Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5237250-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e
do v. Acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, que determinou a devolução
dos valores recebidos por força da tutela posteriormente revogada, não se permite a suspensão
do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em
julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os
valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237250-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCIA BAUAB ASSEF CATANZARO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237250-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCIA BAUAB ASSEF CATANZARO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de decisão proferida nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, para reconhecer como
inexigível o título executivo apresentado, com base no § 12º do art. 525 do Código de Processo
Civil.
Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcará o exequente com as custas e
despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária, que se fixa em
10% do valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em
conformidade com o estabelecido pelo art. 85, § 2º e 3º e seus incisos, combinados com a
primeira parte do § 14 do mesmo artigo, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sustenta a parte apelante, em síntese, legalidade da cobrança, com fulcro em dispositivos
legais e precedentes jurisprudenciais que indica, também alegando que “a boa-fé, por si só, não
pode servir de escudo ao afastamento da norma do artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/91 e de seu
regulamento, bem como dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da
razoabilidade e o republicano, sob pena de violar a própria segurança jurídica que a referida
norma traz ao ordenamento jurídico”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237250-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCIA BAUAB ASSEF CATANZARO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Depreende-se dos autos que a parte MÉRCIA BAUAB ASSEF CATANZARO ajuizou ação em
face do INSS, sob o nº 0001857-37.2006.8.26.0660, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria por idade rural. Após o julgamento de procedência do pedido, esta Corte
confirmou a sentença e negou provimento ao recurso de apelação do INSS em primeira
instância, ainda antecipando a tutela para que fosse implantando o benefício. Ocorre que, com
o julgamento de recursos interpostos pela autarquia previdenciária (Agravo Legal, Embargos de
Declaração e Recurso Especial), a decisão foi reformada para julgar improcedente a ação,
sendo determinada a possibilidade de devolução dos valores indevidamente adimplidos à
executada por força de tutela provisória.
Pois bem.
Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e
o v. Acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional que, em juízo de retratação,
determinou a devolução dos valores recebidos por força da tutela concedida e posteriormente
revogada, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange
apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.
Prossigo.
O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece que:
"Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da
eficácia da medida em qualquer hipótese legal".
Como se vê, a legislação de regência estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a
restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
Isso, também, era o que se extraía do CPC/73, o qual estabelecia no artigo 271, §3°, que"A
efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A"e no artigo 588, I, que"A execução provisória
da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes normas: I -
corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer".
Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, fazendo-o nos seguintes termos:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou
o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir
dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade,
não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é
o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os
benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando
de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou
constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560 / MT, RECURSO ESPECIAL 2012/0098530-1, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
13/10/2015, Ministro ARI PARGENDLER)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular
prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e
do v. Acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, que determinou a devolução
dos valores recebidos por força da tutela posteriormente revogada, não se permite a suspensão
do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em
julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a
restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C.
STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT,
consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado,
em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada,
independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA