
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-52.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI
Advogados do(a) APELANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELA MANGINI STANG - MS26619-A, JULIANE ANTUNES DE SOUZA - MS25222-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-52.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI
Advogados do(a) APELANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELA MANGINI STANG - MS26619-A, JULIANE ANTUNES DE SOUZA - MS25222-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, c/c pedido de tutela antecipada (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 286285865 (fls. 275/283), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 6289872773, a partir da cessação administrativa em 31/12/2019, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/01/2021, acrescidas as parcelas vencidas de juros de mora e correção monetária. Houve deferimento de tutela antecipada.
A r. decisão ainda isentou o INSS de custas processuais e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos art. 85, § 3º, I a V, do CPC, incidente sobre o valor da causa.
O INSS comunicou a implementação do benefício (ID 286285868, fls. 294/302).
Em razões recursais (ID 286285869, fls. 303/311), a parte autora pugna pela reforma parcial da r. sentença, para que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente seja alterado e fixado a partir da cessação do auxílio temporário NB 628.987.277-3, em 31/12/2019.
Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-52.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI
Advogados do(a) APELANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELA MANGINI STANG - MS26619-A, JULIANE ANTUNES DE SOUZA - MS25222-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
CASO CONCRETO
No caso dos autos, a r. sentença de ID 286285865 (fls. 275/283), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 6289872773, a partir da cessação administrativa em 31/12/2019, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/01/2021.
Todavia, em suas razões, a parte autora pugna pela reforma parcial da r. decisão, para que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente seja alterado e fixado a partir da cessação do auxílio temporário NB 628.987.277-3, em 31/12/2019, sob o argumento de que o início de sua incapacidade data de agosto de 2019 (ID 286285869, fls. 303/311).
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Sendo assim, passo ao exame da incapacidade laborativa da parte autora.
O laudo médico elaborado em 13/03/2023 (ID 286285850, fls. 211/222), revelou que a parte autora, de 44 anos na data da perícia, é portadora de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos (CID: F31.5).
Segundo a perícia médica, a requerente, cuja atividade laborativa habitual foi descrita como de “professora”, relatou “estar em tratamento mental há vários anos, que entrou em auxílio doença pelo INSS várias vezes, e que não consegue mais trabalhar devido seus sintomas de angústia, tristeza, desânimo, ideias suicidas e irritabilidade”.
Em exame mental geral, observou-se que “a periciada apresentou-se ao exame em condições psicocomportamentais aparentemente alteradas quanto à: (...) Postura/atitudes (indiferente, passivo, fóbico, inseguro); (...) Comportamento (desacelerado, quieto, tiques nervosos); Senso percepção (alucinações); Pensamento (bloqueado, delirante, fóbico, obsessivo); Linguagem (taciturno, não espontâneo), Afetividade/humor (depressivo); Juízo crítico (consciência de si mesmo, seu estado emocional e sua vida) e Conduta (conjunto de comportamentos). Juízo crítico (consciência de si mesmo, seu estado emocional e sua vida) e Conduta (conjunto de comportamentos)” (ID 286285850, fl. 213).
Sendo assim, após a análise das informações colhidas da anamnese, do exame físico e dos documentos médicos apresentados, declarou o perito que a requerente “é portadora de Transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos (CID10F 31.5) / doença mental grave, de longa duração e de difícil controle clínico”, concluindo por sua “Incapacidade Laborativa Total e Permanente”.
Em relação à data de início da doença (DID), o médico pontuou ser desde 01/05/2007. Quanto a data de início da incapacidade, declarou o perito ser desde 08/01/2021, com base no laudo médico administrativo de ID 286285825, fl. 153.
Sendo assim, observou-se que o laudo de ID 286285850 (fls. 211/222) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado.
Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos e descrita no laudo médico.
Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstrito aolaudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Desta forma, merece acolhimento a alegação da parte autora de que sua incapacidade laborativa total e permanente data de agosto de 2019 (ID 286285869, fl. 311).
Isto, pois, embora o perito tenha utilizado a perícia médica administrativa de ID 286285825 (fl. 153), que resultou na concessão do auxílio temporário NB 6335886727, para fixar a data de início da incapacidade da requerente em 08/01/2021 (DII), observou-se que desde 2019 a parte autora recebeu outros 05 (cinco) benefício temporários por incapacidade, bem como juntou aos autos documentos médicos particulares que também evidenciaram a continuidade de suas enfermidades incapacitantes.
Neste sentido, nos termos do dossiê médico de ID 286285825 (fls. 147/155), destaco trechos das perícias médicas administrativas, disponíveis nos autos, que atestaram a incapacidade da postulante desde 2019:
- Laudo médico realizado em 08/08/2019, que originou o benefício 628.987.277-3, recebido no período de 08/08/2019 a 31/12/2019, informa ter constatado “limitação laborativa parcial e temporária consequente a transtorno emocional ainda a ser resolvido”, declarando o DII em 24/07/2019;
- Laudo médico realizado em 30/09/2020, que originou o benefício 632.548.829-0, recebido no período de 12/06/2020 a 30/09/2020, informa que a autora é “portadora de patologia psiquiátrica crônica, em tratamento continuo, com agudizaçao em junho/2020 após falecimento da mãe, tendo sido reajustada a medicação. hoje não apresenta evidências de incapacidade laborativa multiprofissional, podendo exercer atividades laborais em concomitância com o tratamento. DID 01/01/2005 DII 12/06/2020”.
Do mesmo modo, destaco trecho dos relatórios médicos colacionados aos autos pela autora que corroboram suas alegações:
- Atestado médico elaborado por psiquiatra, datado de 13/12/2019, motivado pelo CID f33.1 (transtono depressivo recorrente, episódio moderado) e CID: 41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), que recomenda que a autora “permaneça afastada das atividades laborais por sessenta dias” (ID 286285809, fl. 20);
- Atestado médico elaborado por psiquiatra, datado de 06/04/2020, motivado pelo CID f31.5 (transtorno afetivo bipolar), informa que a autora “é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódios psicóticos de difícil controle (...). Há constante instabilidade do humor e impossibilidade de manter trabalho com constância e regularidade. Quadro crônico, incurável” (ID 286285820, fl. 57);
- Atestado médico elaborado por psiquiatra, datado de 11/05/2020, motivado pelo CID f31.5 (transtorno afetivo bipolar), informa que a requerente apresenta “constante instabilidade do humor e impossibilidade de manter trabalho com constância e regularidade. Quadro crônico, incurável” (ID 286285820, fl. 61);
Além dos laudos referidos acima, foram juntados atestados médicos datados de 26/05/2020 (ID 286285820, fl. 62), 12/06/2020 (ID 286285820, fl. 70), 10/07/2020 (ID 286285820, fl. 71), 03/08/2020 (ID 286285820, fl. 79), 03/09/2020 (ID 286285820, fl. 86), 02/10/2020 (ID 286285820, fl. 90), 16/11/2020 (ID 286285820, fl. 97), que reiteram a informação de a requerente apresenta “constante instabilidade do humor e impossibilidade de manter trabalho com constância e regularidade. Quadro crônico, incurável”.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório, conclui-se ter sido comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde 30/12/2019, data da cessação do auxílio temporário NB 628.987.277-3.
Quanto a qualidade de segurada a e implementação da carência, observou-se que postulante efetuou recolhimentos como segurada empregada no período de 01/02/2018 a 07/2018, 18/07/2018 a 12/2018, 02/01/2019, 01/02/2019 a 06/2019, 08/07/2019 a 07/2019 e de 22/07/2019 a 09/2019.
Do mesmo modo, observou-se a fruição de auxílios por incapacidade temporária nos intervalos de 08/08/2019 a 31/12/2019 (NB 6289872773), 12/06/2020 a 30/09/2020 (NB 6325488290), 10/07/2020 a 07/09/2020 (NB 7065755917), 01/10/2020 a 02/11/2020 (NB 7076375304) e de 16/11/2020 a 30/12/2020 (NB 7086688739).
Sendo assim, considerando o requerimento de que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente seja alterado para a data da cessação do benefício NB 708.668.873-9, em 31/12/2020, verifica-se ter sido comprovada a qualidade de segurada e a implementação da carência pela autora.
Desta feita, verifico que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da autora deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio temporário NB 708.668.873-9, em 31/12/2020, devendo ser descontadas as parcelas não acumuláveis percebidas pela requerente após esta data.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio temporário NB 708.668.873-9 (31/12/2020) e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 628.987.277-3, a partir da cessação administrativa em 31/12/2019, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/01/2021.
- Todavia, em suas razões, a parte autora pugna para que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente seja alterado e fixado a partir da cessação do auxílio temporário NB 628.987.277-3, em 31/12/2019.
- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
- Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa da autora em 08/01/2021, com base em perícia médica administrativa que resultou na concessão do auxílio temporário NB 633.588.672-7, observou-se que desde 2019 a parte autora recebeu outros 05 (cinco) benefício temporários por incapacidade, bem como juntou aos autos documentos médicos particulares que evidenciaram a continuidade de suas enfermidades incapacitantes.
- Da análise do conjunto probatório, conclui-se ter sido comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde 30/12/2019, data da cessação do auxílio temporário NB 628.987.277-3.
- O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da autora deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio temporário NB 7086688739, em 31/12/2020, devendo ser descontadas as parcelas não acumuláveis percebidas pela requerente após esta data.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Apelação da parte autora provida. Consectários alterados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL