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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNT...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:39

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos. 2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 2007.63.04.000957-9, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada. 3. No título executivo foi observada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23.03.2007 e facultada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056314 - 0001545-78.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001545-78.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.001545-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OSILDE VIOLA
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015457820134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 2007.63.04.000957-9, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.
3. No título executivo foi observada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23.03.2007 e facultada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001545-78.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.001545-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OSILDE VIOLA
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015457820134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Osilde Viola em face da sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso III do CPC/1973, em razão da renúncia a eventual crédito excedente no feito 2007.63.04.000957-9, proposto perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí.


O apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de execução do julgado, destacando que não renunciou aos valores em atraso e que seu direito encontra-se amparado em título executivo transitado em julgado. Acrescenta, ainda, que o benefício concedido nestes autos encontra-se amparado em períodos não cobertos pelo benefício concedido no feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal. Requer o prosseguimento da execução, com base no valor a ser apurado, uma vez que a extinção da execução se deu antes da apresentação do cálculo do montante devido.


Com contrarrazões, nas quais o INSS requer a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria proporcional a partir da citação (10.09.1999), bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora.

Após o trânsito em julgado, o INSS foi intimado a apresentar a memória de cálculo do montante devido em sede de execução invertida, oportunidade em que informou que nada é devido ao segurado, tendo em vista a renúncia decorrente do ajuizamento do feito nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado em 05.02.2007, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.06.2012, destacando que houve pagamento dos valores em atraso naqueles autos.

Às fls. 195/196 foi proferida a sentença de extinção extinguindo a execução, tendo em vista a renúncia tácita ao crédito excedente, contra a qual se insurge o ora apelante.

Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 "... há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".

Observa-se que a pretensão formulada no presente feito, ajuizado em agosto de 1999, consiste no reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço integral, baseado no reconhecimento de exercício de atividade rural de 1962 a 1974, além da conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos descritos na petição inicial (29.01.1975 a 20.01.1980, 30.01.1981 a 01.10.1981, 22.12.1981 a 30.11.1987 e 01.12.1987 a 02.12.1991), o que implicaria no preenchimento de condições para a aposentadoria integral antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98 (fls. 02/10).

Tal pretensão foi acolhida, em parte, restando reconhecido o exercício de atividade rural entre 24.02.1966 e 31.12.1974 e de atividade especial em todos os períodos requeridos na inicial, fazendo jus à aposentadoria proporcional a partir da citação (fls. 107/108, 142/148 do apenso). O trânsito ocorreu em julgado em 26.10.2012 (fl. 150).

Outrossim, conforme se infere dos documentos de fls. 166/183, no feito nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado em 05.02.2007, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí a pretensão do segurado consistiu na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos descritos na petição inicial (29.01.1975 a 20.01.1980, 30.01.1981 a 01.10.1981, 22.12.1981 a 30.11.1987 e 01.12.1987 a 02.12.1991), que também era objeto desta ação, acrescido dos períodos posteriores, quais sejam, 08.10.1999 a 24.11.1999 (tempo comum), 25.11.1999 a 10.09.2003 (apontado como tempo especial) e 18.03.2204 a 01.06.2004 (tempo comum). O pedido foi julgado parcialmente procedente a fim de determinar a concessão de aposentadoria proporcional a partir da citação (23.03.2007), considerando-se o cumprimento das regras de transição (pedágio e idade mínima), exigidos após a vigência da Emenda Constitucional 20/98.

Portanto, resta evidente que, embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos.

Nesse contexto, tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 2007.63.04.000957-9, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.

Anoto, ainda, que no título executivo foi observada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23.03.2007 e facultada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso (fl. 148).

Desse modo, a r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim reformar a r. sentença recorrida, possibilitando ao segurado a apresentação cálculo, conforme o título executivo, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 18/09/2018 17:46:39



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