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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. TRF3. 5182983-32.2020.4.03.999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:09:20

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e do v. Acórdão, proferido pelo tribunal competente, que revogou a tutela anteriormente deferida, não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado. - O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada. - Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182983-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5182983-32.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e
do v. Acórdão, proferido pelo tribunal competente, que revogou a tutela anteriormente deferida,
não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas
aqueles ainda sem trânsito em julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os
valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182983-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HELIO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: SILVESTRE SORIA JUNIOR - SP134702-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182983-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVESTRE SORIA JUNIOR - SP134702-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de decisão proferida nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho a impugnação deduzida por HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA por meio da
petição de fls. 42/56 para tornar inexigíveis os valores recebidos pelo executado a título de
tutela antecipada deferida em sentença. Sem sucumbência no incidente, por ausência de fato
objetivo da derrota, uma vez que o INSS tornou-se vitorioso em sede recursal.

Sustenta a parte apelante, em síntese, necessidade de devolução de valores recebidos em
decorrência de provimento precário posteriormente revisto e irrelevância, para a cobrança, de
boa ou má-fé do segurado.

Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182983-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVESTRE SORIA JUNIOR - SP134702-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Depreende-se dos autos que a parte Hélio Alves de Oliveira ajuizou ação em face do INSS, sob
o nº 00044767420148260072, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez. A ação foi julgada procedente para deferir ao autor o benefício de aposentadoria por
invalidez mediante conversão do auxílio-doença anteriormente concedido mediante tutela
antecipada. Interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, a sentença foi
afastada, sendo extinto o processo sem julgamento de mérito por reconhecimento de carência
de ação.
Pois bem.
Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e
do v. Acórdão, proferido pelo tribunal competente, que revogou a tutela anteriormente deferida,
não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas
aqueles ainda sem trânsito em julgado.
Prossigo.
O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece que:

"Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da
eficácia da medida em qualquer hipótese legal".
Como se vê, a legislação de regência estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a

restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
Isso, também, era o que se extraía do CPC/73, o qual estabelecia no artigo 271, §3°, que"A
efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A"e no artigo 588, I, que"A execução provisória
da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes normas: I -
corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer".

Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, fazendo-o nos seguintes termos:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou
o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir
dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade,
não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é
o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os
benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando
de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou
constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560 / MT, RECURSO ESPECIAL 2012/0098530-1, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
13/10/2015, Ministro ARI PARGENDLER)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular
prosseguimento do feito.
É o voto.













E M E N T A

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e
do v. Acórdão, proferido pelo tribunal competente, que revogou a tutela anteriormente deferida,
não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas
aqueles ainda sem trânsito em julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a
restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C.
STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT,
consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado,
em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada,
independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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