida civil, tanto que está trabalhando na atividade de calheiro.
(...)
2) Há a possibilidade de ter ocorrido (ou agravado) a lesão atual fora da caserna, considerando o
tempo transcorrido desde o licenciamento?
Não houve agravamento das lesões primárias.
3) Houve tratamento pelo Exército? O autor fez tratamento pós-operatório?
Sim”.

Verifica-se que o autor está incapaz definitivamente para as atividades habituais exercidas na
ativa – à luz do artigo 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66 –, não está inválido e não houve
agravamento das lesões decorrentes do acidente.

Por conseguinte, não há razões para determinar sua reintegração para continuidade do
tratamento médico, na medida em que o experto apontou para a estabilidade do quadro clínico do
autor. Dessa maneira, a reintegração está desprovida de sentido prático, já que a Administração
Pública militar se pautou pelo disposto no artigo 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80.

A hipótese destes autos – acidente fora de serviço e ausência de invalidez – é o único caso em
que o licenciamento do militar temporário declarado incapaz definitivamente não configura
ilegalidade, precisamente porque foi oferecido tratamento médico-hospitalar pela Administração
Pública após o acidente. Se se tratasse de acidente em serviço, a ilegalidade estaria configurada,
na medida em que teria de ser concedida reforma ex officio. O mesmo raciocínio vale para o caso
hipotético de militar considerado inválido em decorrência de acidente fora de serviço.

Assim, como a Administração Pública militar agiu em estrita conformidade com o artigo 50, IV, “e”,
da Lei nº 6.880/80, tendo sido esgotadas as possibilidades de tratamento médico, não há óbices
legais para o licenciamento.

Por fim, como sequer houve ilegalidade, afasta-se a responsabilidade civil do Estado por danos
morais. Mesmo que assim não fosse, aqueles sequer foram demonstrados, na medida em que a

hipótese dos autos não se coaduna com a modalidade in re ipsa, a qual dispensa o exercício do
ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), observada a suspensão de cinco
anos, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, com base nos seguintes
fundamentos: (i) pouca complexidade jurídica; (ii) jurisprudências consolidadas; (iii) realização de
prova pericial.

É o voto.









E M E N T A

APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. TRATAMENTO
MÉDICO. ART. 50, IV, “E”, LEI Nº 6.880/80. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE.
REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1 – Nas causas de natureza previdenciária, deve-se interpretar com menos rigor técnico o pedido
inicial, de modo a evitar que se considere ultra ou extra petita a sentença que conceda
determinado benefício, mesmo aquele não pedido expressamente, quando preenchidos seus
requisitos. Precedentes: (RESP 201301137602, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:12/06/2013 ..DTPB:.), (AGRESP 201300364151, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/04/2013 ..DTPB:.). O presente caso, conquanto envolva
regime próprio e vínculo estatutário, é de inegável natureza previdenciária.
2 – Acidente automobilístico sofrido pelo autor não foi considerado como acidente em serviço,
como determina o art. 1º do Decreto nº 57.272/65. Só se lhe concede reforma ex officio se ficar
comprovada a invalidez, nos termos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80. Precedentes desta 2ª
Turma: (AI 00204877820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 – O autor está incapaz definitivamente para as atividades habituais exercidas na ativa, não está
inválido e não houve agravamento das lesões decorrentes do acidente. Não há razões para
determinar sua reintegração para continuidade do tratamento médico, na medida em que o
experto apontou para a estabilidade do quadro clínico do autor. Como a Administração Pública
militar agiu em estrita conformidade com o art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80, tendo sido
esgotadas as possibilidades de tratamento médico, não há óbices legais para o licenciamento.
Ausência de ilegalidades afasta responsabilidade civil por danos morais.
4 – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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