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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0014529-82.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa. A primeira perícia médica, realizada em 01/10/2013, considerou a autora apta para o trabalho. No curso do processo, em novo requerimento administrativo em 13/03/2014, o INSS concedeu auxílio-doença até 24/04/2014, tendo o juízo a quo determinado nova perícia, realizada em 11/08/2015. Esta perícia constatou incapacidade total e não definitiva, em razão de disfunção diastólica de ventrículo esquerdo associada a prolapso da válvula mitral e moléstias ortopédicas. Afirmou que no momento as doenças estão sintomáticas e que necessita da continuidade dos tratamentos especializados. Observo que a autora é promotora de vendas/atendente de negócios em agências dos Correios. 4. Tendo em vista que a incapacidade não é permanente e estando a segurada em tratamento, deve-se aguardar os futuros resultados, sendo o benefício cabível o auxílio-doença. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239621 - 0014529-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014529-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014529-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA ROSA MOLINA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
No. ORIG.:12.00.00001-5 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa. A primeira perícia médica, realizada em 01/10/2013, considerou a autora apta para o trabalho. No curso do processo, em novo requerimento administrativo em 13/03/2014, o INSS concedeu auxílio-doença até 24/04/2014, tendo o juízo a quo determinado nova perícia, realizada em 11/08/2015. Esta perícia constatou incapacidade total e não definitiva, em razão de disfunção diastólica de ventrículo esquerdo associada a prolapso da válvula mitral e moléstias ortopédicas. Afirmou que no momento as doenças estão sintomáticas e que necessita da continuidade dos tratamentos especializados. Observo que a autora é promotora de vendas/atendente de negócios em agências dos Correios.
4. Tendo em vista que a incapacidade não é permanente e estando a segurada em tratamento, deve-se aguardar os futuros resultados, sendo o benefício cabível o auxílio-doença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, deferindo o auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2018 16:26:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014529-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014529-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA ROSA MOLINA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
No. ORIG.:12.00.00001-5 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade fixada no laudo (10/09/2013).

Alega o apelante a ausência de incapacidade laborativa a ensejar o benefício, dado que a autora vem trabalhando normalmente.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014529-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014529-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA ROSA MOLINA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
No. ORIG.:12.00.00001-5 1 Vr RANCHARIA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa. A primeira perícia médica, realizada em 01/10/2013, considerou a autora apta para o trabalho.

No curso do processo, em novo requerimento administrativo em 13/03/2014, o INSS concedeu auxílio-doença até 24/04/2014, tendo o juízo a quo determinado nova perícia, realizada em 11/08/2015. Esta perícia constatou incapacidade total e não definitiva, em razão de disfunção diastólica de ventrículo esquerdo associada a prolapso da válvula mitral e moléstias ortopédicas. Afirmou que no momento as doenças estão sintomáticas e que necessita da continuidade dos tratamentos especializados. Observo que a autora é promotora de vendas/atendente de negócios em agências dos Correios.

Tendo em vista que a incapacidade não é permanente e estando a segurada em tratamento, deve-se aguardar os futuros resultados, sendo o benefício cabível o auxílio-doença.

Ademais, o labor exercido após a propositura da ação não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.

Este E. Tribunal tem se pronunciado nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO ARTIGO 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. - Comprovada a incapacidade laborativa na data da elaboração do laudo médico pericial, o benefício deve ser concedido desde então. - Considerando a idoneidade da perícia - até prova em contrário -, só é possível interpretar o retorno ao trabalho pelo autor como esforço sobre-humano para manter a subsistência, tendo em vista a demora para a implantação do benefício pleiteado, sem que tenha dado causa para isso. - Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF3, AC 00580291920084039999, Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, 8ª Turma, j. 18/10/2010, DE 28/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo, conseqüentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91. III - Ainda que se tenha por controvertida tal interpretação, é de reconhecer que ela não envolve matéria constitucional, sendo, portanto, aplicável a Súmula 343 do E. STF. IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF3, AR 00510377620024030000, Des. Fed. Sergio Nascimento, 3ª Seção, V.U., DJF3 DATA:04/06/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, AC 00088505320074039999, Des. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, j. 16/05/2011, DE 26/05/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS POSTERIORES A DIB. EXCLUSÃO DO PERÍODO NO PAGAMENTO DE ATRASADOS.
(...)
2- Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verifico que o fato do autor ter contribuído aos cofres públicos, de dezembro de 2005 a julho de 2006, como contribuinte individual, não estabelece que tenha voltado a trabalhar, pois não há qualquer prova nos autos, nesse sentido. Pode ter atuado dessa forma, para não perder sua qualidade de segurado, haja vista a cessação do benefício de auxílio-doença, na esfera administrativa, em meados de 2005. Mas, em outros períodos, observo que o autor tentou retornar ao trabalho, por quatro meses em 2008, um mês no início de 2009 e por dois meses em meados desse mesmo ano. Contudo, não vislumbro que tenha recobrado sua capacidade laborativa, primeiro, porque não manteve os vínculos empregatícios citados e, também, porque, diante de suas enfermidades, aliadas às condições sociais, como sua idade já avançada (65 anos de idade), sua rudimentar instrução e o fato de sempre ter laborado em serviços pesados e braçais, como lavrador e pedreiro, não se torna crível que estivesse reabilitado para o trabalho pesado que sempre desempenhou. E se tentou o retorno ao trabalho, foi pela omissão da autarquia em reconhecer, na esfera administrativa, suas patologias incapacitantes. 3- Ao se efetuar o pagamento dos valores retroativos, o INSS deve excluir o período que o autor assumiu vínculos empregatícios, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício. 4-Agravo que se nega provimento."
(TRF3, AC 00455346920104039999, Des. Fed. Helio Nogueira, 7ª Turma, j. 21/05/2012, DE 31/05/2012)


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, deferindo o auxílio-doença.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 31/07/2018 16:26:15



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