
D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042285-47.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 267, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência.
A parte autora apela sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência face ao objeto diverso das ações propostas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042285-47.2009.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 09/04/2008, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara Judicial de Paraguaçu Paulista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, que manteve o decreto de improcedência.
Na presente demanda, ajuizada em 21/05/2008, o requerente pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão para aposentadoria por invalidez..
Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:
No caso dos autos, verifico a ocorrência da litispendência.
Em ambas ações a causa de pedir é a mesma, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Assim, irretocável a r. sentença ao extinguir o feito em decorrência da verificação de litispendência.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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