
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082477-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES
REPRESENTANTE: OLINDA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, VALDIR DO AMARAL - SP423350-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082477-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES
REPRESENTANTE: OLINDA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, VALDIR DO AMARAL - SP423350-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES, assistido por sua genitora, OLINDA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
O Ministério Público Estadual, em parecer de ID 295011291 (fls. 306/307), opinou pela procedência da ação.
A r. sentença de ID 295011293 (fls. 311/315), julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada, desde a data da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Ainda, deferiu tutela de urgência requerida; isentou a autarquia das custas e emolumentos, e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da pretensão, observado o disposto na Súmula nº 111 do C.STJ.
O INSS não interpôs recurso contra a r. sentença.
Por sua vez, a parte autora, em razões recursais de ID 295011297 (fls. 320/321), pugna pela reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da suspensão administrativa do benefício, bem como para que os honorários de sucumbência sejam majorados.
Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
A parte autora comunicou a implementação do benefício (NB 211.270.071-0), que teve DIB fixado em 07/06/2022 (ID 295011312, fl. 339).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de ID 296611107 (fls. 348/351), manifestou-se pelo provimento do recurso do autor.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082477-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES
REPRESENTANTE: OLINDA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, VALDIR DO AMARAL - SP423350-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
CASO CONCRETO
Vê-se que a parte autora não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão do benefício assistencial, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do benefício de prestação continuada, o qual foi fixado na data da citação (07/06/2022 – ID 295011234, fl. 69), pela r. sentença.
Todavia, apela o requerente no sentido de que o termo inicial seja fixado na data em que o benefício NB 560.812.142-9 foi suspenso pelo INSS (01/04/2022 – ID 295011236, fl. 114), por terem sido identificados indícios de irregularidade na manutenção do mesmo.
Segundo consta do Ofício n 202200477723 (ID 295010074, fl. 50), datado de 05/04/2022, os indícios de irregularidade consistiam na “(...) superação do requisito da renda provocada pela remuneração auferida pela mãe do beneficiário que é aposentada por idade”.
Sendo assim, mostra-se necessário analisar as condições socioeconômicas da parte autora, a fim de identificar se, no referido período de suspensão, a família preenchia o requisito objetivo necessário à manutenção do benefício.
Neste sentido, o estudo social elaborado com base em visita à residência do postulante, no dia 29/03/2023 (ID 295011275, fls. 207/214), revela que o núcleo familiar é formado por 03 (três) pessoas, quais sejam, o autor, de 25 anos na data da perícia, sua genitora, de 62 anos, e seu genitor, de 64 anos.
De acordo com o estudo socioeconômico, a família reside em imóvel próprio, consistente em casa de alvenaria, composta por “(...) 4 cômodos e 01 banheiro. A casa é bem conservada e está localizada num bairro próximo localizado aproximadamente 12 km do centro da cidade”, conforme fotografias anexadas ao laudo (ID 295011275, fls. 211/213).
Em relação às despesas familiares, segundo declarado à perita social, envolviam gastos mensais com luz (R$ 180,00); água (R$ 50,00); farmácia (R$ 350,00); internet e celular (R$ 100,00); transporte (R$ 300,00); alimentação (R$ 1.500,00), que totalizavam a quantia de R$2.480,00.
Quanto à renda mensal familiar, conforme consta do laudo, provinha das aposentarias por idade auferidas pelos genitores do autor, cada uma no valor de 01 (um) salário mínimo.
Em consulta ao sistema informatizado do CNIS/Dataprev, observou-se que a aposentadoria por idade percebida pela genitora (NB 166.218.353-1), no valor de um salário mínimo foi concedida em 03/09/2018 (DIB).
Por sua vez, a aposentadoria por idade do genitor (NB 191.262.034-8), de mesmo valor, foi concedida em 26/07/2019 (DIB).
Sendo assim, conclui-se que os rendimentos identificados em 2022 pelo INSS como irregulares para a manutenção do benefício, compunham-se da mesma renda apurada pela assistente social, formada pelos proventos de aposentadoria percebidos pelos pais do postulante.
Assim, considerando o período de suspensão do auxílio assistencial (04/2022), tem-se que a referida renda mensal equivalia a R$2.424,00.
Dividindo-se o referido valor pelo número de membros do núcleo familiar (03 pessoas), chega-se no valor per capita de R$808,00.
Logo, considerando que o salário-mínimo, à data da suspensão (2022), equivalia a R$1.212,00, observa-se que a renda per capita familiar superou o parâmetro jurisprudencial de meio salário mínimo, utilizado para a aferir a hipossuficiência econômica, em quantia incapaz de desqualificar a vulnerabilidade social do requerente.
Vale destacar que, em suas conclusões, a perita acrescentou que “Os pais são idosos, e tem doenças crônicas, como diabetes, hipertensão, labirintite, e fazem tratamento para glaucoma. E mesmo com inúmeros problemas de saúde precisam cuidar constantemente do filho”, concluindo, por fim, que “se o autor passar a receber o Benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência, o autor poderá ter uma vida mais tranquila, e os pais ficarão mais tranquilos em poder atende-lo nas vezes que solicitar”.
Sendo assim, conclui-se ter restado comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora desde à época em que o benefício foi suspendido.
O benefício, em regra, deve ter o termo inicial fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF no RE 631.240, com repercussão geral, ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida.
Desta forma, observo que o termo inicial do auxílio assistencial da parte autora deve ser fixado no dia seguinte ao da suspensão administrativa indevida, isto é, a partir de 02/04/2022 (ID 295011236, fl. 114), devendo ser descontadas as parcelas não acumuláveis percebidas pelo autor após esta data.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA
Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de prestação continuada no dia seguinte ao da suspensão administrativa do benefício de nº 560.812.142-9 (02/04/2022) e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A r. sentença fixou o termo inicial do benefício de prestação continuada na data da citação (07/06/2022), todavia, apela a parte autora no sentido de que o termo inicial seja fixado na data em que o benefício NB 560.812.142-9 foi suspendido pelo INSS (01/04/2022).
- De acordo com os autos, o auxílio assistencial da parte autora foi suspendido pela autarquia por terem sido identificados indícios de irregularidade na manutenção do benefício, consistentes na “(...) superação do requisito da renda provocada pela remuneração auferida pela mãe do beneficiário que é aposentada por idade”.
- Todavia, da análise das informações socioeconômicas da parte autora, obtidas através de estudo social e dados do CNIS, constatou-se que, à época em que cessado o benefício, a família mantinha-se em condição de hipossuficiência e vulnerabilidade social.
- O benefício, em regra, deve ter o termo inicial fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF no RE 631.240, com repercussão geral, ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida.
- Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser alterado e fixado no dia seguinte ao da suspensão administrativa indevida, a partir de 02/04/2022, com o desconto das parcelas não acumuláveis percebidas pelo requerente após esta data.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL