Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001102-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001102-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA MARIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRENCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N.
11960/2009. RE 870.947/SE. HONORÁIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita prejudicada. Erro material
referente ao termo inicial do benefício corrigido de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
por invalidez.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O fato de a parte autora ter trabalhado para
garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via
administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão da aposentadoria por
invalidez mantida.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS prejudicada.Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001102-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA MARIA DE ARAUJO
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001102-81.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença e/ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 10.08.2017, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar
aposentadoria por invalidez à autora, à partir de 17 de janeiro de 2003, data do laudo, além da
gratificação natalina, nos termos da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a tutela deferida antes da
prolação desta sentença. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescida de
juros e correção monetária. Os juros legais são devidos a partir da citação. Outrossim, a
correção monetária, no caso em exame, é devida a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e
8.880/84, além da Súmula 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Condeno o Instituto
réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa,
além de honorários do perito oficial que fixo em mais R$ 200,00, expedindo-se a certidão
necessária nos termos do Comunicado CG nº 1153/2015.Dispensado o reexame necessário da
decisão, nos termos da Lei. P.R.I.C.”.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo preliminarmente a nulidade da
sentença ante a ocorrência do julgamento ultra petita, uma vez que uma vez que o pedido é que
o benefício tenha início no ano de 2010 e a condenação fixa o ano de 2003. No mérito, pugna
pela improcedência do pedido inicial, argumentando que: “o laudo médico no qual se pautou a
autoridade judiciária para exarar a sentença apelada, não está suficientemente fundamentado.
Deve prevalecer, portanto, as perícias; feitas administrativamente, as quais descartam a
ocorrência de incapacidade laborativa, e muito menos ainda incapacidade total e permanente.”.
Subsidiariamente, requer a substituição da aposentadoria por invalidez pelo auxílio-doença, e a
reforma da sentença para que sejam excluídas da condenação as parcelas devidas nos meses
em que a parte verteu contribuição previdenciária. Pede ainda a alteração do julgado no tocante
ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios, juros de mora a correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001102-81.2018.4.03.9999
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SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da preliminar de nulidade da sentença arguida pelo INSS. Prejudicada.
Sobre o termo inicial do benefício, verifico que incorre a sentença em erro material que ora, de
ofício, corrijo.
Note-se que o MM. Juiz sentenciante fixa o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data
do laudo, que foi elaborado em 13.12.2016 (ID 107735162 – pag. 142/147).
Desta feita onde se lê:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar
aposentadoria por invalidez à autora, à partir de 17 de janeiro de 2003, data do laudo, além da
gratificação natalina, nos termos da Lei n° 8.213/91, mantendo-se a tutela deferida antes da
prolação desta sentença.”
Leia-se:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar
aposentadoria por invalidez à autora, à partir de 13.12.2016, data do laudo, além da gratificação
natalina, nos termos da Lei n° 8.213/91, mantendo-se a tutela deferida antes da prolação desta
sentença.”
Corrigida a sentença, resta prejudicada a questão preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do caso concreto.
No presente feito, a prolatada sentença determinou a concessão da aposentadoria por
invalidez, sob fundamentação que segue:
“O ponto controvertido se resume à incapacidade da autora. O laudo pericial concluiu que a
autora apresenta incapacidade total e definitiva para atividade que exercia, sendo insuscetível
de reabilitação. Nenhuma prova foi produzida pelo Instituto réu com o fim de afastar a
credibilidade do laudo pericial. Assim, comprovada de maneira definitiva a incapacidade
laborativa da autora, é cabível a concessão do benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por
invalidez.”
Da aposentadoria por invalidez. Mantida.
O laudo médico pericial, elaborado em 13.12.2016 (ID 107735162 – pag. 142/147) revela que a
parte autora, costureira/cabelereira, com 51 anos de idade no momento da perícia judicial, é
portadora de osteoporose, fratura prévia de arcos costais, reumatismo, artrose, tendinite do
ombro direito, tendinite glútea, discopatia da coluna vertebral, depressão e neoplasia mamária
já tratada com intervenção cirúrgica e radioterapia. Informa a existência de incapacidade laboral
total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 01.2016. Afirma ainda que:
“Autora já foi submetida a tratamento cirúrgico para a neoplasia mamária, pode realizar
fisioterapia para as tendinites, porém, não é possível correção cirúrgica das protusões discais.
Sequelas e patologias permanentes e degenerativas.”
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, faz jus a parte autora à
aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
Note-se que não trouxe a autarquia apelante, em suas razões de apelo, qualquer elemento apto
a elidir a conclusão do laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do
contraditório.
Observo ainda que os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o
segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos
enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a
existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.”
Nesta seara, não há que se falar em ausência de incapacidade ou desconto dos valores
atrasados referentes aos meses em que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário
como contribuinte obrigatório.
Do termo inicial do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
In casu, em que pese a existência de prévio requerimento administrativo, mantendo o termo
inicial da aposentadoria por invalidez conforme fixado na sentença – data do laudo (13.12.2016)
– considerando a ausência de recurso da parte autora.
Da atualização do débito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Dos honorários advocatícios.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e o
termo inicial do benefício, julgou prejudicada a preliminar de nulidade arguida pelo INSS e, no
mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação para reduzir a verba honorária, nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001102-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRENCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE 870.947/SE. HONORÁIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita prejudicada. Erro material
referente ao termo inicial do benefício corrigido de ofício.
2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
por invalidez.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O fato de a parte autora ter trabalhado para
garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela
via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão da
aposentadoria por invalidez mantida.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS prejudicada.Apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e o termo inicial do benefício, julgar prejudicada a preliminar de nulidade arguida pelo
INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA