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APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 5058676-64.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:25:46

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. De acordo com o disposto no art. 329 do CPC/15, é permitido à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, antes da citação do réu, independentemente de seu consentimento (inciso I); até o saneamento do processo, com a aquiescência da parte ex adversa (inciso II). 2. Impossibilidade de modificação do pedido em fase de apelação. Preclusão. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058676-64.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058676-64.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: EMILIA PEDRO DE LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058676-64.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: EMILIA PEDRO DE LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como pescadora artesanal e a concessão de aposentadoria híbrida por idade.

A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento do período de 06/04/2005 à 03/10/2017 como de exercício de atividade rurícola; e condenou o requerido a proceder à correspondente averbação, para fins previdenciários, do período citado acima; b) julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria e, por consequência, os demais pedidos. Pela sucumbência recíproca, determinou que as partes deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Deixou de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Determinou que as custas referentes à autora estão suspensas de exigibilidade, tendo em vista a assistência judiciária gratuita concedida.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora apelou, alegando que, por equívoco ou erro material na digitação da inicial constou que o pedido era de aposentadoria por idade híbrida. Requer o reconhecimento do período anterior a 2005, trabalhado como pescadora artesanal e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058676-64.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: EMILIA PEDRO DE LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De acordo com o disposto no art. 329 do CPC/15, é permitido à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, antes da citação do réu, independentemente de seu consentimento (inciso I); até o saneamento do processo, com a aquiescência da parte ex adversa (inciso II).

Observa-se que o que a parte pretende nas suas razões de recurso é, na verdade, a alteração do pedido, que não é cabível em fase de apelação.

Em face da ocorrência da preclusão, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. De acordo com o disposto no art. 329 do CPC/15, é permitido à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, antes da citação do réu, independentemente de seu consentimento (inciso I); até o saneamento do processo, com a aquiescência da parte ex adversa (inciso II).

2. Impossibilidade de modificação do pedido em fase de apelação. Preclusão.

3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.

4. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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