Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001429-56.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIANÃO AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
- OCódigo de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º,
3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos
arts. 98 e 99.
- Como é sabido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de
miserabilidade econômica.
- A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, podendo ser afastada quando a parte
contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
- No caso, aação que a parte executada pleiteou a revisão de benefício previdenciário foi
proposta em 19/12/2014, a sentença foi prolatada em 17/11/2015, o v. Acórdão proferido em
02/10/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2017.Com relação ao alegado incremento
patrimonial,o imóvel inscrito na matrícula nº 11.254 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Franca/SP,situado na Rua Coronel Tamarindo nº 3381, atual residência do executado, e foi
adquirida em07/08/1997.O imóvel inscrito na matrícula nº 21.236 do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Franca/SP foiadquirido na mesma datapelo executado e se situa na mesma rua, e se
refere ao “lote 08”.A parte ideal do imóvel inscrito na matrícula nº 23.469 do 10º Cartório de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Registro de Imóveis de São Paulo/SP foi recebido como herança em razão do óbito de sua
mãeem02/10/1996.O imóvel inscrito na matrícula nº 34.088 do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Franca/SP foi adquirido em15/05/1985.O imóvel 38.609 do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Franca/SP foi adquirido pelo executado em28/08/1995.Já os automóveis VW/FOX, 1,0, placa
DXR 8370, ano 2007/2008,Chevrolet ONIX/ 1.4 MT LT, placa FFZ 5651, ano 2012/2013 eFIAT
STRADA WORKING, placa GUY 5041, ano 2000/2000 não há informações nos autos acerca do
ano da aquisição, entretanto, todos os automóveis são de anos de fabricação anteriores à
propositura da ação.Deste modo, de se concluir quenão houve mudança significativa de sua
capacidade financeiraapta a afastar o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade
processual. Quanto ao alegado incremento patrimonial decorrente da presente ação, a alegação
é descabida, de vez que nada foi pago ao autor.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001429-56.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO GOES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001429-56.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO GOES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
sentença que acolheua impugnação oposta pelo executado ROBERTO GÓES DE OLIVEIRA
em face do INSS, e resolveuo mérito da demanda, com fundamento no disposto no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, e por consequência, extinguiuo cumprimento de sentença.
Alega o apelante, em síntese, queo executado obteve considerável salto patrimonial, uma vez
que se encontra trabalhando , além de possuir 3 veículose um direito real de usufruto.Tal
cenário induz à solvabilidade da verba honorária, uma vez que, tanto sua remuneração, como a
venda de qualquer um dos veículos seriam, em tese capazes de saldar a dívida.No mais, ao
contrário do pontuado pelo juízo, verifica-se notável alteração no patrimônio do devedor,
sobretudo se considerar o incremento de sua aposentadoria conquistado na própria ação.
O apelado ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID
148651557).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001429-56.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO GOES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
sentença que acolheua impugnação oposta pelo executado ROBERTO GÓES DE OLIVEIRA
em face do INSS, e resolveuo mérito da demanda, com fundamento no disposto no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, e por consequência, extinguiuo cumprimento de sentença.
O INSS pleiteia a execução de honorários advocatícios no montante de R$ 19.675,90
(dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), atualizada até julho de
2020.
Assevera que em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora nos autos principais a
execução dos honorários permaneceu suspensa. Entretanto, sustenta que a documentação que
apresenta demonstraria a situação econômica atual da parte autora, indicando não mais
subsistir a insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Alega o apelante, em síntese, queo executado obteve considerável salto patrimonial, uma vez
que se encontra trabalhando , além de possuir 3 veículose um direito real de usufruto.Tal
cenário induz à solvabilidade da verba honorária, uma vez que, tanto sua remuneração, como a
venda de qualquer um dos veículos seriam, em tese capazes de saldar a dívida.No mais, ao
contrário do pontuado pelo juízo, verifica-se notável alteração no patrimônio do devedor,
sobretudo se considerar o incremento de sua aposentadoria conquistado na própria ação.
A r. sentença exequenda julgou improcedente o pedido e fixou a verba honorária, pela parte
autora, em R$ 2.500,00, isentando-a do pagamento em razão da concessão de assistência
judiciária gratuita. Oartigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil:§ 3º Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por conseguinte, o pagamento de
honorários advocatícios tem a sua exigibilidade suspensa até que haja alteração comprovada
da situação econômica da parte autora.
A ação que a parte executada pleiteou a revisão de benefício previdenciário foi proposta em
19/12/2014, a sentença foi prolatada em 17/11/2015, o v. Acórdão proferido em 02/10/2017 e o
trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2017.
Com relação ao alegado incremento patrimonial,o imóvel inscrito na matrícula nº 11.254 do 2º
Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP,situado na Rua Coronel Tamarindo nº 3381, atual
residência do executado, e foi adquirida em07/08/1997.O imóvel inscrito na matrícula nº 21.236
do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foiadquirido na mesma datapelo executado
e se situa na mesma rua, e se refere ao “lote 08”.A parte ideal do imóvel inscrito na matrícula nº
23.469 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP foi recebido como herança em
razão do óbito de sua mãeem02/10/1996.O imóvel inscrito na matrícula nº 34.088 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido em15/05/1985.O imóvel 38.609 do 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido pelo executado em28/08/1995.
Já os automóveis VW/FOX, 1,0, placa DXR 8370, ano 2007/2008,Chevrolet ONIX/ 1.4 MT LT,
placa FFZ 5651, ano 2012/2013 eFIAT STRADA WORKING, placa GUY 5041, ano 2000/2000
não há informações nos autos acerca do ano da aquisição, entretanto, todos os automóveis são
de anos de fabricação anteriores à propositura da ação.
Deste modo, de se concluir quenão houve mudança significativa de sua capacidade
financeiraapta a afastar o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual.
Quanto ao alegado incremento patrimonial decorrente da presente ação, a alegação é
descabida, de vez que nada foi pago ao autor.
Posto isso, nego provimentoà apelação do INSS.
É o Voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIANÃO AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
- OCódigo de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
- Como é sabido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de
miserabilidade econômica.
- A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, podendo ser afastada quando a parte
contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
- No caso, aação que a parte executada pleiteou a revisão de benefício previdenciário foi
proposta em 19/12/2014, a sentença foi prolatada em 17/11/2015, o v. Acórdão proferido em
02/10/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2017.Com relação ao alegado incremento
patrimonial,o imóvel inscrito na matrícula nº 11.254 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Franca/SP,situado na Rua Coronel Tamarindo nº 3381, atual residência do executado, e foi
adquirida em07/08/1997.O imóvel inscrito na matrícula nº 21.236 do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Franca/SP foiadquirido na mesma datapelo executado e se situa na mesma rua, e
se refere ao “lote 08”.A parte ideal do imóvel inscrito na matrícula nº 23.469 do 10º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo/SP foi recebido como herança em razão do óbito de sua
mãeem02/10/1996.O imóvel inscrito na matrícula nº 34.088 do 1º Cartório de Registro de
Imóveis de Franca/SP foi adquirido em15/05/1985.O imóvel 38.609 do 1º Cartório de Registro
de Imóveis de Franca/SP foi adquirido pelo executado em28/08/1995.Já os automóveis
VW/FOX, 1,0, placa DXR 8370, ano 2007/2008,Chevrolet ONIX/ 1.4 MT LT, placa FFZ 5651,
ano 2012/2013 eFIAT STRADA WORKING, placa GUY 5041, ano 2000/2000 não há
informações nos autos acerca do ano da aquisição, entretanto, todos os automóveis são de
anos de fabricação anteriores à propositura da ação.Deste modo, de se concluir quenão houve
mudança significativa de sua capacidade financeiraapta a afastar o estado inicial que justificou
o deferimento da gratuidade processual. Quanto ao alegado incremento patrimonial decorrente
da presente ação, a alegação é descabida, de vez que nada foi pago ao autor.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA