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APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECU...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:18

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária em que se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos retroativos. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando insuficiência técnica do laudo pericial e impossibilidade de revisão administrativa em benefício concedido judicialmente.. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há impossibilidade de rever administrativamente benefício concedido judicialmente; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, considerando as conclusões do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Não há ilegalidade na revisão administrativa do benefício concedido judicialmente. Trata-se de medida legítima, que visa verificar se a incapacidade que deu origem ao benefício persiste, foi atenuada ou agravada. Caso seja constatada a recuperação da capacidade laborativa, é possível determinar a cessação do benefício 4. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica, conforme artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sendo tecnicamente fundamentado e não havendo elementos nos autos capazes de infirmá-lo. 5. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, a perícia judicial se mostrou completa, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção acerca da plena capacidade laborativa do requerente. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002533-44.2023.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002533-44.2023.4.03.6134

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002533-44.2023.4.03.6134

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

 

Vistos.

Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 29/08/2023, na qual a parte autora postula o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.

O Juiz da 1ª Vara Federal de Americana/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 09/06/2025 sob o argumento de ausência de incapacidade e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3ª do artigo 85 do Código de Processo Civil, correspondente ao valor atualizado da causa (Id 334707359).

Houve interposição do recurso de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/08/2025.

Alega a parte autora que os exames médicos anexados aos autos comprovam o acometimento pelas doenças incapacitantes com seus agravantes hérnia de disco lombar L4-L5 e espondilolise de L5 (doença base da concessão, com seus agravantes de estilo), sendo totalmente incapaz de exercer atividade laborativa. Requer a total reforma da sentença (Id 334707360).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002533-44.2023.4.03.6134

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu o benefício por incapacidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da alegação de impossibilidade de revisão administrativa do benefício concedido judicialmente

O artigo 101 da Lei 8.213/91 estabelece que os segurados que estejam recebendo auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente ou pensão por invalidez – concedidos judicial ou administrativamente – devem se submeter a exame médico realizado pela Previdência Social, com o objetivo de avaliar as condições que justificaram a concessão ou a manutenção do benefício. O descumprimento dessa obrigação pode acarretar a suspensão do benefício.

Dessa forma, o procedimento de reavaliação médica pericial não configura ilegalidade. Ao contrário, trata-se de uma medida legítima e prevista em lei, que visa verificar se a incapacidade que deu origem ao benefício persiste, foi atenuada ou agravada. Caso seja constatada a recuperação da capacidade laborativa, é possível determinar a cessação do benefício.

Nesse sentido, segue julgado deste E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.REAVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAR NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE.

- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.

- Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sob pena de suspensão do benefício.

- Não há ilegalidade no procedimento de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de constatar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, para, até mesmo, após concluir pela recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.

- Considerando que a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão no sentido de restabelecimento do benefício concedido judicialmente não pode ser atendida na mesma ação originária, por falta de amparo legal.

- Discordando da cessação administrativa do benefício, diante da alteração do quadro fático, a parte autora deverá ajuizar nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação de sua incapacidade laborativa de acordo com as atuais condições de saúde.

- Agravo interno não provido.  (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010335-02.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)

Dos benefícios por incapacidade  

Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal.  

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.

A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.

Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.

Da qualidade de segurado  

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.  

No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.  

Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."  

Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença.  

A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.  I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.  II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.  (...)  V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)  

Da carência

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.  

Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".  

Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.  

A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados.  

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).  

Do caso dos autos

A parte autora nasceu em 28/05/1967, contando atualmente com 58 anos de idade, alega ser portadora de males que a incapacitam totalmente para a atividade laborativa..

Em entrevista realizada com o perito, em 27/06/2024, declarou sofrer dores no joelho esquerdo, sem tratamento em curso. Informa ter sido submetido a intervenções cirúrgicas em 2012 e em 2015, bem como ter recebido auxílio-doença por 6 (seis) meses em 2012 e por 5 (cinco) meses em 2017, após os quais retornou ao trabalho.

Realizada perícia médica por especialista em ortopedia, não foi constatada incapacidade laborativa, nos seguintes termos (Id 334707346):

"(...) Ao exame físico, o autor não apresentou alteração do arco de movimento, da sensibilidade e da força da coluna cervical, coluna lombar e dos ombros que configurasse incapacidade laboral.
Periciado em acompanhamento ortopédico regular, encontra-se na fase crônica da doença e sem alterações significativas no exame físico que gerem redução ou incapacidade laboral para as atividades habituais..(...)"

Em resposta aos quesitos complementares, o perito reiterou não haver incapacidade ou limitação funcional para o trabalho.

"5.1.4. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Não. Após relato do periciado, exame físico, revisão bibliográfica, análise documental juntada aos autos e posterior confrontamento, não há elementos que configurem incapacidade".

Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante das partes, devidamente fundamentado, com exposição do exame clínico realizado, dos métodos empregados e das razões que conduziram à conclusão pela ausência de incapacidade.

Dessa forma, o benefício postulado não deve ser concedido, uma vez que ficou demonstrado que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa no momento do requerimento controvertido, sendo capaz de exercer atividades que lhe garantem a subsistência.

Ausente, portanto, o requisito da incapacidade, restam prejudicados os demais, não fazendo jus a parte autora ao benefício pleiteado.

Dispositivo

Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação previdenciária em que se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos retroativos. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando insuficiência técnica do laudo pericial e impossibilidade de revisão administrativa em benefício concedido judicialmente..

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há impossibilidade de rever administrativamente benefício concedido judicialmente; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, considerando as conclusões do laudo pericial.

III. Razões de decidir

3. Não há ilegalidade na revisão administrativa do benefício concedido judicialmente. Trata-se de medida legítima, que visa verificar se a incapacidade que deu origem ao benefício persiste, foi atenuada ou agravada. Caso seja constatada a recuperação da capacidade laborativa, é possível determinar a cessação do benefício 

4. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica, conforme artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sendo tecnicamente fundamentado e não havendo elementos nos autos capazes de infirmá-lo.

5. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, a perícia judicial se mostrou completa, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção acerca da plena capacidade laborativa do requerente.

IV. Dispositivo

6. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal


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