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CASO EM EXAME. TRF3. 5061681-60.2025.4.03.9999

Data da publicação: 05/11/2025, 09:09:04

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5061681-60.2025.4.03.9999Requerente:MARIO FIGUEIREDO DE SOUZARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se ocorreu a decadência do direito do autor à revisão do benefício previdenciários; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da regra do descarte dos menores salários de contribuição à aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se do processo administrativo que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor foi concedida em 06.04.2022, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 22.05.2024, ou seja, muito antes do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91. 4. Embora o referido benefício decorra de auxílio por incapacidade permanente, não se mostra possível confundir tais prestações, uma vez que contam com requisitos diferentes, bem como objetivam protegem o segurado de infortúnios diversos. 5. A EC 103/2019, em seu art. 26, §6º, previu a possibilidade de os segurados descartarem os menores salários de contribuição do período básico de cálculo, desde que mantido o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício previdenciário. 6. Não prevendo o legislador qualquer diferenciação, deve ser aplicado tal dispositivo à aposentadoria por incapacidade permanente, utilizando o INSS a média aritmética simples das 12 (doze) maiores contribuições do segurado. 7. A revisão do benefício é devida desde a data do início de sua concessão (DIB 12.02.2021). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, §6. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013233-43.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 09/07/2025. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061681-60.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061681-60.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MARIO FIGUEIREDO DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061681-60.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MARIO FIGUEIREDO DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizado por Mario Figueiredo de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Concedido o direito à gratuidade da justiça.

Contestação do INSS.

Houve réplica.

O pedido foi julgado improcedente.

Apelação do autor, na qual sustenta não ter se verificado a decadência do direito à revisão do seu benefício. No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito ao descarte dos menores salários de contribuição, conforme art. 26, §6º, da EC 103/2019.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061681-60.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MARIO FIGUEIREDO DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor ver revisado o seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o descarte dos menores salários de contribuição, na forma do art. 26, §6º, da EC 103/2019.

Pois bem.

Em primeiro lugar, afasto a decadência do direito de a parte autora pleitear a revisão do seu benefício previdenciário.

Observa-se do processo administrativo que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida em 06.04.2022, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 22.05.2024, ou seja, muito antes do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.

Embora o referido benefício decorra de auxílio por incapacidade permanente, não se mostra possível confundir tais prestações, uma vez que contam com requisitos diferentes, bem como objetivam protegem o segurado de infortúnios diversos.

Passo, então, à análise do pedido de revisão, conforme art. 1.013, §4º, do CPC.

A EC 103/2019, em seu art. 26, §6º, previu a possibilidade de os segurados descartarem os menores salários de contribuição do período básico de cálculo, desde que mantido o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício previdenciário:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(...)

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal

Conforme se extrai do texto constitucional, não há qualquer vedação para aplicação da regra do descarte para os benefícios não programados. Nesse sentido já decidiu o TRF 4:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES PREJUDICIAIS PREVISTA NO ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de aposentadoria por incapacidade permanente, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a aplicação da regra de descarte de contribuições prejudiciais prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a regra do descarte de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, aplica-se à aposentadoria por incapacidade permanente, benefício para o qual não há exigência expressa de tempo mínimo de contribuição, mas há requisito de carência, e se o Decreto nº 10.410/2020 pode restringir tal aplicação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que, até que lei discipline o cálculo dos benefícios previdenciários, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, podendo ser excluídas as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. Não há distinção entre benefícios programados e não programados, aplicando-se a regra a todos os benefícios concedidos a segurados, inclusive à aposentadoria por incapacidade permanente, que exige carência, a qual corresponde ao tempo mínimo de contribuição para fins do § 6º do art. 26.

4. O Decreto nº 10.410/2020, que regulamenta a Previdência Social, restringe o descarte de contribuições apenas às aposentadorias programadas, mas tal norma infralegal não pode afastar a aplicação de regra constitucional, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia das normas. Assim, o decreto não pode prevalecer sobre a EC nº 103/2019.

5. O direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, com a aplicação da regra do descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, é reconhecido, com a implantação da nova renda mensal e o pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício, devidamente atualizadas e acrescidas de juros conforme parâmetros do STJ (Tema 905) e da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação provida para reconhecer o direito à revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicando-se a regra do descarte de contribuições prejudiciais prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, com implantação da nova renda mensal e pagamento das diferenças devidas.

Tese de julgamento: 1. A regra do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, que permite o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício, aplica-se a todos os benefícios previdenciários, inclusive à aposentadoria por incapacidade permanente, para a qual o tempo de carência corresponde ao tempo mínimo de contribuição exigido, não podendo norma infralegal (Decreto nº 10.410/2020) restringir essa aplicação”.

(TRF4, AC 5013233-43.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 09/07/2025)

Dessa forma, não prevendo o legislador qualquer diferenciação, deve ser aplicado tal dispositivo à aposentadoria por incapacidade permanente, utilizando o INSS a média aritmética simples das 12 (doze) maiores contribuições do segurado.

Nesse sentido, de rigor a revisão do benefício previdenciário desde a data do início de sua concessão (DIB 12.02.2021).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, desde 12.02.2021, e fixo, de ofício, os consectários legais.

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5061681-60.2025.4.03.9999
Requerente: MARIO FIGUEIREDO DE SOUZA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se ocorreu a decadência do direito do autor à revisão do benefício previdenciários; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da regra do descarte dos menores salários de contribuição à aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observa-se do processo administrativo que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor foi concedida em 06.04.2022, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 22.05.2024, ou seja, muito antes do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.

4. Embora o referido benefício decorra de auxílio por incapacidade permanente, não se mostra possível confundir tais prestações, uma vez que contam com requisitos diferentes, bem como objetivam protegem o segurado de infortúnios diversos.

5. A EC 103/2019, em seu art. 26, §6º, previu a possibilidade de os segurados descartarem os menores salários de contribuição do período básico de cálculo, desde que mantido o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício previdenciário.

6. Não prevendo o legislador qualquer diferenciação, deve ser aplicado tal dispositivo à aposentadoria por incapacidade permanente, utilizando o INSS a média aritmética simples das 12 (doze) maiores contribuições do segurado.

7. A revisão do benefício é devida desde a data do início de sua concessão (DIB 12.02.2021).

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

_________

Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, §6.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013233-43.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 09/07/2025.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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