Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001247-30.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE
REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar,
fim de tornar sem efeitoo ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes
de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo
da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização
Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares),
cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos,
assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados
dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como
dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem
remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se,
ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos
não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar
qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos
genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O
referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “
Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos
provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento
extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos
genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se
considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário, o que se enquadrada na
hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde
07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia
reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático.
Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do
DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E
PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS
DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar
reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001247-30.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, NATHALIA ROCHA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001247-30.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, NATHALIA ROCHA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (IDs
100750822), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança
pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeitoo ato de exclusão da
coautora/impetrante, MARÍLIA DE ALMEIDA ROCHA,da declaração de dependentes de sua filha,
NATHALIA ROCHA VIDAL, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída
para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva
Organização Militar. Sem honorários.
Em suas razões de apelação (ID 100750826), a UNIÃO pretende a reforma da sentença e alega
que:
- uma das condições para que uma pessoa possa se enquadrar na categoria jurídica de
dependente de militar é que não receba remuneração, nos termos do art. 50 da Lei 6.880/80;
- qualquer montante recebido para a subsistência da pessoa e que seja proveniente, direta ou
indiretamente do trabalho (como proventos de aposentadoria e pensões), deve ser considerado
como remuneração para os fins do § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80.
- a manutenção de pessoas que não são legalmente dependentes do militar no Sistema de
Assistência à Saúde Militarirá a curto prazo inviabilizar todo o sistema, inclusive para aqueles que
legitimamente se enquadrarem no rol de dependentes do militar, conforme estabelecido no
aludido art. 50, §§ 2º a 4º, do Estatuto dos Militares;
- a permanência da primeira impetrante na condição de beneficiária do sistema de assistência
médico-hospitalar da Aeronáutica não encontra guarida, conforme o estabelecido no art. 50, IV,
“e”,§ 2º, III e VII, do Estatuto dos Militares, bem como nos itens 5.1, “e”, 5.2.1, 6.1, letra “a” e 6.4,
das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU (NSCA 160-5/2017);
- o ato atacado, objeto da presente ação, não se reveste de qualquer ilegalidade ou abusividade,
trata-se de estrita observância dos ditames legais, especialmente no que tange à condição de
dependente de militar e, por conseguinte, aos direitos consectários ao acesso ao Fundo de Saúde
da Aeronáutica (FUNSA).
Com as contrarrazões (ID 100750828), vieram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001247-30.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, NATHALIA ROCHA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Admissibilidade
Tempestivo o recurso, dele conheço. Recebo –o em seu regular efeito.
Passo ao exame da matéria devolvida.
Dos fatos
Trata-se de mandado de segurança impetrado a fim reincluir/manter a Impetrante Marilia de
Almeida Rocha no rol de cadastro de dependentes de sua filha Nathalia Rocha Vidal, militar da
Aeronáutica, na condição de beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA),
possibilitando desta maneira a continuidade na prestação da assistência médico-hospitalar e
odontológica pelas Organizações de Saúde da Aeronáutica (OSA), pertencentes do Sistema de
Saúde da Aeronáutica (SISAU), a qual já usufruía há 07 (sete) anos.
Consta dos autos que a militar, apos requer, em 12/04/2019, junto à Organização Militar para fins
de recadastramento, a manutenção de sua genitora, MARILIA DE ALMEIDA ROCHA , como
beneficiária da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica por parte dos órgãos
de saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), alteração da condição de dependente,
de mãe divorciada para mãe inválida/interdita, nos moldes estabelecidos na norma, constatou
que, sem qualquer Despacho Decisório e mesmo notificação, sua genitora foi excluída, em
28.05.2019, como dependente, estando impossibilitada de continuar a ser beneficiária do Fundo
de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e, consequentemente, de usufruir da prestação da assistência
médico-hospitalar e odontológica.
De outro turno, a União sustenta a legalidade do ato que excluiu a autora, posto que a mesma
não se enquadra na condição de beneficiária da assistência à saúde pelo FUNSA, conforme a
legislação de regência: art. 50 da Lei n. 6.880/80 e das Normas para Prestação de Assistência
Médica-Hospitalar no SISAU – NSCA 160-5.
A permanência da impetrante MARILIA na condição de beneficiária do sistema de assistência
médico-hospitalar da Aeronáutica não encontra guarida, conforme o estabelecido no art. 50, IV,
“e”; § 3º, “b”, do Estatuto dos Militares, bem como nos itens 5.1, “k”, 5.5, 6.1, letra “b” e 6.4, das
Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU (NSCA 160-5/2017), posto
que inexiste relação de dependência da Primeira Impetrante com sua filha militar. A duas, porque,
na condição de aposentada por invalidez pelo INSS, a Impetrante passou a receber remuneração.
Há que se reconhecer que o sentido que a expressão “desde que não receba remuneração” deve
estar ligada à condição de hipossuficiência financeira ou à dependência propriamente dita.
Acrescenta não ser função da Força Aérea Brasileira prestar assistência à saúde nem dos seus
efetivos, tampouco dos dependentes, de seus familiares e pensionistas não havendo lei, em
sentido estrito, que atribua, às Organizações de Saúde das Forças Armadas, o dever de arcar
com os ônus de prover assistência de saúde aos seus militares e familiares.
Vejamos.
Verifica-se na hipótese que a Aeronáutica,combasenaNSCA160-5,
aprovadapelaPortariaCOMGEPnº643/3SC,de12deabrilde2017,excluiuacoautora MARILIA DE
ALMEIDA ROCHA do cadastrodebeneficiáriosdeassistênciamédico hospitalar(AMH)sob
oargumentodequeamesma,porauferirremuneração,não mais enquadrar-se –iacomo
dependenteeconômicodamilitar.
O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja
abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos,
assegurado ao militar e a seus dependentes:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto
de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
(...)
No mesmo artigo, o Estatuto do Militar também enumera aqueles que são considerados
dependentes:
(...)§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes
mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade
da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em
julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência
econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar
competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente
ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não
recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam
remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica,
comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por
justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao
dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente
se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração,
sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica.
Ressalta-se, ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os
rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos,
ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do
militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
Curial destacar, também, que as NORMAS PARA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO
HOSPITAL NO SISTEMA DE SÁUDE DA AERONÁUTICA – NSC 160-5, aprovadas pela Portaria
n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como
beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA nas seguintes situações:
(...)
5 BENEFICIÁRIOS DO FUNSA
5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde
prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados:
i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos
itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (lei da Pensão Militar) nas condições
e limites nela estabelecidos;
j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração;
k) a mãe solteira do militar contribuinte, desde que resida sob o mesmo teto, viva exclusivamente
sob sua dependência econômica, e não receba remuneração;
(...)
6 BENEFICIÁRIOS EXCLUSIVOS DA AMH
6.1 Serão considerados beneficiários exclusivamente da assistência à saúde (AMH), não
contribuintes do Fundo de Saúde da Aeronáutica, os dependentes do militar abaixo especificados,
desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente
declarados e comprovados na Organização Militar do titular:
b) a mãe separada judicialmente ou divorciada, a sogra viúva, solteira, separada judicialmente ou
divorciada e a madrasta viúva, desde que, em quaisquer dessas situações, não recebam
remuneração e enquanto não constituírem qualquer tipo de união estável;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, desde que não
recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam
remuneração;
(...)
Destaco, ainda, que o referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração
nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como
remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão
militar”.
Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento
extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos
genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão, como ocorre no caso ora posto.
Nesse sentido, o posicionamentodesta Colenda Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE NO FUNSA.
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO NEGADO.
1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar
assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos
militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da
saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários.
3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob
a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas
regulamentações específicas das Forças Singulares.
4. Assim, ao contrário do quanto alegado pela União, verifica-se que há legislação suficiente que
assegura aos militares e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar.
5. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista da Aeronáutica, em virtude do
falecimento de seu genitor. Verifica-se, ainda, que a autora era beneficiária do FUNSA.
6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se
que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência
médico-hospitalar.
7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do óbito do
militar, vez que foi exatamente esta a razão pela qual a autora passou a ser pensionista.
Tampouco pode-se considerar que a pensão militar recebida seja remuneração, como argumenta
a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82.
8. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença recorrida: “A Norma de Serviço do Comando da
Aeronáutica nº 160-5 (NSCA 106-5), excluiu as pensionistas de militares do rol de dependentes
legalmente previstos (ID 12905013), todavia, quando oEstatuto dos Militaresse refere aos
dependentes de militar, não se refere a perda da condição de dependente, por ocasião da morte
do instituidor, tampouco da perda do direito à assistência médico-hospitalar.
Assim, não poderia a norma infralegal excluir das pensionistas o direito à assistência médica,
quando tal discrímen não tem amparo legal.
Deve, assim, ser concedida a medida liminar para assegurar a manutenção da Impetrante no
Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da Aeronáutica - SISAU.”
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002231-26.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FUNDO DE
ASSISTÊNCIA DA AERONÁUTICA. PORTARIA COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017. MERA
REGULAMENTAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Trata-se de questão inerente à cessação de descontos destinados ao fundo de saúde da
Aeronátuca- FAMHS, com a exclusão da beneficiária do dito plano de assistência médica, por
força de recadastramento efetivado conforme determinação da NSCA NÚMERO 160-5 DE 2017
(Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica).
- Referida normatização estabeleceu em seu item 5.2.1., o limite de idade de 24 anos para as
filhas pensionistas perderem a condição de beneficiário do Fundo de Saúde, bem como no item
5.5. da referida NSCA-160-5, bem como que a pensão militar se enquadraria no conceito de
“remuneração”, afastando a condição de dependente para beneficiar-se da assistência médica.
-Não há no diploma legal (Lei nº 6.880/80) qualquer limite de idade para que a filha do militar seja
considerada sua beneficiária. Por sua vez, o ato normativo (5.5. da Portaria CONGEP nº
643/3SC), ao explicitar conceito de “remuneração” não se presta apenas à atividade
regulamentadora, mas ingressa acerca dos requisitos dos beneficiários, alcançando esfera que
extrapola à mera regulamentação legal e ao que dispõe o §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares,
violando assim o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022389-39.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/08/2019)
Na hipótese a exclusão de MARILIA DE ALMEIDA ROCHA se deu em função da mesma
perceber proventos de aposentadoria por invalidez ( NB 551.223.509-1( ID 100747380).
Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se
considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário, o que se enquadrada na
hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
Além disso, a impetrante MARILIA já constava no cadastro de dependentes de NATHALIA desde
07/2011 (ID 700747372) na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar
já havia reconhecido a qualidade de dependente da genitora sem que tenha havido mudança no
contexto fático.
Nesta esteira, registro que em inspeção de saúde realizada na impetrante MARILIA DE ALMEIDA
ROCHA, em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do DIRSA, a mesma obteve o seguinte
parecer: “ ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER
TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a
qualidade de dependente em relação a à filha militar reconhecida anteriormente.
Logo escorreita a sentença que confirmou a liminar deferida, para tornar sem efeitoo ato de
exclusão da coautora/impetranteMARÍLIA DE ALMEIDA ROCHAda declaração de dependentes
de sua filha, a militar NATHÁLIA ROCHA VIDAL, e, consequentemente, determinar a reinclusão
para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela
Organização Militar.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO.MILITAR. LEI Nº 6.880/80. FILHA. DEPENDÊNCIA RECONHECIDA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO
RESTABELECIMENTO. O direito à pensãomilitar, bem como à correlata assistência médico-
hospitalar, é regido pela legislaçãovigente à época do óbito do seu instituidor.Militarfalecido em
dezembro de 1982. Aplicação do art. 50, § 2º, III, e § 4º, da Lei nº 6.880/80. Os proventos de
aposentadoria não são considerados como remuneração. De outro lado, a Lei nº 6.880/80 não
estabeleceu valor máximo de aposentadoria. Assim, é inviável a pretensão da Administração de,
anos e anos após definida a situação, suspender a assistência médica hospitalar que vinha
fornecendo à impetrante desde a data do óbito. Remessa necessária e apelação
desprovidas.(TRf2. 0054395-40.2018.4.02.5101. Classe:Apelação / Reexame Necessário -
Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador:VICE-PRESIDÊNCIA
Data de decisão19/06/2019. Data de disponibilização26/06/2019. Relator GUILHERME COUTO
DE CASTRO)
APELAÇÃO.ADMINISTRATIVO.MILITAR. AERONÁUTICA. PENSIONISTA. DEPENDÊNCIA
COMPROVADA. REQUISITO PREVISTO EM LEI. FUNSA. CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de remessa necessária e
apelaçãocível objetivando a reforma da sentençaque julgou procedente o pedido para determinar
que a União promovesse a reinclusão da demandante como beneficiária do Fundo deSaúdeda
Aeronáutica (FUNSA), garantindo assim a continuidade na prestação de assistência médico-
hospitalar e odontológica da Aeronáutica. 2 - O Estatuto dos Militares destaca o direito à
assistência médico-hospitalar, especificamente, dos militares e de seusdependentes, logo,
estando comprovada a condição de dependência, assegura-se o direito ao benefício. 3 - Embora
a União Federal tenha argumentado que a autora não teria direito a ver reconhecida a sua
condição de dependente domilitar, após o seu falecimento, para fins de assistência médico-
hospitalar, fato é que a própria Aeronáutica reconheceu a condição, tanto que lhe concedeu a
pensãomilitar. 4 - Considerando que a condição de pensionista tem como premissa a situação de
dependência, não se mostra possível conceber uma coisa dissociada da outra. 5 - É cabível,
portanto, o direito da apelada à assistência médico-hospitalar do sistema desaúdeda Aeronáutica,
mediante contribuição, conforme já vinha sendo realizado. 6 - Honorários advocatícios majorados
em 1% (um por cento), sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85,
§11º, do CPC. 7 - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida. Remessa
necessária conhecida e improvida.(TRF2. 0021914-24.2018.4.02.5101. Classe:Apelação -
Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador:VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão
16/04/2019. Data de disponibilização 26/04/2019. Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA)
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE
REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar,
fim de tornar sem efeitoo ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes
de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo
da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização
Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares),
cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos,
assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados
dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como
dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem
remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se,
ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos
não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a
remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar
qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos
genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O
referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “
Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos
provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento
extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos
genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se
considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário, o que se enquadrada na
hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde
07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia
reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático.
Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do
DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E
PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS
DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar
reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA