Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003440-07.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE
ATIVA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 4º,
DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Na qualidade de substitutos processuais, aos sindicatos ou associações competem a defesa de
direitos e interesses coletivos e individuais de seus sindicalizados ou associados,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. Essa
percepção, que decerto visa a atribuir maior efetividade às ações coletivas, encontra amparo na
jurisprudência, inclusive desta Corte.
II. Tratando-se de matéria unicamente de direito, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto
no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, o qual permite a análise da matéria de
fundo quando a causa estiver madura.
III. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do
valor a ser pago à Seguridade Social.
IV. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu
salário de contribuição.
V. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VI. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
VII. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
incra e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240
da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 ( incra ) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
VIII. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos
artigos 2º e 3º.
IX. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição
especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece,
portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como
sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
X. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica
a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança, restando incontroversa a
legitimidade da sua cobrança.
XI. As contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" foram expressamente recepcionadas
pelo art. 240 da Constituição Federal, outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a
natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção no
domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa
quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.
XII. Apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003440-07.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE HOTEIS DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A, KAZYS TUBELIS -
SP333220-A, MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003440-07.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira
da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo objetivando provimento jurisdicional que declare a
inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, FNDE, e compensação de
valores recolhidos indevidamente a tais títulos.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo
485 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte impetrante não cumpriu determinação para
regularizar a representação de seus associados.
A parte impetrante apela, defendendo a sua legitimidade para a propositura do mandamus.
Requer o julgamento do mérito da ação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003440-07.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE HOTEIS DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A, KAZYS TUBELIS -
SP333220-A, MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na qualidade de substitutos processuais, aos sindicatos ou associações competem a defesa de
direitos e interesses coletivos e individuais de seus sindicalizados ou associados,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. Essa
percepção, que decerto visa a atribuir maior efetividade às ações coletivas, encontra amparo na
jurisprudência, inclusive desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO
PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, "b". I. - A legitimação das organizações
sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária,
ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se
de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição,
que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será
um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da
entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na
titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados,
mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido.
(RE 193382, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/1996, DJ
20-09-1996 PP-34547 EMENT VOL-01842-05 PP-00949)
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais também assim decidem:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO.
LIMITAÇÃO A CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
1. O alegado direito à utilização, por agricultores, de sementes geneticamente modificadas de
soja, nos termos da Lei de Cultivares, e a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes
à espécie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos
coletivos em sentido estrito, e de direitos individuais homogêneos, de modo que nada se pode
opor à discussão da matéria pela via da ação coletiva.
2. Há relevância social na discussão dos royalties cobrados pela venda de soja geneticamente
modificada, uma vez que o respectivo pagamento necessariamente gera impacto no preço final
do produto ao mercado.
3. A exigência de pertinência temática para que se admita a legitimidade de sindicatos na
propositura de ações coletivas é mitigada pelo conteúdo do art. 8º, II, da CF, consoante a
jurisprudência do STF. Para a Corte Suprema, o objeto do mandado de segurança coletivo será
um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da
entidade impetrante do 'writ', exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas
atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio,
da classe. Precedente.
4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da
LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a
matéria permaneceu em debate.
5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade
da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art.
16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada
aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência
territorial do órgão julgador.
6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de
ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus
associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses
trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla,
os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou
seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem
sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97,
portanto, não se aplica.
7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido.
Recurso dos sindicatos provido.
(REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 26/06/2012). Grifei
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE
RECOLHIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS
SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO COLENDO STF E DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Nos termos da vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem legitimidade
ativa o sindicato para propor ação mandamental coletiva na qual se almeja a compensação de
créditos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida, relativa a todas as empresas a
ele associadas, independentemente de autorização dos sindicalizados e da relação nominal
destes, por se tratar de direitos individuais homogêneos.
- "Nos moldes de farto entendimento jurisprudencial desta Corte, os sindicatos não dependem de
expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da
categoria por ele representada." (REsp nº 410374/RS, 5ª Turma, DJ de 25/08/2003, Rel. Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) - "A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas
constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus
filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada
substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa (cf. STF, Ag. Reg. RE
225.965/DF, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05.03.1999)". (REsp's nºs 444867/MG, DJ
de 23/06/2003, 379837/MG, DJ de 11/11/2002, e 415629/RR, DJ de 11/11/2002, 5ª Turma, Rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI) - "Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm decidindo
pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo,
em nome de seus filiados, sendo desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos
substituídos." (Resp nº 253607/AL, 2ª Turma, DJ de 09/09/2002, Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) - "Tem o sindicato legitimidade para defender os direitos
e interesses de seus filiados, prescindindo de autorização destes." (REsp nº 352737/AL, 1ª
Turma, DJ de 18/03/2002, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) - "Conforme já sedimentado, os sindicatos
possuem legitimação ativa, como substitutos processuais de seus associados, para impetrar
mandado de segurança em defesa de direitos vinculados ao interesse da respectiva categoria
funcional, independentemente de autorização expressa de seus filiados. Interpretação conjugada
dos artigos 8º, III e 5º, XVIII, da Constituição Federal. Precedentes: MS nº 4256 - DF, Corte
Especial - STJ; MS nº 22.132 - RJ, Tribunal Pleno - STF." (MS nº 7867/DF, 3ª Seção, DJ de
04/03/2002, Rel. Min. GILSON DIPP) - "Não depende o sindicato de autorização expressa de
seus filiados, pela assembléia geral, para a propositura de mandado de segurança coletivo,
destinado à defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, como entendem a
melhor doutrina nacional e precedentes desta Corte e do STF." (MS nº 4256/DF, Corte Especial,
DJ de 01/12/1997, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) 2. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e
6ª Turmas, das 1ª e 3ª Seções e da Corte Especial, do STJ, e do colendo STF.
3. Recurso provido, nos temos conclusivos do voto.
(REsp 624.340/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004,
DJ 27/09/2004, p. 260)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
1. A norma do artigo 557 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor que o mesmo se
aplica nos casos em que a jurisprudência relativa à matéria em apreço for dominante, não
havendo que se dar interpretação diversa a mesma no sentido de que a mesma deve ser pacífica.
2. Legitimidade ativa do sindicato, nos termos do art. 21, II, da Lei 12.016/09 e das Súmulas 629 e
630 do STF.
3. Presente o interesse de agir, tendo em vista o caráter preventivo do mandado de segurança
ante o justo receio dos representados do impetrante em ser autuados pela autoridade
administrativa pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua folha
de salários, nos termos do art. 142, § único, do CTN
4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que sobre os
valores pagos aos empregados nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença
ou acidente não incide a contribuição previdenciária em tela, porque no período não há prestação
de serviços e tampouco recebimento de salários, mas apenas de verba de caráter previdenciário
paga pelo empregador (REsp 1049417/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008).
5. De acordo com a jurisprudência do STF, os valores pagos a título de terço constitucional sobre
férias não sofrem incidência da contribuição previdenciária, pois somente as parcelas
incorporáveis definitivamente ao salário compõem a base de cálculo do gravame. Nesse sentido:
AgRgRE 545.317-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/03/2008; AgRgRE 389.903/DF, Rel. Min.
Eros Grau, DJ 05/05/2006. E as decisões monocráticas: AI 715.335/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia,
DJ 13/06/2008; RE 429.917/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 29/05/2007. Do STJ: Resp
786.988/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ 06/04/2006; Resp 489.279/DF, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ 11/04/2005; Resp 615.618/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 27/03/2006.
6. Agravos legais não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0010829-05.2010.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 08/01/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/01/2013). Grifei
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AVISO PRÉVIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após
exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante
busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão,
lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - De início, observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a
finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por
mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o
parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária
deste Relator.
IV - Afasto a preliminar deduzida pela autoridade impetrada posto que o sindicato tem
legitimidade ativa para propor ação mandamental coletiva com a finalidade de compensação de
créditos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida, relativa às empresas a ele
associadas, independentemente de autorização dos sindicalizados e da relação nominal destes.
V - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de
cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 195, inciso I, da Constituição Federal de
1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório. Não se realizando a hipótese de incidência, a
exação não pode incidir, devendo afastar-se a exigência de recolhimento da contribuição
previdenciária em questão.
VI - O STJ se posicionou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga
ao trabalhador, a título de aviso prévio indenizado.
VII - O art. 74 da Lei 9430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10637/02, autoriza a
compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições
"administrados pela Secretaria da Receita Federal". A regra já não permitia a compensação de
créditos tributários sob o pálio daquele órgão, com débitos previdenciários, de competência do
INSS.
VIII - A Lei 11457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos
órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das
contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a
título de substituição.
IX - No tocante à compensação, o STF pacificou o entendimento segundo o qual considera-se
válida a aplicação do novo prazo de cinco anos, estipulado pelo art. 4º da LC 118/05, apenas às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, vale dizer, a partir de
9 de junho de 2005, considerando inconstitucional a aplicação do novo prazo às ações ajuizadas
anteriormente à citada data.
X - Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AMS 0013432-85.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2012).
Grifei
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. EXAÇÃO INDEVIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, pelo
critério da especialidade, prevalece a Lei n. 12.016/2009, que não dispõe qualquer óbice no
ajuizamento da referida ação constitucional para tratar de matéria tributária, diferentemente do
disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, em relação à ação civil pública. 2. Não há
que se falar em mandado de segurança contra lei em tese, quando o writ tem natureza preventiva
e se volta contra os efeitos individuais e concretos da lei já existente. 3. O STF firmou o
entendimento de que o disposto no inciso III do art. 8º da CF/88 assegura ampla legitimidade
ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na
defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. 4. Nos termos da
Súmula 271 do STF, "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria". No presente caso, o deferimento da compensação tributária na sentença
recorrida não violou esse entendimento sumular. A compensação será realizada após o trânsito
em julgado da sentença (CTN, art. 170-A) e, assim, não produzirá efeito patrimonial no passado.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime recursos repetitivos, firmou a
jurisprudência no sentido de que se tratando de impetração que se limita a ver reconhecido o
direito de compensar, mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria
compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária", sendo dispensável a prova
pré-constituída. (REsp 200900296669 (1111164/BA), Min. Teori Albino Zavascky, STJ - Primeira
Seção, 25/05/2009) 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o
regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
Ação ajuizada em 08/06/2010: prescrição quinquenal. 7. O acréscimo de 1/3 sobre a
remuneração de férias não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes desta
Corte e do STJ. 8. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Natureza indenizatória e verba eventual. Não incorporação ao salário. Art. 201, § 11, da
Constituição da República. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 29, I, da Lei 8.213/91. Precedentes. 9.
A revogação da alínea "e" do § 9º do art. 29 da Lei 8.212/91 e da alínea "f" do inciso V do § 9º do
art. 214, pelo Decreto n. 6.727/2009, não afasta a natureza indenizatória e eventual do aviso
prévio indenizado, porque a não incidência decorre da interpretação da Constituição (art. 201, §
11) e do inciso I do art. 29 da Lei 8.212/91, em que encartado o próprio § 9º, e do § 3º do art. 29
da Lei 8.213/91. 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para
reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. (AMS,
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1
DATA:20/07/2012 PAGINA:883.) Grifei
Desta feita, reconheço a legitimidade da parte impetrante para a propositura do mandamus e,
encontrando-se o feito apto a julgamento, passo ao exame do mérito, com fundamento no artigo
1.013, § 4º, do CPC/2015 (artigo 515, § 3º, do CPC/73).
Do mérito.
Da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários
Sobre a matéria dos autos, o artigo 195 da Constituição Federal dispõe que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário. (...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", incra e
salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF
(Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 ( incra ) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento." (AI 200903000139969,
JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. incra . sebrae . 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a
dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze
dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao incra e ao sebrae ,
consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se nega provimento."
(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009) (Grifei)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS ( sebrae ,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária , de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária , também não estará obrigado
a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de
recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como
pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela
Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não
providas." (AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
"TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" ( incra , SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial,
mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina
o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito
à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço
(1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as
modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as
importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4-
Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência." (APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
(Grifei)
Da contribuição destinada aoINCRA
O Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o incra , que recebeu todos os direitos, competência, atribuições
e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional
de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram
extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era
destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a
manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para custear os encargos de
colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto na
Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao incra .
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4%
foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao incra . A
base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo -
todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição
em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a
edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao Funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao incra , não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após acirradas
discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao
incra .
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao incra , desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao incra , com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70,
tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral. Nesse sentido, o
entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O incra . LEGITIMIDADE DO incra
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE
0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o incra como o INSS devem
figurar no pólo passivo de demanda visando à inexigibilidade da contribuição adicional ao incra .
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o incra tem, desde a sua
origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte:
DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal, como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008), in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
incra . ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da
legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a
denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força
normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de
aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele,
transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a
exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no
Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social
custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a
Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para
fins de compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao
aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema
tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua,
bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art.
97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as
vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso
que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade
econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra
cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei
7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a
parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi extinta pela Lei
7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta
Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita
por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa
inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também
converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas
constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma
sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos."
(STJ, REsp 977058/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 10/11/2008)
Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da súmula nº 516 do STJ:
"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970),
devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991
e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS."
(Súmula 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO FUNRURAL- incra . EMPREGADOR
URBANO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1 - O adicional de 2,6% de que trata o artigo 15, II, da Lei Complementar nº 11/71,
destinada ao incra e ao FUNRURAL, pode ser exigida de empregador urbano, como ocorre desde
a sua origem, quando criada pela Lei nº 2.613/55, em benefício do então criado Serviço Social
Rural, não havendo que se falar em confisco. Constitucionalidade. Precedentes jurisprudenciais.
2 - A contribuição em questão foi instituída com base na solidariedade tributária, a qual foi
ratificada e encampada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988. 3 - Dispõe o parágrafo
4º, artigo 6º da Lei nº 2.613/55, que todos os empregadores são devedores da contribuição
destinada aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, sendo esta acrescida do adicional.
4 - Prejudicada a apreciação da incidência de correção monetária e de juros de mora. 5 -
Apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 90.03.038666-8/SP, Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães, DJU
10/05/2007, Pág. 246)
Destarte, é legítima a cobrança da contribuição destinada ao incra .
Do salário-educação
Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica a
jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
De fato, na ADC 3/DF, o STF se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e
II, e § 3º, da Lei nº 9.424/96, que dispõe sobre a contribuição social do salário-educação previsto
no § 5º do art. 212 da CF.
E ainda, a Súmula n.º 732 do STF dispõe que "É constitucional a cobrança da contribuição do
salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime
da lei 9424/1996".
Saliento, inclusive, que a Corte Suprema reiterou seu posicionamento sobre a constitucionalidade
da exação em questão, em sede de repercussão geral, cuja ementa ora transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS
76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E
1988. PRECEDENTES.
Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação,
seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei
9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e
87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão
geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso
extraordinário da União."
(STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.933/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe
23/02/2012)
Desta feita, resta incontroversa a legitimidade da cobrança do salário-educação.
No tocante ao sujeito passivo da exação, o artigo 15 da Lei n.º 9.424/96 assim dispõe:
"Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas
empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na
alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991."
Neste contexto, observa-se que o sujeito passivo foi devidamente definido na figura da empresa,
assim entendida como "as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou
beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam
vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido
estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços)" (REsp 1162307/RJ, julgado sob o rito
do artigo 543-C do CPC/73).
A propósito:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA
(DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.
1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96,
regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp
272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008,
DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006)
2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo
Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de
empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste
decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º
da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à
previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os
órgãos da administração direta."
3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de
empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei
3.807/60, verbis:
CLT: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."
Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º. Para os efeitos desta lei,
considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições
públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados,
incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime
desta lei."
4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou
formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o §
2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota,
sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos
termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min. ILMAR
GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003)
5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel
Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao
princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei
1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.
6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às
empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando,
nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer
entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos,
ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da
administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT).
7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei
9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico,
para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte,
tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as
entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se
como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de
economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição."
8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas
ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como
empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se
classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de
serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do
DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009)
9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969,
seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF)
10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência
Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela
qual se submete à incidência do salário-educação.
11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das
entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades
empresárias, in verbis: "Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem,
independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes
ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na
hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de
terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e
das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas,
equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais,
previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."
12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008."
(STJ, REsp 1162307/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 03/12/2010)
Portanto, é devida a contribuição social questionada.
Da contribuição destinada ao SEBRAE
Inicialmente, observa-se que as contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" foram
expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal.
Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC,
SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
Nesse sentido o STJ:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da
Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos
aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI,
independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no
Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma
desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições
sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag
840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido."
(STJ, AgRg no Ag 998.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE
VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA
DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO,
MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta
Corte, a aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe exclusivamente ao executado
se valer da exceção de incompetência, para afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da
contribuição ao sebrae , independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a
eventual contraprestação dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no Ag 1130087/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADE DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o sebrae alcançando mesmo entidades que estão fora do seu
âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza.
Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária, dado o tratamento dispensado à
contribuição .
3. Agravo regimental improvido."
(STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 28-08-2009)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão
constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes. 1. A controvérsia
não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF.
2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo
art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte. 3. Agravo regimental não
provido."
(STF, AI 610.247AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/08/2013)
Portanto, são devidas as contribuições destinadas ao SEBRAE."
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a extinção do feito sem resolução
do mérito e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015 (artigo 515, §3º, do CPC/73), nego
provimento ao pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE
ATIVA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 4º,
DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Na qualidade de substitutos processuais, aos sindicatos ou associações competem a defesa de
direitos e interesses coletivos e individuais de seus sindicalizados ou associados,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. Essa
percepção, que decerto visa a atribuir maior efetividade às ações coletivas, encontra amparo na
jurisprudência, inclusive desta Corte.
II. Tratando-se de matéria unicamente de direito, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto
no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, o qual permite a análise da matéria de
fundo quando a causa estiver madura.
III. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do
valor a ser pago à Seguridade Social.
IV. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu
salário de contribuição.
V. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VI. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
VII. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
incra e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240
da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 ( incra ) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
VIII. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos
artigos 2º e 3º.
IX. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição
especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece,
portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como
sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
X. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica
a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança, restando incontroversa a
legitimidade da sua cobrança.
XI. As contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" foram expressamente recepcionadas
pelo art. 240 da Constituição Federal, outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a
natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção no
domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa
quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.
XII. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, com
fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015 (artigo 515, §3º, do CPC/73), negou provimento ao
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA