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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ART. 86 DA LEI 8. 213/91). AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZAD...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:48

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ART. 86 DA LEI 8.213/91). AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. GRAU DA REDUÇÃO. TEMA 416, C.STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; - O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”. - A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91. - O auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - A parte autora comprovou a redução de sua capacidade laborativa, por consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,segundo o laudo pericial acostado aos autos. - A Terceira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento (Tema Repetitivo nº 416) no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. -Qualidade de segurado comprovada. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Tutela antecipada requerida nas contrarrazões concedida. - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5054082-75.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054082-75.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ETEMILSON JOAQUIM DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054082-75.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ETEMILSON JOAQUIM DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ETEMILSON JOAQUIM DE SOUZA, objetivando a concessão de auxílio-acidente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal).

A r. sentença de ID 258500035 (fls. 152/160) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente à parte autora, a partir de 30/09/2018, acrescidas as parcelas vencidas de juros de mora e correção monetária, e observada a prescrição quinquenal.

A r. decisão ainda isentou a autarquia de custas processuais e condenou-a ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do STJ.

Em razões recursais (ID 258500039, fls. 166/172), o INSS pugna pela reforma da decisão, alegando que a parte autora não comprovou ter sofrido acidente de qualquer natureza. Ainda, argumenta ser temerária a perícia judicial médica, uma vez que não foi calcada em resultados de exames médicos, bem como alega não ter sido comprovada redução da força da parte autora em grau sofrível, apta a ensejar o benefício pleiteado. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de incidência de correção monetária; pela devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada; e a conversão do julgamento em diligência para que nova perícia médica seja realizada com a apresentação do exame de Raio X da região afetada do autor.

A parte autora apresentou as contrarrazões, na qual requer a concessão de tutela provisória (ID 258500045, fls. 191/200)

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054082-75.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ETEMILSON JOAQUIM DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Inicialmente, considerando que o pedido de conversão do julgamento em diligência para que nova perícia médica seja realizada é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

DO AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.

Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, em:

“Art. 30. § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa

Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA

A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”.

No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes.

As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis:

“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”.

Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos.

Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27:

"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.

Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios.

Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social.

3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária.

4. Agravo interno desprovido.”.

(AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.

3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.”.

(REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)

“ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

(...)

2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91.

4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99.

5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

(...)

8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)

“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(...)

4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017.

6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.

(...)

12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)

Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei.

Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

CONCLUSÃO: REQUISITOS

Conclusivamente, o auxílio-acidente requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

CASO CONCRETO

Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, em razão de ter sido comprovado que a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, a partir de 30/09/2018 (ID 258500035, fls. 152/160).

Todavia, pugna o INSS pela reforma da decisão, sob o argumento de que a parte autora não comprovou ter sofrido acidente de qualquer natureza. Ainda, alega ser temerária a perícia judicial médica, uma vez que não foi calcada em resultados de exames médicos, bem como argumenta não ter sido comprovada redução da força da parte autora em grau sofrível, apta a ensejar o benefício pleiteado.

Neste sentido, a perícia médica realizada em 16/06/2021 (ID 258500026, fls. 133/138), revelou que o autor, de 32 anos na data da perícia, é portador de sequelas na funcionalidade da mão esquerda.

De acordo com o laudo, o requerente, cuja atividade laborativa habitual foi descrita como de “montador de móveis”, declarou ter sofrido “acidente de trânsito em 19/05/2018, onde fraturou o punho esquerdo. Foi tratado com estabilização cirúrgica, relata que não recuperou totalmente os movimentos do segmento. Percebe redução da potência de preensão e de tração com a mão esquerda” (ID 258500026, fl. 135).

Em exame físico conduzido pelo perito, constatou o médico que o periciado apresentava “cicatrizes cirúrgicas na parte dorsal e superfície radial do punho esquerdo”, bem como “redução da amplitude de movimentos do punho esquerdo”.

Assim, da análise das informações colhidas em anamnese, do exame físico, assim como dos documentos médicos apresentados, declarou o médico do juízo que “consequentemente a lesões adquiridas em acidente de trânsito em 19/05/2018 há disfunção motora em punho esquerdo que não impede, mas reduz a produtividade na atividade labora habitual ou outras atividades que exijam funcionalidade plena de punhos”, “não haverá recuperação funcional”, concluindo que “não há incapacidade, mas desde o acidente de transito relatado, há necessidade de maiores esforços, com redução da produtividade na atividade labora habitual”.

Em resposta a quesito formulado pelo INSS se “(...) houve lesão ou perturbação decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?(...)”, o perito asseverou que “Sim, acidente de trânsito” (quesito b, ID 258500026, fls. 136).

Por fim, em relação a questionamento sobre “(...) quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?”, o perito reiterou que o periciado apresenta “redução da força e da funcionalidade da mão esquerda, não dominante” (quesito d, ID 258500026, fls. 136).

Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo.

O laudo de ID 258500026 (fls. 133/138) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia médica.

Ademais, o laudo atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, os documentos médicos colacionados aos autos.

Assim, em que pese o INSS requeira a conversão do julgamento em diligência para que nova perícia médica seja realizada com a apresentação do exames médicos, como o de Raio X, observou-se que não há, no conjunto probatório apresentado, elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo médico pericial.

Isto, pois, extrai-se da inicial que o requerente sofreu acidente em 19/05/2018, que deu origem ao auxílio temporário de NB 624.007.600-0, iniciado em 18/07/2018 (DIB) e cessado em 30/09/2019 (DCB) por alta programada (IDs 258499956, fl. 07 e 258499961, fl. 19).

Nos termos do laudo médico administrativo, elaborado em 02/08/2018, por ocasião da concessão do referido benefício, o médico do INSS, da análise do exame físico e de documentos particulares, constatou a incapacidade laborativa da parte autora em decorrência de acidente (ID 258499964, fl; 24). Neste sentido:

História: declara acidente motociclistico, com fratura em punho E. RX de 19/05/2018 comprovando a fratura. Apresenta RM do GS-Unicamp, (...) onde cita PO de redução e fixação de fratura luxação transestiloperissemilunar E em 23/05/2018.

Exame físico: cicatrizes cirúrgicas em dorso de punho E, com restrição de função (gesso retireado em 01/08/2018)

Sendo assim, vê-se que, embora o requerente não tenha juntado aos autos laudo de Raio X para comprovar suas lesões, verificou-se que as conclusões do perito foram corroboradas pelo mencionado laudo médico administrativo, o qual menciona o exame referido pelo INSS como necessário à completude do laudo judicial. Logo, não há que se falar em realização de nova perícia médica.

Do mesmo modo, em que pese o INSS argumente não ter sido comprovada a ocorrência do acidente, observou-se que os elementos carreados aos autos também corroboram a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pelo autor.

Neste sentido, conforme consta do laudo médico administrativo, elaborado quando da concessão do auxílio temporário NB 624.007.600-0, o acidente de trânsito foi declarado ao perito médico do INSS (ID 258499964, fl. 24). Ademais, o relatório médico particular, datado de 05/02/2019, indica que o pós-operatório do autor ocorreu em 23/05/2018, isto é, quatro dias após o acidente relatado pelo postulante (19/05/2018, ID 258499956, fl. 07).

Destaco trecho do laudo particular anexado aos autos pela parte autora:

“Diagnóstico: Frat-Luxação Transestiloperissemilunar Esq. CID: S630. Pós operatório 23/05/18. Apresenta déficit extensão do punho. Sequela inerente ao tipo de trauma” (ID 258499968, fl. 28)

Assim, conclui-se ter ocorrido acidente de qualquer natureza, motivo pelo qual afasto a alegação da autarquia.

Do mesmo modo, observo não merecer acolhimento o argumento de ser incabível a concessão do benefício pelo fato de a parte autora não ter comprovado a redução de sua força em grau sofrível, ou seja, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência, nos termos do quadro nº 8, do Anexo III, do Decreto nº 3.048/99 (ID 258500039, fl. 169).

Isto, pois, com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991 que, em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%, ou 60% do salário de contribuição do segurado, a depender do grau da redução da capacidade, se mínima, média ou máxima, passou a definir a porcentagem de 50% para o valor do benefício, independentemente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado.

Ademais, a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento (Tema Repetitivo nº 416) no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Neste sentido, destaco:

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tese firmada, Tema 416)

Ainda, cumpre destacar precedente deste Eg.Tribunal:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS. MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO.

(...)

- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

- São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado, na forma do artigo 15 da LBPS; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza, exceto perda da audição, nos moldes do artigo 86 e seu § 4º da LBPS; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, a teor do artigo 104 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.

- A redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza, ainda que mínima confere ao segurado o direito ao benefício. Essa compreensão foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Conv. TJ/SP), que definiu o Tema 416/STJ.

(...)

- Depreende-se, ainda, do laudo pericial que o autor sofreu perda de amplitude de movimentos rotatórios do pescoço, em decorrência das lesões ocasionadas por acidente, fazendo jus ao auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Frise-se que a redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza, ainda que mínima confere ao segurado o direito ao benefício.

- À luz do que foi preconizado pelo Tema 862/STJ, observa-se que em razão deter sido cessado o benefício de auxílio-doença em 13/09/2020, cabe a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação, com termo inicial em 14/09/2020.

- Apelação da parte autora provida.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009509-49.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

Sendo assim, observa-se ter sido comprovada a existência de redução da capacidade laborativa do autor, por consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Quanto a qualidade de segurado, extrai-se do CNIS de ID 258499961 (fls. 17/20), que a parte autora verteu contribuições como segurado empregado nos períodos de 07/12/2017 a 06/03/2018; 04/12/2018 26/04/2019 e 10/02/2021 05/08/2022.

Ainda, observa-se que o requerente usufruiu do benefício temporário NB 624.007.600-0, no intervalo de 18/07/2018 (DIB) a 30/09/2018 (DCB).

Assim, conclui-se que à época do acidente, em 19/05/2018 (ID 258499956, fl. 07), o autor apresentava qualidade de segurado.

Desta feita, preenchidos requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir de 30/09/2018, nos moldes fixados pela r. sentença (ID 258500035, fls. 152/160), bem como à concessão da tutela antecipada requerida em contrarrazões. 

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”

(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

VERBA HONORÁRIA RECURSAL

O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.

Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

PREQUESTIONAMENTO

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

TUTELA ANTECIPADA

Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 30/09/2018 (ID 258500035, fls. 152/160).

Comunique-se àquele órgão, instruído com os documentos do segurado ETEMILSON JOAQUIM DE SOUZA, necessários para o cumprimento da ordem.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.

Comunique-se ao INSS.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ART. 86 DA LEI 8.213/91). AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. GRAU DA REDUÇÃO. TEMA 416, C.STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;

- O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.

- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

- O auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

- A parte autora comprovou a redução de sua capacidade laborativa, por consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,segundo o laudo pericial acostado aos autos.

- A Terceira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento (Tema Repetitivo nº 416) no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

-Qualidade de segurado comprovada.

- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.

- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

- Tutela antecipada requerida nas contrarrazões concedida.

- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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