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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. H...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:33

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de restabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada. 2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 3.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287682 - 0000454-04.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000454-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000454-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARINEIDE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP149647 LUIZ RONALDO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10037570720168260363 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de restabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 25/04/2018 14:42:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000454-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000454-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARINEIDE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP149647 LUIZ RONALDO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10037570720168260363 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de restabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada.

A sentença prolatada em 25.11.2017 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$800 (oitocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora, requerendo, inicialmente, que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito. Sustenta que o julgamento foi contrário às provas carreadas no processo e que o laudo pericial não corresponde à realidade, pelo que requer a reforma da r.sentença. Arguiu haver cerceamento de defesa uma vez que requerido nova perícia com especialista na patologia que lhe acomete (ortopédica) restou indeferido pelo juízo ad quo. Pugna, para que em caso de restabelecimento, o benefício será devido a partir da data do indeferimento administrativo (21.03.2016) ou a contar do seu protocolo, ocorrido em 22.04.2016, bem como a imposição dos ônus da sucumbência ao réu e demais cominações legais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Rejeito a alegação de cerceamento de defesa.

O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.

Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista na área da saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área ortopédica não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte mesma.

Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse sentido:

"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013"


Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.

A autora, empregada doméstica, 45 anos, afirma possuir fraturas intra-articulares em tíbia, tálus e calcâneo.

No laudo médico pericial elaborado em 09.11.2016 (fls. 122/127) o Expert em consonância com a documentação acostada nos autos atesta que a pericianda não possui nenhuma limitação que comprove a alegação de dor incapacitante e de difícil controle, não havendo, contudo, exames complementares que comprovem alterações incapacitantes referentes ao tornozelo direito. Acrescentou que dos exames apresentados não constam alterações que lhe subtraia a aptidão para as ocupações habituais. Além disso, está comprovado nos autos que a parte autora trabalhou regularmente após o acidente de trabalho ocorrido em 2012 (CNIS - fls.93), sem qualquer interrupção.

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Não logrou a autora juntar outras provas aptas a comprovar efetivamente a incapacidade. O atestado médico trazido à baila (fls. 16/23, 33/34 e 37/61) não comprova a alegada incapacidade não se prestando a elidir as conclusões das perícias judicial e administrativa, que gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 25/04/2018 14:41:58



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