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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8. 742/93). ABONO ANUAL INDEVIDO. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PRO...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:58:01

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). ABONO ANUAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Indevido a inclusão de abono anual no pagamento do benefício de prestação continuada. - O C.STJ decidiu ser indevido o pagamento do abono anual em benefício de prestação continuada, uma vez que o §6º, do art. 201, da CF, refere-se apenas aos aposentados e pensionistas. Precedentes. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Prejudicado pedido de redução do valor multa por ter a entidade autárquica cumprido a decisão judicial dentro do prazo estipulado pelo magistrado de Primeiro Grau. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059406-12.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059406-12.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FELIPE DE JESUS ALVES
REPRESENTANTE: ANA ROSA ALVES

Advogados do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N,

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059406-12.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FELIPE DE JESUS ALVES
REPRESENTANTE: ANA ROSA ALVES

Advogados do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por FELIPE DE JESUS ALVES, representado por ANA ROSA ALVES, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).

A r. sentença (ID 272413684) julgou procedente o pedido, antecipando-se os efeitos da tutela, para condenar o INSS ao pagamento do benefício prestação continuada, incluindo-se o abono anual, calculando-se as parcelas vencidas acrescidas de juros de 6% ao ano a partir da citação, observando-se o índice oficial de remuneração aplicados à caderneta de poupança nos termos da Lei 11.960/09, e correção monetária, a partir da citação, devendo ser adimplidas de uma só vez, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00, limitado ao total de R$ 20.000,00, além do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em razões recursais (ID 272413708 – fls. 213/224), o INSS requer a reforma da sentença quanto à exclusão do abono anual e aos critérios de correção monetária e juros no pagamento das parcelas em atraso, bem como o afastamento da aplicação de multa e/ou sua redução no cumprimento da obrigação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ID 272413792, fl. 241.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito (ID 277139461 - fls. 249/250).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059406-12.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FELIPE DE JESUS ALVES
REPRESENTANTE: ANA ROSA ALVES

Advogados do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observo não ser o caso de aplicação da remessa necessária, bem como que a controvérsia cinge-se ao abono anual, critérios de correção  monetária e juros de mora, além da exclusão/redução da multa diária aplicada.

Assim, delimitada a matéria em debate, passo à análise de tais temas.

ABONO ANUAL

O benefício de prestação continuada, diferentemente dos benefícios previdenciários, não comporta o pagamento de abono anual.

Enquanto os benefícios previdenciários têm como objetivo a substituição da renda do segurado, como se depreende dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de prestação continuada, de finalidade assistencial, consiste na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 203, V, da CF.

Art. 1º, da Lei nº 8.213/1991: A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. – Lei nº

“Art. 2º, da Lei nº 8.213/1991: A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

(...)

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;”

Neste sentido, a previsão de pagamento do abono anual sobre os benefícios provenientes da Previdência Social encontra amparo constitucional, como se extrai do art. 201, §6º da CF, segundo o qual: “a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano”.

Do mesmo modo, encontra-se amparada pela legislação infraconstitucional, consoante previsão do art. 12º do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que dispõe: “será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”.

Por sua vez, o art. 22 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, prevê expressamente a impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário aos beneficiários do amparo assistencial. Nestes temos:

“Art. 22. o Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual”.

Neste sentido, colaciono precedente do C.STJ, segundo o qual decidiu-se ser indevido o pagamento do abono anual em benefício de prestação continuada, uma vez que o §6º, do art. 201, da CF, refere-se apenas aos aposentados e pensionistas:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. ABONO ANUAL INDEVIDO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INACUMULÁVEL. REVISÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS.

PREQUESTIONAMENTO.

1 - Agravo retido não conhecido por não reiterado em razões ou contra-razões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.

2 - Preenchido o requisito idade (65 anos) e demonstrada a insuficiência de recursos para a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 6.214/07.

3 - O art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 ao prever o limite de ¼ do salário-mínimo, estabeleceu uma presunção da condição da miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos por outros meios de prova.

4 - Tendo em vista sua ratio legis, o disposto no art. 34 da Lei nº 10.741/03, segundo o qual "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar 'per capita' a que se refere a Loas", aplica-se à hipótese dos autos, com fundamento nos arts. 4º e 5º da LICC, para alcançar todos os demais benefícios previdenciários de igual valor.

5 - Indevido o abono anual, pois o art. 201, § 6º, da Constituição Federal que o disciplina, refere-se apenas aos aposentados e pensionistas. Ademais, o amparo assistencial não deriva de desempenho laborativo e nem o substitui.

6 - Benefício personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica.

(...)

(Ag n. 1.430.792, Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/08/2012.)

Ainda, vale destacar os seguintes acórdãos desta E.Corte, nos quais reconheceu-se ser indevido o pagamento de abono anual em casos de concessão do benefício assistencial:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOAS.

- Pertinente às rendas mensais do benefício, não bastasse expressa determinação no v. acórdão, emana da Carta Magna ordem de equiparação das rendas mensais ao salário mínimo, para a espécie do benefício concedido neste pleito (LOAS).

- O excesso das rendas mensais – base de cálculo das diferenças corrigidas– é acompanhado da indevida apuração do abono anual. Isso porque o artigo 201, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que o disciplina, refere-se apenas aos aposentados e pensionistas, o que encontra razão no fato de que o amparo assistencial não deriva de desempenho de atividade laborativa e nem o substitui.

- Os percentuais de juros mensais devem refletir o histórico das taxas de juros fixadas pelo Copom.

- Agravo de instrumento provido em parte.

(AI - Agravo de Instrumento / SP - 5020763-14.2020.4.03.0000; Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA; 9ª Turma, Dj 15/02/2021; Dp 19/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ABONO ANUAL. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.

- Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.

- O amparo social concedido não configura benefício previdenciário em sentido estrito, mas benefício de natureza assistencial. No caso de concessão de benefícios decorrentes de assistência social, é cediço ser indevido o pagamento de abono anual, considerando o disposto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91, no artigo 17 do Decreto nº 1.744/95 e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

- Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).

- No caso dos autos, o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

(ApCiv - Apelação Cível / SP - 5725395-52.2019.4.03.9999; Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA; 10ª Turma; Dj 13/11/2019; Dp 22/11/2019)

Desta feita, verifica-se que o pleito autárquico acerca da exclusão do pagamento do abono anual no benefício de prestação continuada deve prosperar.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”

(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

Prejudicado o pedido de exclusão/redução da multa diária aplicada, uma vez que a agênciaexecutiva foi notificada acerca da determinação judicial no dia 16/02/2023 (ID 272413713 – fl. 227/228) e, em 17/02/2023, houve a implementação e o cumprimento da ordem judicial (ID 272413721 fls. 223/224). Portanto, o benefício foi implantado dentro do estabelecido r. sentença (ID 272413689 – fl. 200).

Ante o exposto,dou parcial provimento ao apelo do INSS para excluir da condenação o pagamento do abono anual  e  determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). ABONO ANUAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

- Indevido a inclusão de abono anual no pagamento do benefício de prestação continuada.

- O C.STJ decidiu ser indevido o pagamento do abono anual em benefício de prestação continuada, uma vez que o §6º, do art. 201, da CF, refere-se apenas aos aposentados e pensionistas. Precedentes.

- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

- Prejudicado pedido de redução do valor multa por ter a entidade autárquica cumprido a decisão judicial dentro do prazo estipulado pelo magistrado de Primeiro Grau.

- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para excluir da condenação o pagamento do abono anual  e  determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação da decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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