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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027100-85. 2017. 4. 03. 9999. TRF3. 0027100-85.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:05

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027100-85.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO ANTONIO DA SILVA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. 4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027100-85.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027100-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO ANTONIO DA SILVA PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027100-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO ANTONIO DA SILVA PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, prolatada em 26.10.2016, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONFIRMO a liminar concedida (fl. 86) e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a autarquia ré a CONCEDER ao autor o benefício de prestação continuada previsto na LOAS equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data de requerimento administrativo comprovado nos autos (01.07.2014 fl. 13).Pelas razões acima expostas, as diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de maneira englobada quanto às parcelas anteriores a ela e, mês a mês, de forma decrescente, quanto às posteriores, ambos na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 vigente desde 30.06.2009, adotando-se o índice oficial de caderneta de poupança (TR), conforme Lei nº 12.703/12, vigente desde 07.08.12, que em seu art. 1º alterou o artigo 12, II, da Lei nº 8.177/91 (regras para a desindexação da economia), até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor RPV. Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do §3º, I do artigo 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas devidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ).Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 483, §2º, I, do NCPC. P.R.I.”

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação do INSS.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027100-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO ANTONIO DA SILVA PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,  por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03),  a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.

Confira-se:

“Resta analisar se há miserabilidade. Ao que se apurou, o autor reside com a sua mulher e filha. A renda familiar decorre exclusivamente da remuneração da filha, a qual exerce a função de monitora de transporte escolar (fls. 213/214).O autor conta com a ajuda de familiares e de membros da igreja para suprir o necessário à sua alimentação e compra de medicamentos. Anote-se que o limite legal per capita previsto em lei deve ser entendido como sendo apenas: “um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior”, porquanto “o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família” (STJ, Relator: Ministro Og Fernandes, DJ.10/04/2012, Sexta Turma). Nesse sentido (...) Aliás, convém lembrar que as leis que regulamentam os programas de erradicação à pobreza preveem o valor de ½ salário mínimo como o critério para aferição da miserabilidade da pessoa para fins de concessão dos benefícios nelas previstos (art. 5º, inciso I, da Lei 9.533/97 Renda Mínima; art. 2º, §2º da Lei 10.689/03Programa Nacional de Acesso à Alimentação).Por conseguinte, diante das peculiaridades ora existentes, não vejo outro caminho que não seja o de lhe conceder o benefício assistencial, pois, entendendo-se de forma distinta, estar-se-ia configurada grave ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade social, erradicação da pobreza e assistência aos desamparados, porquanto estar-se-ia desamparando ua cidadão e, por consequência, privando-o da possibilidade do mínimo existencial necessário a uma vida digna.”

Por sua vez, o estudo social (ID 87816060 – pag. 5/42), elaborado em 16.06.2015, revela que a parte autora reside com sua esposa e uma filha em imóvel alugado.

Informa que a renda da casa advém do salário da filha do autor, que trabalha como monitora de transporte escolar, auferindo rendimento de um salário mínimo (R$ 788,00).

Informa gasto com aluguel no importe de R$ 750,00, e que as demais despesas são custeadas por familiares e membros da igreja.

Da leitura do laudo social depreende-se que o autor é portador de grave enfermidade, e necessita de atendimento médico em outra cidade, razão pela qual apresenta elevados gastos (transporte e medicamentos).

Nota-se claramente que a renda familiar é insuficiente para prover as necessidades básicas do autor.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, atestada a condição de miserabilidade no estudo social, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 



 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027100-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO ANTONIO DA SILVA PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N

 

 

 EMENTA  

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.

3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.

4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.

5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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