Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000226-84.2017.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019
Ementa
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIA MINORITÁRIA DE EMPRESA. COMPROVAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA
APÓS A DISPENSA DE ACORDO COM AS CIRCULARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Sócia minoritário de empresa não encerrada.
- Juntada de documentos aptos à comprovação de não percepção de renda oriunda.
-Prevalecimento dos requisitos das Circulares 61, 65 e 71 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Remessa oficial improvida."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, NEGAR
PROVIMENTO àremessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000226-84.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CASSIA FERNANDA ROCHA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - JEF
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNEI VALENTIM DAMACENO - SP258999-N
PARTE RÉ: CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE ASSIS, UNIAO
FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000226-84.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CASSIA FERNANDA ROCHA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - JEF
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNEI VALENTIM DAMACENO - SP258999-N
PARTE RÉ: CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE ASSIS, UNIAO
FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Mandado de Segurança promovido por CASSIA FERNANDA ROCHA contra ato do
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Assis/SP, a fim de que lhe seja concedido o
seguro-desemprego.
A r. sentença, proferida em 25.04.2018, foi concedida a segurança, confirmando a liminar, para
determinarà autoridade que conceda à impetrante o benefício do seguro-desemprego, desde que
o único impedimento seja o fato de ostentar a condição de contribuinte individual e por
conseguinte, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Submeteu o julgado ao reexame necessário, na forma da Lei 12.106/09
(id 3315493).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (id 3388024).
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000226-84.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CASSIA FERNANDA ROCHA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - JEF
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNEI VALENTIM DAMACENO - SP258999-N
PARTE RÉ: CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE ASSIS, UNIAO
FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar
anteriormente deferida, com o fito de que a impetrada concedesse seguro-desemprego à
impetrante.
O objetivo da presente ação mandamental restringe-se à concessão do seguro-desemprego.
A impetrante foi admitida pelo Sindicato Rural de Cândido Mota, como auxiliar de escritório, em
13/06/2014 e foi demitida, sem justa causa, em 29/09/2017. Ao requerer as parcelas de seguro-
desemprego, teve seu pedido indeferido por constar como sócia da empresa JV Rocha
Transportes Ltda-ME, embora não tenha auferido quaisquer rendimentos da pessoa jurídica e
somente faça parte do capital social da empresa devido às exigências legais do direito societário.
De acordo com as informações prestadas pela impetrada (ofício Gab nº 033/2017 – id 3315486),
verifica-se que o seguro-desemprego foi liberado à impetrante em 07.12.2017, mediante
cumprimento da decisão liminar, tendo a primeira parcela sido paga em 12.12.2017. Ademais,
após prolação da sentença, informou a impetrada que a última parcela do seguro-desemprego foi
paga à impetrante em 12.04.2018 (id 3315504).
A r. sentença asseverou quanto à desídia da impetrada em não conceder o seguro-desempregoe
concedeu a segurança.
Conclui-se como correta a r. sentença.
O seguro desemprego, benefício integrante da seguridade social, previsto pela Carta Política de
1988, é devido nas hipóteses de demissão sem justa causa, ou seja, quando o empregado não
deu causa à rescisão contratual.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:(...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Por sua vez, a legislação infraconstitucional que regulamenta o direito ao seguro-desemprego -
Lei nº 7.998/90 - especifica, em seu artigo 2º, quais são as finalidades do referido benefício, in
verbis:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O seguro-desemprego, logo, busca promover uma assistência financeira temporária, de forma
que o trabalhador não fique desamparado e possa continuar a prover seu sustento enquanto
procura uma nova oportunidade no mercado de trabalho.
O art. 3º da Lei 7.998/90 arrola os requisitos para a percepção do seguro-desemprego, quais
sejam:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica".
No ano de 2015, o Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social, objetivando a não
concessão de benefícios de seguro-desemprego de forma indevida, editou circulares normativas
que tratavam sobre a concessão do benefício a trabalhadores que figuravam como sócios de
pessoa jurídica ativa.
Na circular n. 61, informou que foi desenvolvido sistema de batimento de dados entre o sistema
do Seguro-Desemprego e o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNIS-PJ, com o objetivo
de identificar os requerentes do benefício caracterizados como empresários.
A situação aqui tratada é do caso do trabalhador que, apesar de configurar como sócio de
empresa, não aferiu renda emperíodo posterior à demissão.
De acordo com a circular n. 61, caso tal situação fosse verificada, o requerente deveria
apresentar declaração de inatividade da empesa emitida pela Receita Federal do Brasil daquele
ano.
Em menos de 30 dias, o Ministério do Trabalho e Emprego, novamente tratou sobre o tema
através da circular de n. 65, de 20 de novembro de 2015, a fim de esclarecer pontos trazidos em
eventuais recursos interpostos pelos requerentes no caso de indeferimento do benefício, nos
seguintes termos:
"Neste caso, o trabalhador deverá anexar aos autos do recurso administrativo o recibo de entrega
da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa (DSPJ". - Inativa), que é feita no site da
Receita Federal do Brasil. Este documento comprova que mesmo estando com situação cadastral
ativa, a empresa, na prática, esteve inativa. A Receita Federal do Brasil permite que esta DSPJ
seja realizada no caso a empresa declare inatividade (sem movimentação financeira e
patrimonial) por um ano completo (01 de janeiro a 31 de dezembro). Para a análise deste
Recurso Administrativo, o agente credenciado do Seguro-Desemprego deverá se atentar se a
demissão informada no RSD está, de fato, inserida no período de inatividade comtemplado pela
DSPJ. Ressaltamos, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego -MTE não tem mecanismos
e competência para atestar que, apesar de formalmente ativa, determinada empresa esteve
inativa na prática. Por fim, destacamos que esta Coordenação-Geral não possui legitimidade para
fazer juízo de valor sobre a omissão do requerente do Seguro-Desemprego em manter a empresa
ativa mesmo não exercendo, supostamente, a atividade empresarial."
Verifica-se assim, conforme entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, que o requerente
do benefício de seguro-desemprego que possuísse empresa com status de ativa, não obstante a
ausência de movimentação financeira e patrimonial, faria jus ao benefício com a apresentação de
declaração de inatividade de pessoa jurídica a ser obtida junto à Receita Federal. (grifos nossos)
Após, em dezembro de 2015, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, interpretando do art.
3º, V, da Lei 7.998/90, editou a circular de n. 7, e criou mais um requisito ao recebimento do
auxílio, a inexistência de CNPJ cadastrado em nome do requerente. Observa-se:
"Neste sentido, esclarecemos que a condição de empresário perante as bases governamentais
descaracteriza a condição de desempregado do requerente do benefício do Seguro-Desemprego.
O empresário que, por qualquer razão, decida encerrar as atividades comerciais de empresa a
ele vincula, deve prosseguir com os procedimentos administrativos e fiscais de baixa da empresa
perante os órgãos competentes, a omissão do empresário em não encerrar negócio finalizado,
descontinuado, frustrado ou mal sucedido, não descaracteriza a condição jurídica da empresa, ou
seja, o status ativa.
(...)
o trabalhador alega que apesar de figurar como sócio de empresa, não auferiu renda em período
posterior a demissão informada no RSD:
- neste caso, não há documento, certidão ou expediente equivalente que possa ser emitido pelas
Juntas Comerciais ou pela RFB que ateste, de forma segura, a declaração do trabalhador. - A
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa (DSPJ) (aceita anteriormente para esse
cenário) é meramente declaratória e é recepcionada pela RFB sem qualquer processo de
validação imediato, o que inviabiliza a aceitação desse documento por parte do MTPS como
prova de inatividade da empresa. Neste caso, o recurso do trabalhador deverá ser indeferido."
É cediço que a Administração Pública, quando do exercício de suas funções, deve respeitar,
primordialmente, o princípio da legalidade. Em observância a legalidade estrita, o Poder Público
somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e nos termos em que a autoriza.
E segue o doutrinador:
"... a administração é atividade subalterna à lei; que se subjuga inteiramente a ela; que está
completamente atrelada à lei; que a sua função é tão só a de fazer cumprir lei preexistente, e,
pois, que regulamentos independentes, autônomos ou autorizados são incompatíveis com o
Direito brasileiro."
Na mesma linha, segue Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Este princípio juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com
o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, também estabelece os limites da atuação
da administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos e benefícios da
coletividade."
Dessa forma, resta claro que só é legítima, legal, a atividade do administrador público se tiver
condizente com o disposto em lei e, quando dada a devida interpretação ao texto legal.
É evidente que o mero fato de ser formalmente sócio de uma empresa, não garante,
necessariamente, a percepção de renda ou lucros derivantes dessa.
AImpetrante no caso em vogacomprovou a inexistência de percepção de renda após sua
dispensa imotivada, como bem pontuou o MM. Juízo "a quo":
"Através das declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica dos últimos 05 (cinco) exercícios (ids
nºs 3555428, 3555471, 3555545, 3555591 e 3555623), constata-se que, do ano de 2012 a 2016,
foi declarado que a impetrante não recebeu qualquer percentual, como sócia, de participação no
capital social da empresa.
Deste modo, diante da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias no período
após a demissão, conforme extrato do CNIS anexado sob id 3625662, da Declaração Simplificada
de Pessoa Jurídica relativa aos anos calendários/anos exercícios 2012/2016, reputo comprovada
que à época de sua demissão, a impetrante não possuía renda suficiente para manutenção de
seu sustento e de sua família, fazendo jus, portanto, à percepção das parcelas do seguro-
desemprego."
Ante o exposto, considerando que aImpetrante comprovou o preenchimento dos requisitos
necessários à percepção do seguro-desemprego,voto por NEGAR PROVIMENTO à Remessa
Oficial, para manter integralmente a sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIA MINORITÁRIA DE EMPRESA. COMPROVAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA
APÓS A DISPENSA DE ACORDO COM AS CIRCULARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Sócia minoritário de empresa não encerrada.
- Juntada de documentos aptos à comprovação de não percepção de renda oriunda.
-Prevalecimento dos requisitos das Circulares 61, 65 e 71 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Remessa oficial improvida."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, NEGAR
PROVIMENTO àremessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA