
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002211-26.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS FIRMINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"(...) Diante do PPP acostado sob ID nº 17134298, observo que o Autor esteve exposto no período de 03/04/1995 a 19/10/2004, 02/05/2005 a 31/07/2010 e 03/10/2011 a 26/03/2018, a agentes químicos “tolueno, xileno, acetona e etanol.
A medição se deu de forma qualitativa. Entretanto, após a edição da Lei nº 9.032 de 28/04/95 a exposição qualitativa é suficiente ao enquadramento apenas em relação aos agentes químicos presentes no Anexo 13 da NR-15 e elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) publicada pela Portaria Interministerial nº 9 de 7/10/2014, o que não ocorre, in casu. Ainda, há informação de utilização de EPI eficaz.
Ainda que assim não fosse, consta do PPP, no campo 14.2 – descrição das atividades, que: “(...). Quando utiliza os produtos químicos (relação abaixo) sempre executa com um pincel ou pequenos chumaços de algodão. Sempre utilizando os EPI’s necessários e obedecendo as normas de segurança para execução de sua atividades.” (grifo nosso)
Neste diapasão, considerando que “quando” é um advérbio que expressa circunstância de tempo, conclui-se que o autor não estava exposto de forma habitual e permanente a tais agentes químicos.
Portanto, tais períodos não podem ser considerados como especial.
Assim, fica mantida a contagem administrativa do INSS.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. (...)."
Em suas razões de apelação, sustenta o autor:
- que, nos períodos de 03.04.1995 a 19.10.2004, 02.05.2005 a 31.07.2010 e 03.10.2011 a 26.03.2018, o autor esteve exposto a agentes nocivos químicos derivados de hidrocarbonetos como tolueno (metilbezeno), xileno, acetona (propanona), etanol (álcool etílico) e a terebintina, amoníaco, hipoclorito de sódio e ácido acético, de maneira qualitativa, o que impõe o reconhecimento da especialidade;
- que houve a exposição habitual e permanente;
- a utilização de EPI efcaz não neutraliza a nocividade do agente;
- o reconhecimento da especialidade das atividades posteriores à DER;
- a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou, a partir do preenchimento dos requisitos necessários, condenando ao pagamento desde a data da citação, ou desde a data da sentença, a condenação nas diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, a conversão dos períodos de atividade especial em comum, com a utilização do fator 1,40%, a fixação em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor das prestações vencidas ;
- a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002211-26.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS FIRMINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018)
Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA A AGENTES NOCIVOS.
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 03/04/1995 a 19/10/2004, 02/05/2005 a 31/07/2010 e 03/10/2011 a 26/03/2018 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma retroativa à data do requerimento administrativo, incidindo juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, além de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença julgou o pedido improcedente, contra o que se insurge o autor, ora apelante.
Tem razão, em parte, o apelante.
Da leitura do PPP emitido pela empresa "DAN GALERIA COM. DE LIVROS E QUADROS LTDA", com registro de responsável técnico ( ID Num. 148528340 - Pág. 01/02), haure-se que:
- de
03/04/1995 a 10/10/2004
, ocupou o cargo de "manutenção de acervo, de02/05/2005 a 31/07/2010
, como "especialista em conservação de acervo" e de03/10/2011 a 26/03/2018
( data da emissão do PPP), como "especialista em conservação de acervo". Em todos os períodos há registro de exposição a "xileno, tolueno (metil benzeno), espíritos de aguarrás, acetona (propanona), etanol (álcool etílico), terebintina, amoníaco, hipoclorito de sódio, acido acético".Da leitura do PPP tem-se que há registro na técnica utilizada no campo 15.5 que trata-se de "medição qualitativa", razão pela qual, restou comprovado que nos indigitados períodos o autor exerceu a sua função exposto a hidrocarbonetos (tolueno - metil benzeno e xileno), além de "aguarrás, acetona (propanona), etanol (álcool etílico), terebintina, amoníaco, hipoclorito de sódio, acido acético" que estão previstos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.19 do Decreto nº 4.882/03.
Cumpre assinalar, no tocante à exposição aos hidrocarbonetos, que os períodos controvertidos podem ser considerados especiais, porquanto os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bem como os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. Trata-se, portanto, de tempo especial diante da análise da exposição a hidrocarbonetos (tolueno e xileno) e agentes inorgânicos (item 1 .2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando os períodos comuns reconhecidos pelo INSS e especiais reconhecidos nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 05/06/2018 (ID Num. 148528342 - Pág. 43/44), possuía
37
anos, 07 meses e 27 dias
de tempo de serviço comum, consoante tabela anexa, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/06/2018 ( (ID Num. 148528342 - Pág. 43/44), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao CNIS, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 2011, e, por essa razão, possivelmente em atividade especial, desde então.
Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de R$ 5.642,0000, em 11/2020), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação parte AUTORA, reconhecendo como atividade especial os períodos de
03/04/1995 a 10/10/2004
,02/05/2005 a 31/07/2010
,03/10/2011 a 26/03/2018,
condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários advocatícios, fixando a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroagindo desde então,05/06/2018
, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.É COMO VOTO.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 01/10/1965 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 05/06/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | inss | 02/01/1982 | 13/02/1985 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 12 dias | 38 |
2 | INSS | 01/08/1985 | 14/05/1986 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 14 dias | 10 |
3 | INSS | 02/10/1986 | 23/08/1988 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 22 dias | 23 |
4 | INSS | 01/10/1988 | 31/03/1989 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
5 | INSS | 01/06/1989 | 15/10/1989 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 15 dias | 5 |
6 | VOTO | 03/04/1995 | 19/10/2004 | 1.40 Especial | 13 anos, 4 meses e 12 dias | 115 |
7 | VOTO | 02/05/2005 | 31/07/2010 | 1.40 Especial | 7 anos, 4 meses e 5 dias | 63 |
8 | VOTO | 03/10/2011 | 26/03/2018 | 1.40 Especial | 9 anos, 0 meses e 28 dias | 78 |
9 | INSS | 27/03/2018 | 05/06/2018 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 9 dias | 3 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 11 anos, 10 meses e 11 dias | 127 | 33 anos, 2 meses e 15 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 3 meses e 1 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 13 anos, 2 meses e 9 dias | 138 | 34 anos, 1 meses e 27 dias | - |
Até 05/06/2018 (DER) | 36 anos, 7 meses e 27 dias | 341 | 52 anos, 8 meses e 4 dias | 89.3361 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RJVT4-GQFHP-6V
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 05/06/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Da leitura do PPP emitido pela empresa "DAN GALERIA COM. DE LIVROS E QUADROS LTDA", com registro de responsável técnico ( ID Num. 148528340 - Pág. 01/02), haure-se que: de
03/04/1995 a 10/10/2004
, ocupou o cargo de "manutenção de acervo, de02/05/2005 a 31/07/2010
, como "especialista em conservação de acervo" e de03/10/2011 a 26/03/2018
( data da emissão do PPP), como "especialista em conservação de acervo". Em todos os períodos há registro de exposição a "xileno, tolueno (metil benzeno), espíritos de aguarrás, acetona (propanona), etanol (álcool etílico), terebintina, amoníaco, hipoclorito de sódio, acido acético".- Há registro na técnica utilizada no campo 15.5 que trata-se de "medição qualitativa", razão pela qual, restou comprovado que nos indigitados períodos o autor exerceu a sua função exposto a hidrocarbonetos (tolueno - metil benzeno e xileno), além de "aguarrás, acetona (propanona), etanol (álcool etílico), terebintina, amoníaco, hipoclorito de sódio, acido acético" que estão previstos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.19 do Decreto nº 4.882/03.
- No tocante à exposição aos hidrocarbonetos, que os períodos controvertidos podem ser considerados especiais, porquanto os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bem como os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. Trata-se, portanto, de tempo especial diante da análise da exposição a hidrocarbonetos (tolueno e xileno) e agentes inorgânicos (item 1 .2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79).
- Considerando os períodos comuns reconhecidos pelo INSS e especiais reconhecidos nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 05/06/2018 (ID Num. 148528342 - Pág. 43/44), possuía
37
anos, 07 meses e 27 dias
de tempo de serviço comum, consoante tabela anexa, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/06/2018 ( (ID Num. 148528342 - Pág. 43/44), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso dos autos, em consulta ao CNIS, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 2011, e, por essa razão, possivelmente em atividade especial, desde então.
- Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de R$ 5.642,0000, em 11/2020), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
- Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação parte AUTORA, reconhecendo como atividade especial os períodos de 03/04/1995 a 10/10/2004, 02/05/2005 a 31/07/2010, 03/10/2011 a 26/03/2018, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários advocatícios, fixando a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroagindo desde então, 05/06/2018, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.