
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-51.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE TIBURCIO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-51.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE TIBURCIO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE TIBURCIO DE VASCONCELOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a sucessiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 286551057 (fls. 470/474), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implementar o benefício por incapacidade permanente ao autor, a partir de 03/08/2023, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, estabelecendo que, em fase de liquidação, deveria ser feita a opção pelo benefício concedido na presente demanda ou a manutenção da aposentadoria por idade percebida.
A r. decisão ainda isentou a autarquia de custas e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 286551058, fls. 475/482), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja alterado e fixado a partir de 11/02/2015, data da cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 543.496.834-0.
Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-51.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE TIBURCIO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
CASO CONCRETO
Vê-se que a parte autora não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do benefício concedido pelo Juízo a quo, o qual, com base no laudo médico, fixou a aposentadora por incapacidade permanente do autor no dia 03/08/2023 (ID 286551057, fls. 470/474).
Todavia, pugna a parte autora, em apelo, pela reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja alterado e fixado a partir de 11/02/2015, data da cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 543.496.834-0 (ID 286550997, fl. 351), uma vez que alega estar total e permanentemente incapacitado ao trabalho desde aquela época.
Neste sentido, o laudo pericial médico elaborado em 03/08/2023 (ID 286551045, fls. 452/458), revela que o autor, com 72 anos na data da perícia, é portador de síndrome do manguito rotador nos ombros (CID: M75.1) e de espondilodiscoartrose lombar (CID: M54.4).
Segundo consta do laudo, o requerente, cuja atividade laborativa habitual foi descrita como de “encarregado de produção”, queixou-se de “dores “no corpo todo”, principalmente nas costas e nos ombros, faz 7 anos. Está fazendo tratamento com medicação, com pouca melhora. Está sem trabalhar faz 15 anos, sendo aposentada por idade, em 2016”.
Em exame físico conduzido pelo perito, constatou-se que o periciado apresentava “marcha normal, dores e limitação à flexo-extensão da coluna, dores e limitação acentuada à abdução e rotações dos ombros, com déficit moderado de força de abdutores e rotadores externos, dores difusas à palpação da coluna dorsal, lombar e ombros. Os reflexos em membros superiores e inferiores estão presentes e normais, sem déficits motores e com sinais de Lasegue, Tinel e Phalen negativos”.
Assim, após a análise das informações colhidas em anamnese, do exame físico, bem como dos documentos médicos apresentados, esclareceu o médico perito que “o periciando está incapacitado para exercer sua atividade habitual de encarregado de produção. O periciando é trabalhador braçal, tem idade avançada, tem sequela acentuada, em ombros, sem melhora, não podendo mais exercer atividades laborativas”. Concluiu, assim, que a incapacidade do requerente “é permanente e total” (ID 286551045, fl. 456).
Em resposta a quesito sobre “Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?”, o perito esclareceu que “As doenças que porta o periciando são de natureza inflamatória e degenerativa” (quesito c, ID 286551045, fl. 456).
Quanto ao questionamento sobre “Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?”, o médico informou que “Não é possível determinar, com exame clínico atual e documentação apresentada” (quesito h, ID 286551045, fl. 456).
Do mesmo modo, em resposta ao item sobre “Qual a data provável de inicio da incapacidade identificada? Justifique”, o médico declarou que “O periciado não apresentou nenhum exame ou documentação, que comprove incapacidade anterior. Portanto fixo a data do início da incapacidade na data da presente perícia” (quesito i, ID 286551045, fl. 456).
Por fim, em relação ao item se a“Incapacidade remonta ã data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.”, o perito asseverou que “Sim, ocorreu devido à progressão da doença” (quesito j, ID 286551045, fl. 456).
Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso dos autos, todavia, embora a parte autora alegue ter comprovado sua incapacidade para o trabalho desde a data do indeferimento administrativo do benefício, em 11/02/2015, observou-se que não foram apresentados elementos aptos a ilidir as conclusões do perito judicial acerca da data de início da incapacidade do autor (DII).
Neste sentido, da análise dos exames e relatórios médicos apresentados pelo autor, observou-se que, embora remontem a período entre 2005 e 2018, não apontam para a configuração da incapacidade total e permanente do requerente, mas apenas atestam a necessidade de afastamento temporário, prescrição de medicamentos e tratamentos ortopédicos (ID 286550742, fls. 25/67).
Destaca-se, ainda, que em consulta ao sistema informatizado do CNIS/Dataprev, verificou-se que em 02 (dois) laudos médicos administrativos realizados pelo autor em 2015, por ocasião de solicitação de benefício previdenciário, a incapacidade laborativa do requerente não foi identificada. Nestes termos:
-Perícia realizada em07/05/201 (NB 6103924891), motivada pelo CID: M25 (Outros transtornos articulares não classificados em outra parte), constatou-se que o periciado encontrava-se “orientado. marcha sem apoios. ombros sem crepitações. abdução dos membros superiores sem limitações. teste de jobe negativo. teste da queda de braço negativo. muscultura dos mmss normotrofica. joelhos sem edemas ou sinais flogisticos; movimentos preservados. força preservada. musculatura normotrofica nos mmii”, concluindo assim que não existia incapacidade laborativa.
-Perícia realizada em: 26/08/2015 (NB 6111666472), motivada pelo CID: M54.5 (Dor lombar baixa), constatou-se que o periciado apresentava “marcha normal poliqueixoso sem contratura muscular cervical ou lombar boa mobilidade da coluna cervical e lombar lasegue negativo senta e levanta com agilidade ombros sem sinais flogísticos, boa mobilidade”, concluindo assim que “não há incapacidade laborativa”.
Logo, em que pese o apelante pontue que “o I.Perito ressalta que o Sr. José Tiburcio possui sequelas acentuadas em seus ombros, sem melhores”, não restou comprovado que as moléstias constatadas em perícia caracterizavam incapacidade total e permanente do autor desde 11/02/2015, data da cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 543.496.834-0 (ID 286550997, fl. 351).
Sendo assim, conclui-se que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada pela sentença, qual seja, 03/08/2023, data estabelecida como de início da incapacidade laborativa da parte autora (DII - ID 286551057, fl. 473).
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
-A parte autora não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do benefício concedido pelo Juízo a quo, o qual, com base no laudo médico, fixou a aposentadora por incapacidade permanente do autor no dia 03/08/2023.
-Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
-No caso dos autos, todavia, embora a parte autora alegue ter comprovado sua incapacidade para o trabalho desde a data do indeferimento administrativo do benefício, em11/02/2015, observou-se que não foram apresentados elementos aptos a ilidir as conclusões do perito judicial acerca da data de início da incapacidade do autor (DII).
- Da análise dos exames e relatórios médicos apresentados pelo requerente, observou-se que, embora remontem a período entre 2005 e 2018, não apontam para a configuração da incapacidade total e permanente do requerente, mas apenas atestam a necessidade de afastamento temporário, prescrição de medicamentos e tratamentos ortopédicos.
- Não restou comprovado que as moléstias constatadas em perícia caracterizavam incapacidade total e permanente do autor desde 11/02/2015, data da cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 543.496.834-0, devendo ser mantido o termo inicial fixado pela sentença, qual seja, 03/08/2023, data estabelecida como de início da incapacidade laborativa da parte autora (DII).
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL