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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA. LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCRA, SEBRAE E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. MULTA DE MORA DEV...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:14

E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA. LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCRA, SEBRAE E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. MULTA DE MORA DEVIDA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte executada. 2. No tocante à alegação de indevida cobrança de contribuições previdenciárias sobre abono pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, 13º salário, verifica-se que a parte embargante sequer comprovou que houve as alegadas cobranças na CDA, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73 (artigo 373, inciso I, do CPC/15). 3. Constitucionalidade e legalidade da contribuição ao SAT. Precedentes. 4. A natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços. 5. É legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA e para o auxílio-educação. 6. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. A multa moratória não é devida se da confissão espontânea advém o pagamento a destempo do débito, conforme entendimento da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"). Assim é que, nos casos em que o contribuinte reconhece o débito, mas obtém o parcelamento da dívida, ou não procede ao seu integral pagamento no vencimento, há de ser exigida a multa moratória, não sendo hipótese de se invocar o artigo 138 do CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser interpretado restritivamente, o que impõe o cabimento da multa moratória se à confissão do débito - ainda que anteceda procedimento fiscal - não sobrevém o pagamento in totum do tributo devido. 7. No que concerne à taxa SELIC, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001283-09.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001283-09.2018.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA.
LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCRA, SEBRAE E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.MULTA
DE MORA DEVIDA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a
Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo
ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso
em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de
modo que não prosperam as alegações da parte executada.
2. No tocante à alegação de indevida cobrança de contribuições previdenciárias sobre abono
pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, 13º salário, verifica-se que a parte embargante
sequer comprovou que houve as alegadas cobranças na CDA, ônus que lhe incumbia, nos
termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73 (artigo 373, inciso I, do CPC/15).
3. Constitucionalidade e legalidade da contribuição ao SAT. Precedentes.
4. A natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no
domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa
quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços.
5. É legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA e para o auxílio-educação.
6. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório sancionatório, em direta
consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

legalidade tributária. A multa moratória não é devida se da confissão espontânea advém o
pagamento a destempo do débito, conforme entendimento da Súmula 360 do Superior Tribunal
de Justiça ("O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo").Assim é que, nos casos em
que o contribuinte reconhece o débito, mas obtém o parcelamento da dívida, ou não procede ao
seu integral pagamento no vencimento, há de ser exigida a multa moratória, não sendo hipótese
de se invocar o artigo 138 do CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser interpretado
restritivamente, o que impõe o cabimento da multa moratória se à confissão do débito - ainda que
anteceda procedimento fiscal - não sobrevém o pagamento in totum do tributo devido.
7. No que concerne à taxa SELIC, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é
inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,
é legítima sua incidência, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário
Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
8. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-09.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MAQUINAS IND COM LTDA

Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ESTELLES - SP58768-A, FERNANDA DEPARI
ESTELLES MARTINS - SP256923-A, ELDER SANTOS ALVES - SP377225-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-09.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MAQUINAS IND COM LTDA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ESTELLES - SP58768-A, FERNANDA DEPARI
ESTELLES MARTINS - SP256923-A, ELDER SANTOS ALVES - SP377225-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta porImplemac Implementos e Máquinas Ind. E Com. Ltda. em face
da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Em suas razões de apelação, a parte embargante sustenta, em síntese, a nulidade da CDA que
embasa a ação de execução fiscal, a indevida cobrança de contribuições previdenciárias sobre
abono pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, 13º salário, remuneração de autônomos, a
ilegalidade e inconstitucionalidade de contribuição ao SAT, salário-educação, SEBRAE e INCRA,
a exclusão da multa moratória e a inaplicabilidade da Taxa SELIC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-09.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MAQUINAS IND COM LTDA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ESTELLES - SP58768-A, FERNANDA DEPARI
ESTELLES MARTINS - SP256923-A, ELDER SANTOS ALVES - SP377225-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

Tendo em vista que o crédito tributário foi constituído por declaração do próprio contribuinte, é
desnecessária a posterior notificação da sua exigência, eis que ciente do fato gerador e de sua
obrigação tributária. Por esse aspecto, portanto, não há que se falar em nulidade da cobrança do
débito fiscal.
A teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida

Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser
ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os
requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor
da dívida.
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a
natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que
as nulifique.
Nesse mesmo sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA.
LEGALIDADE. TAXA selic . APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do juízo
de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A
jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da
impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno
porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhora dos no feito executivo. 3.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só
podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes
ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza
e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4.
Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de
rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a

partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive,
inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. 5. Não há falar em
nulidade da multa aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está em
conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às finalidades educativas e de
repressão da conduta infratora 6. A Taxa selic tem incidência nos débitos tributários, por força da
Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.
(TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E.
06/02/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO
AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo 19 da Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida está com a eficácia
suspensa por força da medida cautelar deferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN
1074-94/DF.
2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF.
3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em contrário inequívoca, clara
e evidente, não bastando o executado alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que houve
a realização do pagamento.
4. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação original, considerando que
a dívida é anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a Seguridade Social será financiada, entre
outras fontes, por recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores incidentes
sobre a folha de salários dos empregados.
5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob
dependência deste e mediante salário. Autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT.
6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela ausência de subordinação.
7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como "autônomos" trabalham no
hospital, permitindo concluir que sem eles o hospital não funcionaria.
8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do estabelecimento, o que,
por si só, configura a relação empregatícia.
9. Os médicos prestam os serviços de assistência médica de forma permanente nas
dependências do apelante, devendo obedecer a certos horários, conforme se depreende das
cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao reconhecimento da existência de liame
empregatício entre os médicos e a apelante, para fins de incidência de contribuição previdenciária
sobre a remuneração.
10. Não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para efeito
de recolhimento de contribuição previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº
8.212/91.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da
sucumbência. Prejudicada a apelação da embargante.
(TRF 3ª Região, AC 0054583-62.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU 31/08/2006,
p. 272)
No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa -
CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte executada.
Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a
juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da
dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe

acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
No tocante à alegação de indevida cobrança de contribuições previdenciárias sobre abono
pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, 13º salário, verifica-se que a parte embargante
sequer comprovou que houve as alegadas cobranças na CDA, ônus que lhe incumbia, nos
termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73 (artigo 373, inciso I, do CPC/15). É precisa a
fundamentação da r. sentença quanto a esse tópico. Vejamos:
“A decisão de fl.81 distribuiu o ônus probatório à embargante e deferiu a realização de perícia
contábil às suas expensas. No entanto, os honorários periciais foram fixados nos embargos á
execução fiscal n. 0001851-86.2013.4.03.6115, porque litigam as mesmas partes e o objeto da
perícia seria o mesmo, tendo sido determinado naqueles autos, inclusive, o apensamento dos
embargos para a realização das perícias, conforme fl. 122/123.
A embargante, entretanto, não recolheu os honorários periciais, o que implicou na inviabilidade da
prova por ela postulada, a perícia contábil.
Pelo acima exposto, e não tendo a parte autora se desincumbido a contento, de demonstrar a
veracidade de suas alegações, notadamente quanto ao alegado alargamento da base de cálculo
do tributo, é de rigor a rejeição dos embargos nesse ponto.”
Cumpre destacar que a parte embargante sequer se insurgiu sobre tal fundamentação em suas
razões de apelação, limitando-se a transcrever as mesmas razões que apresentou na sua petição
inicial de embargos.
No tocante ao SAT, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária
constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
O 3º do referido dispositivo estabelece que, "in verbis":
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes."
Portanto, a contribuição a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais
rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a) compreende uma parcela de caráter previdenciário e
outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício
previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua
instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 2.173/1997 quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de

responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente tributária, é sempre ex lege, no
sentido de que somente a lei poderá instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador enquanto
condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir o seu cumprimento.
Assim, impende verificar se a lei de criação do referido seguro estruturou a obrigação
previdenciária em todos os seus elementos essenciais de forma a torná-la plenamente exigível.
Na verdade, a questão se coloca apenas quanto aos elementos objetivos, pois, com relação aos
subjetivos não há nenhuma objeção deduzida e, ainda assim, quanto àqueles, questiona-se
apenas alguns pontos.
Ora, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos os
seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o elemento material com clareza ao estipular
que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho; em segundo lugar, descreve o elemento espacial que, no caso,
coincide com o âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições; e, por último,
descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%, segundo o grau de risco da atividade
preponderante da empresa, sendo, pois, variável.
Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,
em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo,
alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos
residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
Portanto, os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que
regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de
cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e
fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da
empresa.
Sem dúvida nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o
risco da atividade foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de
segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de
extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função

social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a
redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
Resta enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de riscos leve, médio
ou grave, genericamente citados e remetidos para o regulamento.
Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar o regulamento a dispor com mais
detalhes sobre tais conceitos, pois, na definição de atividade preponderante da empresa,
enfrenta-se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz,
como se faz e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada unidade
econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas no espaço do exercício
da discricionariedade administrativa, coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto- enquadramento
da empresa em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar.
Não verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas atividades
econômicas e as suas multifacetadas divisões melhor comportam definição em regulamento do
que no texto da lei, que, por sua natureza, não deve descer a detalhes descritivos e
especificidades técnicas relativas à atividade preponderante segundo o número de funcionários,
riscos de graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou menor
eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de determinada unidade
fabril, comercial ou de serviços.
Referidos conceitos apenas precisam as hipóteses de exação previstas na lei e a alíquota a
incidir no caso concreto, dentro do balizamento definido pela norma jurídica, não se constituindo
em inovação ao ordenamento ou imposição de dever ao cidadão sem base em lei.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São
Paulo, 8ª. ed., 1996, p. 195), ao tratar sobre os limites do regulamento no direito brasileiro,
assevera que: "Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados na
lei regulamentada. Ou, reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam
já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser absoluta,
mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua existência em
vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege."
Ora, a específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
Bem verdade que a lei poderia ter esgotado tais pontos, posto que nela identificados, porém, de
fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta, principalmente à consideração de que
envolve conceitos cambiantes segundo a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da
Previdência Social.
Daí a lei ter optado pelo autoenquadramento - afinal, ninguém melhor do que o empresário para
saber do grau de risco da atividade de sua empresa - remanescendo à autoridade administrativa
o direito de revisão.
Em resumo, o fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e
grau de risco não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as
normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação
tributária foi, na sua essência, definida por lei.
Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo a definição dos referidos
conceitos por meio de decreto implica admitir violação ao princípio da segurança jurídica,
porquanto as empresas ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar

a alíquota de umas e reduzir a de outras.
Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social
e nem sequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que
dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade que prepondera
na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma dúvida
insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de
igualdade entre empresas em igualdade de situação e desigualador naquelas colhidas em
situação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têm condições de conhecer com
antecipação o encargo que deverão suportar em face da contribuição - já que reúnem elementos
para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma - e esta sim é uma exigência
que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como decorrência do referido
princípio, se vierem a ser desenquadradas do grau de risco em que efetuaram o
autoenquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto administrativa quanto
judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.
Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO –
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT: Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT.
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional."
(STF, RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388).
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SAT - DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A definição do grau de periculosidade das atividades envolvidas pelas empresas, pelo Decreto
nº 2173/97 e pela Instrução Normativa nº 02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8212/91, com sua atual redação constante na Lei nº 9732/98, porquanto tenha
tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais
da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do
CTN, pela legislação que institui o SAT - Seguro Acidente de Trabalho.
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos."

(STJ, EREsp nº 297215 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/09/2005, pág. 196).
O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DEC. 6957 /2009, QUE ATUALIZOU A
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE
RISCO - LEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Dec. 6957 /2009, observando o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8212/91, atualizou a Relação
de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Dec.
3048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Como se vê, o decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao princípio da legalidade, contido no art.
97 do CTN.
3. Cabe à impetrante, nos termos do art. 202, § 5º, do Dec. 3048/99, realizar o seu
enquadramento na atividade preponderante, mas observando, como bem decidiu o MM. Juiz "a
quo", o disposto na Súmula nº 351 do Egrégio STJ.
4. Agravo improvido.
(AG nº 2010.03.00.006982-9 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce,
DE 18/08/2010).
No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho – SAT, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os
respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de
Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O
RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático quando houver precedentes da Turma da qual o relator
integra. Visa com isso efetivar o princípio da celeridade e razoável duração do processo. Dessa

decisão cabe agravo regimental para o órgão colegiado competente. Eventual nulidade de
decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de
periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%.
3. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT
(Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o
grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no
REsp 1451021/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp
1453308/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp
1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp
1434549/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014; REsp
1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE,
2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/5/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490485/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
Em relação às contribuições destinadas ao chamado "Sistema S", observa-se que foram
expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal.
Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC,
SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte, inclusive para prestadoras de serviços.
Nesse sentido o STJ:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da
Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos
aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI , SENAC e SENAI ,
independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no
Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma
desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições
sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag
840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido."
(STJ, AgRg no Ag 998.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE
VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA
DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE . EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO,
MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta

Corte, a aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe exclusivamente ao executado
se valer da exceção de incompetência, para afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da
contribuição ao sebrae , independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a
eventual contraprestação dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no Ag 1130087/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE . ENTIDADE DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o sebrae alcançando mesmo entidades que estão fora do seu
âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza.
Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária, dado o tratamento dispensado à
contribuição .
3. Agravo regimental improvido."
(STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 28-08-2009)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão
constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes. 1. A controvérsia
não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF.
2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo
art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte. 3. Agravo regimental não
provido."
(STF, AI 610.247AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/08/2013)
Portanto, são devidas as contribuições destinadas ao SESI, SENAI e SEBRAE.
Ademais, tem-se que o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu todos os direitos,
competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária),
do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma
Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através da
arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente
sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e
para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto na
Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao FUNRURAL e 50% (0,2%) ao INCRA .
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4%
foram destinados ao FUNRURAL a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao
INCRA . A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a
edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA , não interferindo em sua

arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após acirradas
discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao
INCRA .
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA , com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70,
tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral. Nesse sentido, o
entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA . LEGITIMIDADE DO
INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL
DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o INCRA como o INSS
devem figurar no pólo passivo de demanda visando à inexigibilidade da contribuição adicional ao
INCRA .
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua
origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte:
DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal, como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008), in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
INCRA . ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da
legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a
denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força
normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de
aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele,
transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a
exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no
Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social
custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.

4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o incra e a
Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para
fins de compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao
aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema
tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua,
bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art.
97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as
vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso
que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade
econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o incra
cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei
7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a
parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao incra - não foi extinta pela Lei
7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta
Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita
por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa
inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o incra .
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também
converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas
constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma
sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do incra e do INSS providos."
(STJ, REsp 977058/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 10/11/2008)
Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da súmula nº 516 do STJ:
"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970),
devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991
e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS."
(Súmula 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO FUNRURAL- INCRA . EMPREGADOR
URBANO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1 - O adicional de 2,6% de que trata o artigo 15, II, da Lei Complementar nº 11/71,
destinada ao INCRA e ao FUNRURAL, pode ser exigida de empregador urbano, como ocorre
desde a sua origem, quando criada pela Lei nº 2.613/55, em benefício do então criado Serviço
Social Rural, não havendo que se falar em confisco. Constitucionalidade. Precedentes
jurisprudenciais. 2 - A contribuição em questão foi instituída com base na solidariedade tributária,
a qual foi ratificada e encampada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988. 3 - Dispõe o
parágrafo 4º, artigo 6º da Lei nº 2.613/55, que todos os empregadores são devedores da
contribuição destinada aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, sendo esta acrescida
do adicional. 4 - Prejudicada a apreciação da incidência de correção monetária e de juros de
mora. 5 - Apelação improvida."

(TRF 3ª Região; AC 90.03.038666-8/SP, Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães, DJU
10/05/2007, Pág. 246)
Destarte, é legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA.
Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica a
jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
De fato, na ADC 3/DF, o STF se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e
II, e § 3º, da Lei nº 9.424/96, que dispõe sobre a contribuição social do salário-educação previsto
no § 5º do art. 212 da CF.
E ainda, a Súmula n.º 732 do STF dispõe que "É constitucional a cobrança da contribuição do
salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime
da lei 9424/1996".
Saliento, inclusive, que a Corte Suprema reiterou seu posicionamento sobre a constitucionalidade
da exação em questão, em sede de repercussão geral, cuja ementa ora transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO . COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS
76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E
1988. PRECEDENTES.
Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação
, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei
9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e
87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão
geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso
extraordinário da União."
(STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.933/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe
23/02/2012)
Desta feita, resta incontroversa a legitimidade da cobrança do salário-educação.
No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório sancionatório, em direta
consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita
legalidade tributária.
A multa moratória não é devida se da confissão espontânea advém o pagamento a destempo do
débito, conforme entendimento da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da
denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação
regularmente declarados, mas pagos a destempo"). Assim é que, nos casos em que o
contribuinte reconhece o débito, mas obtém o parcelamento da dívida, ou não procede ao seu
integral pagamento no vencimento, há de ser exigida a multa moratória, não sendo hipótese de se
invocar o artigo 138 do CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser interpretado
restritivamente, o que impõe o cabimento da multa moratória se à confissão do débito - ainda que
anteceda procedimento fiscal - não sobrevém o pagamento in totum do tributo devido.
No caso dos autos, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos da denúncia
espontânea, quais sejam, o pagamento integral do débito antes de qualquer procedimento
administrativo ou medida do fisco relacionada com a infração. Dessa forma, não há que se falar
em afastamento da multa moratória por denúncia espontânea .
Neste sentido a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO
DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A
RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA . EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.

CABIMENTO.
1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a
declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do
respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração
Tributária), noticiando a existência de diferença a maior,cuja quitação se dá concomitantemente.
2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da
multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que
anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira
Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito,
podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte"
(REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ
07.02.2008).
4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor
(integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à
parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício
previsto no artigo 138, do CTN.
5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138):
'No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente
recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia
espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer
procedimento fiscalizatório.
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de
dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea , nos termos
do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.'
6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da
denúncia espontânea na hipótese sub examine.
7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia
espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multa s de caráter eminentemente
punitivo, nas quais se incluem as multa s moratórias, decorrentes da impontualidade do
contribuinte.
8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1149022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe
24/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 568/STJ. APLICABILIDADE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO
DA MULTA . NÃO CABIMENTO.TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada

em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da regular notificação do
contribuinte, bem como dos requisitos de validade da CDA, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula
n. 7/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a denúncia
espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos
de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora
do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer
procedimento do Fisco (Súmula n. 360/STJ).
IV - A declaração elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, podendo este
ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer
procedimento
administrativo ou de notificação do contribuinte.
V - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.658.292/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em
20/06/2017, DJe 26/06/2017).
No que concerne à taxa SELIC, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é
inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,
é legítima sua incidência, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário
Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE S E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de
defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório,
não constitui cerceamento de defesa.
(...)
3. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência
prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional,
o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a
depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei
ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que
proíbe a capitalização dos juros , tendo em vista o princípio da especialidade da legislação.
Finalmente, a aplicação da taxa selic , como juros moratórios, encontra respaldo legal, não
ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes.
(...)"
(TRF - 3ª Região, Classe: AC 200203990452615, 3ª Turma, relator Desembargador Carlos Muta,
Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF300077353, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 282)
Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa SELIC sobre o débito tributário, pois, a teor do
art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUROS . CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.065/95. TERMO A QUO DE SUA

INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.
PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual sobre o débito inscrito é aplicável a Taxa SELIC, consoante o
previsto no art. 13 da Lei nº 9.065/95.
3. O art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe que "a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam
a alínea 'c' do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n º
8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea 'a' 2, da Lei nº 8.981, de
1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
selic - para títulos federais, acumulada mensalmente".
4. Havendo legislação específica determinando a cobrança dos juros de acordo com a referida
Taxa e não havendo limite para os mesmos, devem eles ser aplicados ao débito exeqüendo e
calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção
monetária do período em que ela foi apurada.
5. A aplicação dos juros , in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a
partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos
cálculos fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal
sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a restituição.
Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente.
6. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices de correção monetária,
como IPC/INPC e UFIR. juros pela Taxa selic só a partir da sua instituição. Entretanto, frise-se
que não é a mesma cumulada com nenhum outro índice de correção monetária. Precedentes
desta Corte.
7. Agravo regimental não-provido."
(STJ, Resp 200601085426/SC, 1ª Turma, Rel. José Delgado, DJ 02/10/2006, pág. 231).
No mesmo seguimento, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no
seguinte julgado:
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. selic . ENCARGO-
LEGAL.
1 - O artigo 174 do Código Tributário Nacional, de acordo com a nova redação dada ao inciso I
pela Lei Complementar n.º 18/2005, prevê, entre as causas que interrompem a prescrição, o
despacho que ordenar a citação em execução fiscal.
2 - A prescrição intercorrente em execução fiscal é admissível na hipótese prevista no art. 40, §
4º, da Lei 6.830/80: "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Assim, permanece suspenso o prazo
prescricional, enquanto ativo o processo executório.
3 - É legítima a incidência da taxa de juros diversa daquela estabelecida no parágrafo 1º, do
artigo 161 do CTN, desde que fixada em lei. Logo aplicável a selic sobre o débito exeqüendo, já
que tal índice está previsto na Lei nº 9.065, de 1995.
4 - A regra constitucional constante no artigo 192, parágrafo 3º, que fixava o índice de juros de
12% ao ano, era, até a sua revogação pela Emenda Constitucional nº 40/03, norma de eficácia
limitada.
5 - O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, incide nas execuções fiscais
promovidas pela Fazenda Nacional e substitui a condenação do embargante em honorários
advocatícios."
(TFR4, AC 20037207009147/SC, 1ª Turma, Rel. Vilson Darós, DJU 14/06/2006, pág. 272)

Destarte, élegítima a aplicação da taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante, na forma da
fundamentação acima.
É o voto.










E M E N T A

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA.
LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCRA, SEBRAE E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.MULTA
DE MORA DEVIDA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a
Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo
ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso
em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de
modo que não prosperam as alegações da parte executada.
2. No tocante à alegação de indevida cobrança de contribuições previdenciárias sobre abono
pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, 13º salário, verifica-se que a parte embargante
sequer comprovou que houve as alegadas cobranças na CDA, ônus que lhe incumbia, nos
termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73 (artigo 373, inciso I, do CPC/15).
3. Constitucionalidade e legalidade da contribuição ao SAT. Precedentes.
4. A natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no
domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa
quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços.
5. É legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA e para o auxílio-educação.
6. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório sancionatório, em direta
consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita
legalidade tributária. A multa moratória não é devida se da confissão espontânea advém o
pagamento a destempo do débito, conforme entendimento da Súmula 360 do Superior Tribunal
de Justiça ("O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo").Assim é que, nos casos em
que o contribuinte reconhece o débito, mas obtém o parcelamento da dívida, ou não procede ao
seu integral pagamento no vencimento, há de ser exigida a multa moratória, não sendo hipótese
de se invocar o artigo 138 do CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser interpretado
restritivamente, o que impõe o cabimento da multa moratória se à confissão do débito - ainda que
anteceda procedimento fiscal - não sobrevém o pagamento in totum do tributo devido.
7. No que concerne à taxa SELIC, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é
inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,
é legítima sua incidência, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário
Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.

8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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