Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5237151-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237151-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA HELENA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor da causa.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237151-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA HELENA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237151-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA HELENA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para realização de nova perícia,
afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus
ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237151-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA HELENA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 55 anos, oleira, ser portadora de “por ser portadora de derrame articular com
distensao da bursa supra patelar, alteração do sinal da sinovia, labiações osseas hipertróficas nos
côndilos femorais e platôs tibiais, alteração de sinal comprometendo o corno posterior do menisco
medial, redução volumétrica que compromete o menisco lateral, desarranjo do ligamento cruzado
anterior, espessamento dos ligamentos colaterais, afilamento irregular da cartilagem e hialina de
revestimento do compartimento femoro tibial lateral, do condilo femoral medial e da patela,
redução do espaço articular medial e outras”, estando incapacitado para o exercício das suas
atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 130818084):
“Não há motivos para realização de nova perícia, pois nenhuma pecha há nolaudo pericial e no
modo de atuação do perito.
Passo ao julgamento do feito, uma vez que a controvérsia foi dirimida com aprodução da prova
pericial e com o exame dos documentos já exibidos nos autos.
No mérito, o pedido é improcedente.
A prova dos autos indica que, apesar de a autora ser portadora de Gonoartrose a esquerda, lesão
ligamento do joelho direito e Lombalgia Crônica, possuicapacidade plena para o exercício de sua
atividade laboral (fls. 53).
De fato, o exame médico a que foi submetida a autora não constatou aexistência de
incapacidade, asseverando o perito que a autora possui "capacidade plena para o exercício de
sua atividade laboral” (fls. 52).
E a conclusão do perito deve ser aceita, pois, além de bem fundamentada,não recebeu críticas de
assistentes-técnicos das partes, não sendo admissível a impugnaçãodeduzida por pessoa sem a
adequada qualificação profissional, no caso médica.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, “se acasofalho, aos olhos da
apelante, afigura-se o laudo do perito judicial, cabia-lhe ofertar críticasatravés de profissional
capacitado para tanto, jamais tecer considerações despidas de cunhotécnico-científico” (19.ª
Câm., Ap. Cível n.º 235.923-2/9 da Comarca de Santa Isabel, v. u.,Rel. Des. Telles Corrêa, j. em
21-11-94)”.
O laudo médico pericial (ID 130818049) e sua complementação (ID. 130818062), atestam que:
“Conclusão
O periciando sofre de GONO ARTROSE A ESQUERDA.
Concluindo, este jurisperito considera o periciando.
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral”. (ID. 130818049)
“Conclusão
Discussão: O (a) periciando (a) foi avaliada por este jurisperito,
tratando-se de uma mulher 53 anos, queixa de dores na região dos
joelhos e coluna lombar com os primeiros sintomas em 2011.
A inspeção se inicia com a entrada do segurado no consultório e a partir da marcha, avalia-se a
uniformidade e simetria de sua movimentação. O membro superior movimenta-se
sincronicamente ao membro inferior contralateral.
O (o) periciando (a) em questão é portadora de Gono artrose a esquerda, lesão ligamento do
joelho direito e Lombalgia Crônica.
As alterações nos exames de tomografia computadorizada do joelho esquerdo (28/05/2015),
RNM do joelho direito (02/07/2015) e RX da coluna lombar, bacia, joelhos (23/05/2017) com o
laudo de redução do espaço articular medial do joelho esquerdo, redução do espaço articular do
joelho direito, alteração de sinal comprometimento o corno posterior do menisco medial e
alteração LCM do joelho direito e osteoartrose da coluna lombar.
As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados.
Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e
inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento
muscular e reeducação postural global.
No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade.
Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a):
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
Conclusão
O periciando sofre de GONO ARTROSE A ESQUERDA, LESÃO DO LIGAMENTO DO JOELHO
DIREITO E LOMBALGIA CRÔNICA.
Concluindo, este jurisperito considera o periciando.
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral”. (ID. 130818062)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 130818038) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência;
cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
condicionada à hipótese acima mencionada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, condeno ao pagamento de
honorários de advogado em 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237151-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA HELENA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o
valor da causa.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA