
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004189-62.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NELSON NERY JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, ELISABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI - SP86288
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004189-62.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NELSON NERY JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ELISABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI - SP86288
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91).
1. A incidência de juros moratórios e multa nas contribuições previdenciárias pagas em atraso somente passou a ser exigível a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1079885/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009) (grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CÔMPUTO. INEXIGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que devem ser afastados os juros moratórios e a multa computados no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso e anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, porquanto não pode haver retroatividade da lei previdenciária em prejuízo para os segurados.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1072775/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos.
2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008) (grifos nossos)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EXIGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 45, DA LEI 8.212/91. REFORMATIO IN PEIUS. VEDAÇÃO.
1. Ao condicionar o deferimento de benefício de aposentadoria de profissional autônomo a recolhimento de parcelas previdenciárias não pagas (período de 02/93 a 06/95) e ao aplicar lei posterior a esse interregno para exigi-las (Lei 8.212/91, com as alterações conferidas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.876/99), a Autarquia Previdenciária caracterizou retroação legal em prejuízo do segurado.
2. Devem ser afastados os juros e a multa das contribuições concernentes ao lapso de 02/93 a 06/95, na medida em que, nesse interregno, inexistia previsão legal para que fossem exigidos esses consectários. Essa autorização somente veio a se dar com a edição da MP 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/97), que, conferindo nova redação à Lei 8.212/91 (acrescentou o seu § 4º), passou a admitir a aplicação de juros e multa nas contribuições vertidas a título indenizatório.
3. Em homenagem ao princípio da vedação à reformatio in peius, no caso concreto, mantém-se, nos termos do acórdão recorrido, a incidência de juros e manter multa nos meses de maio e junho de 1995.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 541.917/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 27/09/2004, p. 222) (grifos nossos)
Art. 45. (...)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
“(...) não poderiam ter incidido juros e multa sobre período anterior à edição da da Medida Provisória nº. 1.523, de 11 de outubro de 1996, uma vez que a norma não pode retroagir em prejuízo do segurado. Dessa forma, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido para que o réu proceda ao recálculo do valor relativo à indenização para fins da contagem recíproca e restitua as diferenças apuradas em favor do autor. (...)” (fls. 70)
Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à arguição de prescrição e decadência formulada pela apelante, verifica-se que o direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributos pagos a maior se dá em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
2. O caso dos autos amolda-se ao artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, já que se trata de pagamento espontâneo de tributo supostamente maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo que o termo inicial do prazo de 05 (cinco) anos para pleitear a repetição do indébito iniciou-se quando do recolhimento das contribuições para obtenção da aposentadoria integral, qual seja, 23.12.2004.
3. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 06.04.2009, não houve o transcurso do prazo quinquenal exigido pelo artigo 168, inciso I c/c artigo 165, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, de modo que rejeito a preliminar de mérito arguida pela apelante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de cálculo de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, haverá incidência de juros e multa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
5. Tendo em vista que as contribuições previdenciárias exigidas do apelado são do período de 03.05.1970 a 13.05.1972, não há que se falar na incidência de juros e multa antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, devendo a UNIÃO recalcular o valor devido, procedendo à devolução do valor porventura pago a maior.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.