
D.E. Publicado em 08/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002676-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 23.03.2016 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação no âmbito administrativo, até a reabilitação. Determinou que a verba deverá ser acrescida de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (03.05.2015 - fls. 87), seu valor aproximado (fls. 88) e a data da sentença (23.03.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurado e carência são incontroversos ante a falta de impugnação da autarquia.
A autora, costureira, com 61 anos de idade no momento da perícia, alega que é portadora de artrite e artrose, e em razão disso sente dores intensas na coluna, ombros, juntas das mãos e joelhos. Complementa que tem também labirintite.
O laudo médico pericial elaborado em 30.12.2016 (fls. 101/108) revela que a parte autora é portadora de tendinopatia e bursite em ombro direito e esquerdo, cisto de Baker em joelho direito, artrite reumatoide, labirintite e cisto renal esquerdo. Aponta a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para sua atividade habitual (costureira). Questionado pela autarquia se a incapacidade apresentada é omniprofissional, multiprofissional ou uniprofissional, relata que se trata de incapacidade uniprofissional, com restrição álgica e funcional na execução da maioria das atividades de costureira (fls. 107 - item 15).
Observo que o laudo médico pericial evidencia a existência de capacidade laboral residual. Além disso, o atestado médico de fls. 55, emitido em 25.06.2015, informa apenas a existência de incapacidade para o trabalho, sem maiores detalhes. Por fim, anoto que a perícia médica administrativa, realizada pelo expert da autarquia ré, não reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho (fls. 53).
Desse modo, não havendo consenso entre os laudos apresentados, e não estando evidenciada a existência de incapacidade total e permanente, não se pode simplesmente presumi-la, razão pela qual incabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Todavia, cabe à autarquia a manutenção do auxílio-doença enquanto perdurar o processo de readaptação/reabilitação a que deve ser submetida a parte autora.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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