
D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001545-78.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Osilde Viola em face da sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso III do CPC/1973, em razão da renúncia a eventual crédito excedente no feito 2007.63.04.000957-9, proposto perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí.
O apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de execução do julgado, destacando que não renunciou aos valores em atraso e que seu direito encontra-se amparado em título executivo transitado em julgado. Acrescenta, ainda, que o benefício concedido nestes autos encontra-se amparado em períodos não cobertos pelo benefício concedido no feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal. Requer o prosseguimento da execução, com base no valor a ser apurado, uma vez que a extinção da execução se deu antes da apresentação do cálculo do montante devido.
Com contrarrazões, nas quais o INSS requer a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria proporcional a partir da citação (10.09.1999), bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora.
Após o trânsito em julgado, o INSS foi intimado a apresentar a memória de cálculo do montante devido em sede de execução invertida, oportunidade em que informou que nada é devido ao segurado, tendo em vista a renúncia decorrente do ajuizamento do feito nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado em 05.02.2007, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.06.2012, destacando que houve pagamento dos valores em atraso naqueles autos.
Às fls. 195/196 foi proferida a sentença de extinção extinguindo a execução, tendo em vista a renúncia tácita ao crédito excedente, contra a qual se insurge o ora apelante.
Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 "... há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
Observa-se que a pretensão formulada no presente feito, ajuizado em agosto de 1999, consiste no reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço integral, baseado no reconhecimento de exercício de atividade rural de 1962 a 1974, além da conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos descritos na petição inicial (29.01.1975 a 20.01.1980, 30.01.1981 a 01.10.1981, 22.12.1981 a 30.11.1987 e 01.12.1987 a 02.12.1991), o que implicaria no preenchimento de condições para a aposentadoria integral antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98 (fls. 02/10).
Tal pretensão foi acolhida, em parte, restando reconhecido o exercício de atividade rural entre 24.02.1966 e 31.12.1974 e de atividade especial em todos os períodos requeridos na inicial, fazendo jus à aposentadoria proporcional a partir da citação (fls. 107/108, 142/148 do apenso). O trânsito ocorreu em julgado em 26.10.2012 (fl. 150).
Outrossim, conforme se infere dos documentos de fls. 166/183, no feito nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado em 05.02.2007, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí a pretensão do segurado consistiu na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos descritos na petição inicial (29.01.1975 a 20.01.1980, 30.01.1981 a 01.10.1981, 22.12.1981 a 30.11.1987 e 01.12.1987 a 02.12.1991), que também era objeto desta ação, acrescido dos períodos posteriores, quais sejam, 08.10.1999 a 24.11.1999 (tempo comum), 25.11.1999 a 10.09.2003 (apontado como tempo especial) e 18.03.2204 a 01.06.2004 (tempo comum). O pedido foi julgado parcialmente procedente a fim de determinar a concessão de aposentadoria proporcional a partir da citação (23.03.2007), considerando-se o cumprimento das regras de transição (pedágio e idade mínima), exigidos após a vigência da Emenda Constitucional 20/98.
Portanto, resta evidente que, embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos.
Nesse contexto, tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 2007.63.04.000957-9, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.
Anoto, ainda, que no título executivo foi observada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23.03.2007 e facultada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso (fl. 148).
Desse modo, a r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim reformar a r. sentença recorrida, possibilitando ao segurado a apresentação cálculo, conforme o título executivo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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