
D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:04:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036345-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade (fls. 06/11/2014.
Alega a autora, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/10/2014), visto que nesta ocasião o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:04:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036345-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do termo inicial do benefício
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
No caso dos autos, o Juízo a quo fixou o termo inicial do auxílio-doença na data de início da incapacidade apontada pela perícia (06/11/2014 - fls. 52).
Embora a autora tenha apresentado ao perito exame contemporâneo à postulação administrativa efetuada em 23/10/2014 (ultrassom de punho direito, datada de 21/10/2014), o perito é expresso ao afirmar que a DII em 06/11/2014 está fundamentada em eletroneuromiografia de membros superiores.
Assim, deve ser mantido o termo inicial na DII da incapacidade, ante a ausência de elementos que justifiquem a alteração do entendimento adotado pelo Juízo a quo.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:04:11 |