
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002505-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONARDO JOSE ANTONIO BRUNO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE REIS - SP171958
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRUNO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE REIS - SP171958
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002505-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONARDO JOSE ANTONIO BRUNO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE REIS - SP171958
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRUNO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE REIS - SP171958
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
A sentença, prolatada em 13.03.2017, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Ratifico a tutela de urgência concedida às fls. 16. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas de reembolso, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há, de igual modo, condenação ao pagamento de outras custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/96 e do artigo 6º da Lei 11.608/2003. Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do somatório das parcelas vencidas até esta data, atualizadas. P.R.I.C.”
Apela o INSS requerendo preliminarmente a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento defesa, aduzindo que não foi intimado a se manifestar sobre o laudo social. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou preenchido o requisito de miserabilidade. Afirma que o conjunto probatório não permite o reconhecimento de miserabilidade, aduzindo que: “a família tem gastos com conserto de automóveis e combustíveis, paga dentista particular e convênio médico particular. Além disto, como visto, o autor tem carro próprio, linha telefônica, e reside em casa própria junto aos seus genitores. a qual está longe de ser considerada a morada típica de beneficiários potenciais do amparo assistencial aqui vindicado.”.
Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002505-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONARDO JOSE ANTONIO BRUNO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE REIS - SP171958
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRUNO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE REIS - SP171958
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A questão preliminar se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
Confira-se:
“No julgamento da Reclamação 4374, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, considerando que o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para os fins de aferição do direito ao benefício. De fato, na atual contingência monetária em que vivemos, adotar o critério objetivo previsto na referida normativa chega a atingir o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal. No caso dos autos, o autor é incapaz e necessita da ajuda de terceiros para realizar qualquer atividade cotidiana ou rotineira. O estudo social realizado comprova que a única fonte de renda da família do autor é o benefício recebido por seu genitor, que é insuficiente para a manutenção das despesas. O autor vive, portanto, em estado de miserabilidade. Assim, preenche o requisito mínimo para obtenção do benefício buscado.”
Por sua vez, o estudo social (ID 89636924 – pag. 75/76), elaborado em 09.10.2013, revela que a parte autora vive com seus pais, em imóvel próprio. Possuem um automóvel modelo Gol ano 2001.
Informa que renda da casa advém da aposentadoria do pai da parte autora no valor de R$ 1.240,00, valor significativamente superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 788,00). No momento da perícia social a parte autora recebia benefício assistencial concedido neste feito a título de tutela antecipada.
Relatam despesas com alimentação (R$ 800,00), água (R$ 25,80), energia elétrica (R$ 106,99), gás (R$ 60,00), conta telefônica (R$ 98,24), IPTU (R$ 85,35), Convênio Médico (R$ 238,00), Dentista (R$ 120,00), combustível para o carro (R$ 200,00). Como despesa variável há gastos com conserto do carro e óculos (R$ 230,00 e R$ 770,00), farmácia, calçados e vestuário.
A Expert afirma que: “Conforme verificado, a família não tem garantido o acesso aos direitos fundamentais contando somente com a aposentadoria por invalidez do Responsável Familiar.”.
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da leitura do laudo social, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, consta que a família encontra o abrigo necessário em imóvel próprio e apresenta rendimento formal, o que, a princípio, afasta a existência de vulnerabilidade econômica.
Destaca-se que dentre as despesas relatadas há elevados gastos que não condizem com a condição de miserabilidade (convênio médico, telefone e combustível), e, em verdade, retratam conforto.
Em que pese o teor do parecer social, não está comprovada a insuficiência de rendimento para suprir as necessidades básicas da parte autora.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Necessário observar que a mera ausência de rendimento próprio não enseja a concessão do benefício assistencial, que só deve ser concedido ante a impossibilidade de sustento pelos familiares, nos termos da legislação em vigência.
Por oportuno,aponto que a condição de miserabilidade é condição alcançada mediante uma convergência de fatores socioeconômicos desfavoráveis, que, in casu, não se encontram presentes.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Destaco que embora de fato a autarquia não tenha sido intimada a manifestar-se sobre o laudo social, seus quesitos foram respondido no bojo do laudo, prova apresenta-se suficiente para o deslinde da lide e a questão resta superada diante do teor da presente decisão.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002505-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONARDO JOSE ANTONIO BRUNO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE REIS - SP171958
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há comprovação de insuficiência de rendimento para suprir suas necessidades básicas. A condição de vida apurada na perícia social não condiz com a situação de miserabilidade. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda e não possui o escopo de fornecer conforto.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial.A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.