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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8. 213/91). TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. APE...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:22:27

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - No caso dos autos, a parte autora não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, o qual, foi fixado a partir da data de início da incapacidade, em 18/11/2021, com base no laudo pericial médico. - O requerente pugna, em apelo, para que o termo inicial do auxílio temporário seja alterado e fixado na data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315, em 16/05/2019. - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. - A incapacidade laborativa total e temporária da parte autora foi comprovada pelo laudo médico judicial, a partir da data da perícia (18/11/2021). Todavia, da análise dos autos, observou-se que foram juntados laudos de exames e relatórios médicos particulares datados de 2019 que evidenciam a existência da incapacidade laborativa neste período. Diante disso, conclui-se que, ao menos desde a DER do benefício NB 6279961315, em 16/05/2019, o requerente já se encontrava incapaz ao trabalho. - O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária da parte autora deve ser fixado em 16/05/2019, data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315, devendo ser descontadas as parcelas não acumuláveis percebidas pelo requerente após esta data. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063384-31.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063384-31.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: FAUEZE AYOUB

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063384-31.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: FAUEZE AYOUB

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por FAUEZE AYOUB, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).

A r. sentença de ID 261697527 (fls. 157/161), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício auxílio por incapacidade temporária a partir da data de início da incapacidade, em 18/11/2021, acrescidas em atraso de juros de mora e correção monetária.

A r. decisão ainda isentou a autarquia de custas e despesas processuais e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC).

Em razões recursais (ID 261697535, fls. 164/175), a parte autora pugna pela reforma parcial da r. sentença, para que o termo inicial do auxílio temporário seja alterado e fixado na data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315, em 16/05/2019. Ainda, requer a majoração dos honorários sucumbenciais do INSS.

Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063384-31.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: FAUEZE AYOUB

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

CASO CONCRETO

No caso dos autos, a parte autora não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, o qual, foi fixado a partir da data de início da incapacidade, em 18/11/2021, com base no laudo pericial médico (ID 261697527, fls. 157/161).

Assim, em apelo, pugna a parte autora para que o termo inicial do auxílio temporário seja alterado e fixado na data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315, em 16/05/2019.

De início, quanto a incapacidade laborativa, o laudo médico elaborado em 18/11/2021 (ID 261697472, fls. 91/94), revelou que o autor, de 58 anos na data da perícia, é portador de Diabetes mellitus (CID: E11), Hipertensão arterial (CID: I10) e Espondiloartrose lombar (CID: M47.8).

Segundo a perícia médica, o requerente relatou “que em 2018 iniciou dor lombar à esquerda que irradiava para a perna esquerda. Trabalhava carpendo os porcos no frigorífico então pediu que trocassem de serviço e passou a trabalhar na jardinagem onde permaneceu por 02 anos. Procurou a empresa e fez acordo para ser dispensado do serviço, ficou recebendo seguro desemprego por 05 meses. Em Novembro de 2019 foi contratado pela “Citrosuco”. Diabetes mellitus há 15 anos. Queixa-se de formigamento e fraqueza nos membros superiores e inferiores +dificuldade para enxergar”.

Em exame físico conduzido pelo perito judicial, constatou-se: “Segmento Cefálico: sem particulariedades.Segmento Torácico: Pulmões com murmúrios vesiculares presentes e simétricos. BulhasCardíacas Rítmicas. Segmento Abdominal: sem particularidades. Segmento Urogenital: sem particularidades. Musculatura eutrófica. Aparelho Osteoarticular: Mobilidade preservada dos membros superiores e inferiores. Ausência de crepitação articulares. Exame Neurológico: consciente e orientada. Lassegue negativo bilateral. Reflexos fotomotor e consensual presentes e simétricos Reflexos patelares e Aquileus presentes e normais. Exame Psíquico: eutímico”.

Sendo assim, da análise das informações colhidas em anamnese, do exame físico, bem como dos documentos médicos apresentados, concluiu o perito que o apelante se encontra “inapto às suas atividade. Sugiro nova avaliação em 08 meses”.

Em relação à data de início da doença (DID), o perito afirmou que “Hipertensão arterial a partir da data da perícia. Diabetes mellitus há 15 anos”. Quanto à data de início da incapacidade (DII), o perito asseverou ser “a partir da data desta perícia” (quesitos “h” e “j”, ID 261697472, fl. 93).

Por fim, quanto ao quesito que questiona se “Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?”, o médico afirma ser “Temporária, no momento. Total” (quesito “g”, ID 261697472, fl. 93).

Sendo assim, observou-se que o laudo de ID 261697472 (fls. 91/94) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado.

Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos e descrita no laudo médico.

Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Diante disso, observo que prospera a alegação da parte autora de ser cabível a modificação do termo inicial do benefício  para a data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315 (DER: 16/05/2019 - ID 261697348, fl. 12).

Isto, pois, o requerente juntou aos autos laudos de exames e relatórios médicos particulares datados de 2019 que evidenciam a existência da incapacidade laborativa neste período. Neste sentido, destaco:

- Atestado médico, datado de 07/08/2019, que informa: “(...) pelas queixas, pelos dados de RM e pelo exame físico o paciente é portador de Hérnia discal lombar em nível L4-L5, caso evolutivo, sem condições de trabalho por tempo indeterminado. CID=M51.1” (ID 261697376, fl. 44);

- Atestado médico, no qual consta que o requerente “(...) esteve em tratamento de incapacidade para o trabalho nos dias 13 e 14 de maio de 2019. (...) CID: M51.1” (ID 261697376, fl. 46);

- Laudo de ressonância magnética de coluna lombar, de 23/07/2019, no qual consta a conclusão de que o apelante possuía “Acentuação da lordose lombar. Anterolistese grau I de L4 sobre L5, de aspecto degenerativo. Espondilopatia lombar cursando com abaulamentos discais difusos, com destaque para o abaulamento discal difuso em L4-L5 (...). Alterações degenerativas das articulações interapofisárias de L4-L5 e L5-S1. Redução na amplitude do canal vertebral no nível L4-L5” (ID 261697381, fls. 47/49);

Logo, conclui-se que, ao menos desde a DER do benefício NB 6279961315, em 16/05/2019, o requerente já se encontrava incapaz ao trabalho.

Destaco que, em 16/05/2019, o autor possuía qualidade de segurado e havia implementado a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade, visto que era empregado da empresa “GRAN CORTE ALIMENTOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA”, com vínculo iniciado em 03/06/2015 e encerrado em 03/06/2019, conforme dossiê previdenciário de ID 261697486 (fl. 111).

Salienta-se, ainda, que o termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Desta feita, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária da parte autora deve ser fixado em 16/05/2019, data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315 (ID 261697348, fl. 12), devendo ser descontadas as parcelas não acumuláveis percebidas pelo requerente após esta data.

Por fim, cabe ressaltar, quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período eventualmente trabalhado, que o C. STJ, em sede de recurso repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos REsp nº 1.786.590/SP e 1.788.700/SP:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”

(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

VERBA HONORÁRIA

Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315 (16/05/2019)e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

- No caso dos autos, a parte autora não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, o qual, foi fixado a partir da data de início da incapacidade, em 18/11/2021, com base no laudo pericial médico.

- O requerente pugna, em apelo, para que o termo inicial do auxílio temporário seja alterado e fixado na data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315, em 16/05/2019.

- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

- A incapacidade laborativa total e temporária da parte autora foi comprovada pelo laudo médico judicial, a partir da data da perícia (18/11/2021). Todavia, da análise dos autos, observou-se que foram juntados laudos de exames e relatórios médicos particulares datados de 2019 que evidenciam a existência da incapacidade laborativa neste período. Diante disso, conclui-se que, ao menos desde a DER do benefício NB 6279961315, em 16/05/2019, o requerente já se encontrava incapaz ao trabalho.

- O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária da parte autora deve ser fixado em 16/05/2019, data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315, devendo ser descontadas as parcelas não acumuláveis percebidas pelo requerente após esta data.

- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

- Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo do benefício NB 6279961315 (16/05/2019) e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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