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CASO EM EXAME. TRF3. 5002254-37.2025.4.03.6183

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:19

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002254-37.2025.4.03.6183Requerente:RITA DE CASSIA XAVIER SOUSA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que julgou procedente o pedido para enquadrar como especial o período de labor indicado, determinar a revisão do benefício a partir da data do pedido administrativo de revisão, fixar consectários legais e antecipar a tutela. O INSS interpôs apelação alegando prescrição quinquenal, ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de revisão, exigência de declaração de não acumulação de benefícios, bem como pleiteou observância da Súmula 111 do STJ, isenção de custas e compensação de valores. A parte autora também apelou, insurgindo-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de labor indicado, em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao tempo de serviço especial deve observar a norma vigente à época da prestação laboral, sendo admitido o enquadramento por categoria profissional em período anterior e, posteriormente, mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários, laudos técnicos ou PPP. O enquadramento pela exposição ao ruído deve observar os limites fixados pela legislação previdenciária, sendo vedada a retroatividade de limites mais benéficos. O fornecimento de EPI não descaracteriza, por si só, a atividade especial, prevalecendo a tese do STF e do STJ de que sua eficácia deve ser comprovada, sendo a dúvida interpretada em favor do segurado. Demonstrada a natureza especial do lapso controvertido, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, bem como ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. A jurisprudência do STJ pacificou que o período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo especial, desde que o segurado exerça atividade sujeita a agentes nocivos. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão, em observância à vedação da reformatio in pejus. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois não decorreu período superior a cinco anos entre o pedido administrativo de revisão e o ajuizamento da ação. Os honorários advocatícios seguem a Súmula 111 do STJ, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, com possibilidade de redução na execução caso ultrapassado o limite legal. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de São Paulo, sem prejuízo da restituição das adiantadas pela parte autora, em razão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção da autarquia quanto às custas processuais. Tese de julgamento: A comprovação da atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo do labor. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, a caracterização da especialidade, sendo a dúvida interpretada em favor do segurado. O período em gozo de auxílio-doença é computado como tempo especial, desde que a atividade exercida seja especial. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão. O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, sem prejuízo do ressarcimento das adiantadas pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; EC 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I; CPC, artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso II; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema 998; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002254-37.2025.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-37.2025.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: RITA DE CASSIA XAVIER SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA XAVIER SOUSA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-37.2025.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: RITA DE CASSIA XAVIER SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA XAVIER SOUSA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido para:

(i) enquadrar como atividade especial o intervalo de 11/8/1982 a 24/2/2015;

(ii) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.665.897-7), desde a data do novo pedido administrativo de revisão, em 31/3/2025, fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica de urgência.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da revisão do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019.

No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada.

Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.

Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação, na qual insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-37.2025.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: RITA DE CASSIA XAVIER SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA XAVIER SOUSA

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V O T O

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

Do Tempo de Serviço Especial

A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.

A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:

a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.

c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).

d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.

Da Fonte de Custeio

A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).

Do Agente Nocivo Ruído

Os limites legais de tolerância ao ruído são:

(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;

(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;

(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.

Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI

Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:

I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.

II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:

(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;

(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;

(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;

(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;

(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.

III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.

Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.

À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).

As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:

(i)       Agentes Biológicos:

Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.

(ii)      Agentes Cancerígenos (até 2020):

Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.

(iii)     Periculosidade:

O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.

(iv)     Ruído acima dos limites legais:

Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

Do Caso Concreto

Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período controverso de 11/8/1982 a 24/2/2015, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 334920461) comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: combustíveis automotivos, óleo mineral e graxa à base de benzeno), fato que permite o enquadramento, com base nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 e 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999; bem como ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária (no que tange aos interstícios de 11/8/1982 a 5/3/1997 e 18/11/2003 a 24/2/2015).

Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.

Quanto à exposição aos agentes químicos nocivos à saúde, o PPP trazido não aponta a utilização de EPI eficaz pela expressão "NA" (Não Aplicável).

Nesse contexto, a análise probatória revela dúvida razoável quanto à real eficácia do EPI, de forma que a conclusão deve ser favorável ao segurado, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.090 do STJ.

Efetivamente, a controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).

É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.

Destarte, prospera o enquadramento do interregno reconhecido na sentença, mantida nesse aspecto.

Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda (NB 42/172.665.897-7), para computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos ora enquadrados como especiais.

Demais Questões

Compulsados os autos, verifica-se que o reconhecimento da natureza especial da totalidade do período ora enquadrado somente foi possível a partir da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 334920461; emitido em 25/11/2024), documento não apresentado quando do processo administrativo de concessão do benefício.

Assim, diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do pleito administrativo de revisão administrativa (31/3/2025).

Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do pedido de revisão administrativa e o ajuizamento desta ação.

Da mesma forma, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.

Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Dispositivo

Diante do exposto:

I – rejeito a matéria preliminar;

II - no mérito, nego provimento à apelação autoral, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: apenas isentar a autarquia das custas processuais.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002254-37.2025.4.03.6183
Requerente: RITA DE CASSIA XAVIER SOUSA e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que julgou procedente o pedido para enquadrar como especial o período de labor indicado, determinar a revisão do benefício a partir da data do pedido administrativo de revisão, fixar consectários legais e antecipar a tutela. O INSS interpôs apelação alegando prescrição quinquenal, ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de revisão, exigência de declaração de não acumulação de benefícios, bem como pleiteou observância da Súmula 111 do STJ, isenção de custas e compensação de valores. A parte autora também apelou, insurgindo-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de labor indicado, em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação aplicável ao tempo de serviço especial deve observar a norma vigente à época da prestação laboral, sendo admitido o enquadramento por categoria profissional em período anterior e, posteriormente, mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários, laudos técnicos ou PPP.

  2. O enquadramento pela exposição ao ruído deve observar os limites fixados pela legislação previdenciária, sendo vedada a retroatividade de limites mais benéficos.

  3. O fornecimento de EPI não descaracteriza, por si só, a atividade especial, prevalecendo a tese do STF e do STJ de que sua eficácia deve ser comprovada, sendo a dúvida interpretada em favor do segurado.

  4. Demonstrada a natureza especial do lapso controvertido, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, bem como ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.

  5. A jurisprudência do STJ pacificou que o período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo especial, desde que o segurado exerça atividade sujeita a agentes nocivos.

  6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão, em observância à vedação da reformatio in pejus.

  7. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois não decorreu período superior a cinco anos entre o pedido administrativo de revisão e o ajuizamento da ação.

  8. Os honorários advocatícios seguem a Súmula 111 do STJ, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, com possibilidade de redução na execução caso ultrapassado o limite legal.

  9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de São Paulo, sem prejuízo da restituição das adiantadas pela parte autora, em razão da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Matéria preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção da autarquia quanto às custas processuais.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo do labor.

  2. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, a caracterização da especialidade, sendo a dúvida interpretada em favor do segurado.

  3. O período em gozo de auxílio-doença é computado como tempo especial, desde que a atividade exercida seja especial.

  4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão.

  5. O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, sem prejuízo do ressarcimento das adiantadas pela parte autora.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; EC 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I; CPC, artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso II; Súmula 111 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema 998; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação autoral, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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