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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇÃO....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:58

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇÃO. Sentença proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, de cunho declaratório. Remessa oficial tida por ocorrida. O tempo trabalhado em regime de economia familiar sem o respectivo recolhimento de contribuições não pode ser utilizado para a majoração do fator previdenciário. Óbice legal no §7º do art. 29 da Lei nº 8213/91. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período reconhecido em sentença. Remessa oficial tida por ocorrida e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1391547 - 0001122-24.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001122-24.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.001122-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:FRANCISCO TAVARES SOBRINHO
ADVOGADO:SP049764 JULIA MARIA CINTRA LOPES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
Sentença proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, de cunho declaratório. Remessa oficial tida por ocorrida.
O tempo trabalhado em regime de economia familiar sem o respectivo recolhimento de contribuições não pode ser utilizado para a majoração do fator previdenciário. Óbice legal no §7º do art. 29 da Lei nº 8213/91.
O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período reconhecido em sentença.
Remessa oficial tida por ocorrida e apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por ocorrida e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001122-24.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.001122-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:FRANCISCO TAVARES SOBRINHO
ADVOGADO:SP049764 JULIA MARIA CINTRA LOPES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o recálculo da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, que fora fixado em um salário mínimo, de acordo com o art. 143 da Lei de Benefícios.
O autor pretende, com a presente ação, que a RMI não seja fixada em um salário mínimo, mas calculada sobre os salários de contribuição efetuados e que o tempo de serviço trabalhado em regime de economia familiar seja reconhecido, computado e considerado para a obtenção do coeficiente que deve ser utilizado no cálculo do salário de benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período em que o autor trabalhou em regime de economia familiar (23/05/1971 a 31/03/1987) e determinou a averbação do tempo como segurado especial. O feito não foi submetido ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo que a RMI não seja fixada em um salário mínimo, mas calculada sobre os salários de contribuição efetuados e que o tempo de serviço trabalhado em regime de economia familiar seja reconhecido, computado e considerado para a obtenção do coeficiente que deve ser utilizado no cálculo do salário de benefício.
O INSS, por sua vez, recorreu sustentando a ausência de prova material do período rural reconhecido pela sentença.
Com contrarrazões do INSS e da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


VOTO

Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).

Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.



Pedido de revisão da RMI

Inicialmente, ressalto que a Autarquia procedeu ao cálculo do benefício do autor segundo a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, nos moldes do art. 29, I, da Lei de Benefícios, como se verifica da análise da memória de cálculo às fls. 46.

Entretanto, este cálculo resultou em valor inferior ao salário mínimo vigente à época, motivo pelo qual seu benefício foi fixado no valor equivalente a um salário mínimo, em obediência ao §2º do art. 29 da Lei nº 8213/91.

O autor pretende que o tempo trabalhado em regime de economia familiar seja utilizado para a majoração do fator previdenciário considerado pela autarquia, resultando, assim, em um valor de RMI superior ao salário mínimo.

Tal objetivo, entretanto, encontra óbice legal no §7º do art. 29 da Lei nº 8213/91, que determina o uso de efetivo tempo de contribuição do segurado, além da idade e expectativa de sobrevida para a obtenção do fator previdenciário.

O conjunto probatório do tempo laborado em regime de economia familiar veio desacompanhado de demonstrativos do recolhimento do período correspondente, motivo pelo qual não pode ser utilizado para a obtenção do fator previdenciário.

Outra não é a interpretação do texto legal ao determinar que o salário de benefício do segurado especial consistirá em valor equivalente ao salário mínimo, ressalvados os casos em que comprove o recolhimento de contribuições e, portanto, será concedido benefício calculado de acordo com tais valores (art. 29. §6º, c.c. 39, II e 48, §§ 3º e 4º da Lei de Benefícios).

Observo que a opção legislativa foi pela dispensa da comprovação de recolhimento de contribuições pelos trabalhadores rurais. Entretanto, em contrapartida, o valor do benefício a que fazem jus foi fixado em um salário mínimo.

Portanto, improcede o pedido de revisão da RMI do benefício do autor.

Em relação ao tempo de serviço rural sem anotação ou recolhimento de contribuições que pretende ver reconhecido, cumpre fazer as seguintes considerações:

Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios


A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)

Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.


Regime de economia familiar e o segurado especial


O segurado especial recebe tratamento diferenciado do ordenamento jurídico, sendo considerado, atualmente, segurado obrigatório da Previdência Social.

A Lei nº 8213/91, em seu art. 11, VII, o define como "...a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."

A definir a caracterização do regime de economia familiar, o art. 11, §1º, da Lei de Benefícios:

"Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

Assim, conclui-se que para caracterizar o regime de economia familiar é necessário o trabalho em mútua dependência e participação dos membros da família, em área de terra que não exceda 4 módulos fiscais, admitindo-se o auxílio eventual de empregados.

A reafirmar a admissão eventual de terceiros para o auxílio do grupo familiar, foi incluído o §7º do art. 11, que assim dispõe:

"O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Também admite a lei que o segurado especial explore seu imóvel rural próprio através da concessão de parceria, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar. Nestes termos, dispôs o legislador:



"Art. 11. §8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar".

Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão

Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos.

Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009; TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012).



A prova do exercício de atividade rural


Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.


Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)



Idade mínima para o trabalho rural


Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.


O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).


Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.


Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:


As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.


A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.


A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.


Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.


Caso concreto - elementos probatórios


A parte autora, nascida em 20/10/1941, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:

- certidão de casamento, realizado em 23/05/1971, em que é qualificado como agricultor (fls. 18);

- certidão do Serviço Registral de Cajazeiras, atestando que à época do casamento da filha do autor, em 05/05/1987, ele se qualificou como agricultor (fls. 19);

- certidões do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cachoeira dos Índios/PB, atestando que à época do nascimento dos filhos do autor, em 07/08/1974; 27/07/1976; 13/08/1978; 10/11/1979; 05/07/1983 e 21/04/1986, ele se qualificou como agricultor (fls. 21/32);

- ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios/PB, demonstrando sua inscrição desde 30/01/1981 e recolhimento de mensalidades até março de 1987 (fls. 35);

- certidão do cartório de registro de imóveis de Cajazeiras/PB em que consta que o autor recebeu imóvel rural de 65 tarefas (aproximadamente 20 hectares) como herança pelo falecimento de seu pai em 13/05/1986 (fls. 37/38);

- DIAT - documento de informação e apuração do ITR datado de 30/12/1997, em que o autor é declarante (fls. 39).


As testemunhas, por sua vez, afirmam conhecer o autor desde 1968 e 1976, respectivamente, e presenciaram o exercício do trabalho rural pelo requerente, em regime de economia familiar, descrevendo de forma convincente e uníssona a propriedade e as culturas desenvolvidas (fls. 250/254).


Desta forma, mantenho a sentença que reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar desde 23/05/1971 a 31/03/1987, determinando ao INSS sua averbação e respectiva expedição de certidão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA, À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 11/05/2016 16:32:00



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