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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8. 742/93). TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA....

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:36

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A r. sentença fixou o termo inicial do benefício de prestação continuada na data do requerimento administrativo, em 02/03/2021, todavia, apela a autarquia para que seja fixado na data do início da incapacidade (DII) estabelecida pelo laudo judicial médico, em 02/2023. - De acordo com o laudo judicial, após a realização da anamnese, do exame físico, bem como da análise dos documentos médicos apresentados, concluiu o perito que a “Autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho”, pontuando que a incapacidade da periciada estava “relacionada a cardiopatia grave (insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca) e doença de coluna”, motivo pelo qual ficou a data de início da incapacidade em fevereiro de 2023, data do “resultado de exame de Holter”. - Embora o perito tenha fixado a DII na data do resultado do exame de Holter, observou-se que a postulante trouxe aos autos prova de sua condição como pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo do benefício (02/03/2021). - O benefício, em regra, deve ter o termo inicial fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF no RE 631.240, com repercussão geral, ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida. - Verifica-se que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada pela r. sentença, qual seja, em 02/03/2021, data do requerimento administrativo do benefício. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086911-41.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086911-41.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA LUCIA DE JESUS ROSA

Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086911-41.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA LUCIA DE JESUS ROSA

Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N

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R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de EVA LUCIA DE JESUS ROSA, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).

O Ministério Público Estadual, em parecer de ID 298665993 (fls. 306/309), opinou pela procedência da ação.

A r. sentença de ID 298665996 (fls. 313/318), julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à parte autora, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, em 02/03/2021 (ID 298662180, fl. 23), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Ainda, isentou a autarquia das custas, e condenou-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto na Súmula nº 111 do C.STJ.

Em razões recursais (ID 298666000, fls. 322/324), o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do início da incapacidade determinada pelo laudo médico, em 01/02/2023.

Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de ID 301039691 (fls. 337/339), manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086911-41.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA LUCIA DE JESUS ROSA

Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

CASO CONCRETO

Vê-se que a autarquia não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão do benefício assistencial, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do benefício, o qual foi fixado pela r. sentença em 02/03/2021, a qual, apesar de referida como “data do indeferimento do pedido administrativo”, consiste na data do requerimento do benefício (DER - ID 298662180, fl. 23).

Apela a autarquia no sentido de que o termo inicial deve ser fixado no dia 01/02/2023, uma vez que foi a data estabelecida como de início da incapacidade da parte autora (DII – ID 298665983, fl. 291), motivo pelo qual passo a analisar a condição da requerente como pessoa com deficiência.

Neste sentido, o laudo médico pericial, elaborado em 03/09/2023 (ID 298665983, fls. 283/292), revelou que a parte autora, de 61 anos na data da perícia, é portadora de depressão, espondilodiscoartrose e discopatia degenerativa de coluna com radiculopatia, diabete melitus e cardiopatia (arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca).

De acordo com o laudo pericial, a requerente relatou que “começou a apresentar quadro de tristeza, desânimo, ficar trancada em casa com início dos sintomas há 3 anos. Procurou por atendimento médico e foi diagnosticada ser portadora de depressão. Iniciou tratamento clinico medicamentoso e segue atualmente fazendo uso de amitripitilina, rivotril, sertralina e alprazolam”.

Segundo o tópico “dos antecedentes de doença”, verificou-se que a “Autora apresenta antecedentes de dor de coluna há anos (refere bico de papagaio e hernia disco) há anos sem precisar data e uso de paco. Autora refere ainda quadro de diabete melitus e uso de metformina. Refere arritmia cardíaca e uso de cardevilol” (ID 298665983, fl. 284).

Da análise dos documentos médicos apresentados pela postulante, pontuou o perito que “(..) em exames de coluna que segue no laudo no item 6.1 que demonstra espondilodiscoartrose e discopatia degenerativa de coluna com radiculopatia que limita ao trabalho conforme demonstrado em exame físico”. Ademais, relatou o médico que a “Autora apresenta ainda quadro de cardiopatia grave com a presença de arritmia cardíaca importante (vide holter no laudo no item 6.2) e insuficiência cardíaca (comprovada com fração de ejeção baixa) em documento no laudo no item 6.3”.

Sendo assim, após a realização da anamnese, do exame físico, bem como da análise dos documentos médicos apresentados, concluiu o perito que a “Autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho”.

Acrescentou, ainda, o perito médico que a incapacidade da periciada estava “(...) relacionada a cardiopatia grave (insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca) e doença de coluna”, motivo pelo qual fixou a data de início da incapacidade em fevereiro de 2023, data do “resultado de exame de Holter (...)” (ID 298665983, fls.287 e 290).

Todavia, consta dos autos relatório médico datado de 03/12/2019, elaborado por médico do “Programa Saúde Família – PSF Wanderley Spadaccini”, segundo o qual a autora “(...) faz acompanhamento neste PSF, é portadora de hipetensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, além de transtorno depressivo recorrente e discopatia lombar com dor crônica. Está em uso regular de metformina 850 mg 1 cp ao dia, Enalapril 10mg 1 cp ao dia, carvedilo3, 125mg 1cp 12/12 hrs, Furosimida 40mg 1 cp ao dia, cinarizina 75mg 1cp ao dia, Sinvastatina 40mg 1 cp à noite, Amitriptilina 25mg 1cp 12/12hrs, Paco 500/30mg 1cp 8/8hrs, Sertralina 50mg 02 cp de manhá e Alprazolam 2mg 1cp à noite”.

Vale destacar que as medicações relacionadas no referido relatório médico (03/12/2019), também foram mencionadas no laudo judicial, razão por que, embora o perito tenha fixado a DII na data do resultado do exame de Holter, observou-se que a postulante trouxe aos autos prova de sua condição como pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo do benefício (02/03/2021 - ID 298662180, fl. 23).

Salienta-se que, em regra, o benefício deve ter o termo inicial fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF no RE 631.240, com repercussão geral, ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida.

Desta forma, observo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada pela r. sentença, qual seja, em 02/03/2021, data do requerimento administrativo do benefício (ID 298662180, fl. 23).

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”

(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

VERBA HONORÁRIA RECURSAL

O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.

Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

- A r. sentença fixou o termo inicial do benefício de prestação continuada na data do requerimento administrativo, em 02/03/2021, todavia, apela a autarquia para que seja fixado na data do início da incapacidade (DII) estabelecida pelo laudo judicial médico, em 02/2023.

- De acordo com o laudo judicial, após a realização da anamnese, do exame físico, bem como da análise dos documentos médicos apresentados, concluiu o perito que a “Autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho”, pontuando que a incapacidade da periciada estava “relacionada a cardiopatia grave (insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca) e doença de coluna”, motivo pelo qual ficou a data de início da incapacidade em fevereiro de 2023, data do “resultado de exame de Holter”.

- Embora o perito tenha fixado a DII na data do resultado do exame de Holter, observou-se que a postulante trouxe aos autos prova de sua condição como pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo do benefício (02/03/2021).

- O benefício, em regra, deve ter o termo inicial fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF no RE 631.240, com repercussão geral, ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida.

- Verifica-se que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada pela r. sentença, qual seja, em 02/03/2021, data do requerimento administrativo do benefício.

- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).

- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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