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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUE...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:24

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente, idoso, não faz jus à concessão do benefício. - O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a esposa, do requerente, nascida em 24/12/1958, recebe benefício assistencial, desde 14/10/2013, no valor de um salário mínimo. O autor possui recolhimentos como contribuinte individual (pedreiro), com últimos períodos de 09/2012 a 01/2013 e de 07/2013 a 08/2013. - Veio o estudo social, realizado em 24/09/2015, dando conta de que o autor reside com a esposa, em casa própria, de construção mista, de madeira e alvenaria, telhado misto, sem forração na maioria dos cômodos, simples e guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples (fotos). As despesas giram em torno de R$ 18,00 com energia elétrica, R$ 400,00 com alimentação, R$ 49,00 com gás e R$ 200,00 com viagens da esposa. As roupas são doadas pela comunidade. O requerente possui há quatro anos um veículo Celta ano 2002, que é utilizado para levar a esposa em sessões de hemodiálise. - Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. - Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200142 - 0036623-58.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036623-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036623-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP311085 DIANNA MENDES DA SILVA
No. ORIG.:00001946920158260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente, idoso, não faz jus à concessão do benefício.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a esposa, do requerente, nascida em 24/12/1958, recebe benefício assistencial, desde 14/10/2013, no valor de um salário mínimo. O autor possui recolhimentos como contribuinte individual (pedreiro), com últimos períodos de 09/2012 a 01/2013 e de 07/2013 a 08/2013.
- Veio o estudo social, realizado em 24/09/2015, dando conta de que o autor reside com a esposa, em casa própria, de construção mista, de madeira e alvenaria, telhado misto, sem forração na maioria dos cômodos, simples e guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples (fotos). As despesas giram em torno de R$ 18,00 com energia elétrica, R$ 400,00 com alimentação, R$ 49,00 com gás e R$ 200,00 com viagens da esposa. As roupas são doadas pela comunidade. O requerente possui há quatro anos um veículo Celta ano 2002, que é utilizado para levar a esposa em sessões de hemodiálise.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 11/07/2017 17:44:15



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036623-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036623-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP311085 DIANNA MENDES DA SILVA
No. ORIG.:00001946920158260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 141/144v., que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

Alega o embargante, em síntese, que há contradição no julgado, tendo em vista que ficou demonstrada sua miserabilidade, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente, idoso, não faz jus à concessão do benefício.

Proposta a demanda em 26.01.2015, o autor, nascido em 18.06.1948, instrui a inicial com documentos.

O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a esposa, do requerente, nascida em 24.12.1958, recebe benefício assistencial, desde 14/10/2013, no valor de um salário mínimo. O autor possui recolhimentos como contribuinte individual (pedreiro), com últimos períodos de 09/2012 a 01/2013 e de 07/2013 a 08/2013.

Veio o estudo social, realizado em 24.09.2015, dando conta de que o autor reside com a esposa, em casa própria, de construção mista, de madeira e alvenaria, telhado misto, sem forração na maioria dos cômodos, simples e guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples (fotos). As despesas giram em torno de R$ 18,00 com energia elétrica, R$ 400,00 com alimentação, RE 49,00 com gás e R$ 200,00 com viagens da esposa. As roupas são doadas pela comunidade. O requerente possui há quatro anos um veículo Celta ano 2002, que é utilizado para levar a esposa em sessões de hemodiálise.

Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.

Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 11/07/2017 17:44:12



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