
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022181-58.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUCAS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022181-58.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUCAS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 18.01.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar o réu a pagar ao autor uma prestação assistencial mensal, continuada e vitalícia, no valor de um salário mínimo, a partir da citação. Sobre o valor que se apurar das parcelas vencidas serão acrescidos juros de mora à taxa legal (Cód. Civil, art. 406), contados da citação, e atualização monetária, incidente a partir do ajuizamento da ação. Custas não são devidas, tendo em vista a isenção que goza a autarquia. Condeno-a, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a ser apurado em liquidação de sentença. P.R.I.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão da tutela. No mérito, requer a reforma da sentença ao fundamento que não restaram comprovados os requisitos de deficiência de longo prazo e de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício, consoante disposto no §§2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022181-58.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUCAS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A questão preliminar se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Assim, de acordo com a prova trazida aos autos, a pretensão deduzida na inicial, ao contrário do sustentado pelo réu, comporta acolhimento, uma vez que restaram provadas as condições legalmente exigidas para a concessão do benefício pleiteado.Com efeito, em primeiro lugar, há que ser considerado que a lei prevê, para atribuir direito ao benefício da prestação continuada, o cumprimento de três requisitos básicos: a) ser a pessoa com mais de setenta anos de idade ou deficiente; b) não exercer atividade remunerada; c) ser a renda per capita da família inferior a um quarto do salário mínimo. A partir daí, em segundo lugar, tem-se que averiguar se a condição do autor se adequa a tais requisitos. Pela prova trazida aos autos ficou demonstrado o cumprimento integral das exigências legais, na medida em que o autor é comprovadamente portadora de doenças graves, se na medida em que possui uma incapacidade total e definitiva decorrente de referida doença e de suas complicações que o incapacita de forma total e permanente para execução de qualquer trabalho (fls. 161). Além disso, a alegação de que renda mensal da entidade familiar é insuficiente para prover a subsistência de seus integrantes, também foi devidamente demonstrada pelo relatório social encartado aos autos e elaborado pela Assistente Social do Município, afirmando que o autor e sua família não possuem recursos financeiros (fls. 24), sendo, por isso, perfeitamente cabível o benefício pleiteado. Em razão do exposto, conclui-se que a prova trazida aos autos foi suficientemente apta a demonstrar que o autor cumpriu os requisitos legais, fazendo, por isso, jus ao benefício requerido”
O laudo médico pericial, elaborado em 11.08.2015 (ID 875720207 – pág. 186/188 e 87572028 – pág. 1/7) concluiu que: “7 –CONCLUSÃO. Após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: O REQUERENTE APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE DEVIDO A ASSOCIAÇÃO DE PATOLOGIAS E SER DEPENDENTE QUÍMICO NA ATUALIDADE.”
Consta ainda que o autor se apresentou ao exame físico amparado pelo pai, com todas as atividades de cognição prejudicadas, senso crítico prejudicado, tremores de extremidades e perda de massa muscular.
Depreende-se da leitura do laudo que a parte autora está acometida de patologias que resultam em deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Todavia, não restou comprovada a existência de miserabilidade.
O estudo social (ID – 87572027 – pag. 31/33) elaborado em 11.12.2011 e complementado em 08.02.2012 (ID 87572027 – pag. 42), revela que a parte autora reside nos fundos da casa dos pais, e possui uma companheira e dois filhos.
Consta ainda que o autor não possui renda alguma e que não contribui ou ajuda os pais.
Embora não haja relato acerca dos valores da renda familiar e das despesas, o extrato do sistema CNIS ID 87572028 – pag. 36/45 revela que o pai do autor recebe aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 942,66 (competência de 03/2017) e a mãe aufere um salário mínimo (R$ 937,00), a título de aposentaria por idade rural, perfazendo total de R$ 1.879,66/mês.
Da análise dos autos verifica-se que o autor encontra abrigo em imóvel que pertence aos pais, e deles recebe assistência. Nota-se ainda que a filha do autor mantém vínculo de trabalho formal com rendimento de aproximadamente R$ 1.200,00 (ID 87572028 – pág. 46).
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, não há evidências/relatos de que as necessidades básicas do autor não estejam sendo supridas. Nesse sentido, observo que o grupo com rendimento formal, o que, a princípio, afasta a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e, consequentemente, revogo a antecipação da tutela concedida na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022181-58.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUCAS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.