
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040314-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ASTOLFO DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040314-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ASTOLFO DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (ID 89302861), proferida em 29/05/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB no dia seguinte ao da cessação administrativa (25/03/2017). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040314-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ASTOLFO DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, a inexistência de recurso do INSS e que a matéria impugnada pela parte autora se limita aos requisitos para concessão do auxílio-acidente e à existência de incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Assim, observa-se que o fato gerador desse benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
Nesse caso, restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que o autor é portador de patologias de natureza ortopédica em fase evolutiva, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia.
Portanto, ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho da parte autora, não há se falar em concessão de auxílio-acidente.
No caso dos autos, a parte autora, operador de máquina, 51 anos, afirma ser portadora de patologias de natureza ortopédica, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID 89302859), elaborado em 17/01/2017, atesta com base no exame clínico, exames complementares e laudos médicos, que a parte autora é portadora de radiculopatia (M54.1); dor lombar baixa (M54.5) e outros transtornos de discos invertebrais. Conclui pela incapacidade parcial e temporária multiprofissional. Estabelece a data de início da incapacidade em 01/11/2014.
O restante do conjunto probatório juntado aos autos (relatórios, atestados e exames médicos – ID89302858), embora demonstre a existência da doença, não é apto a comprovar a alegada incapacidade total e permanente.
Nota-se que a parte autora, atualmente com 53 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação ao valor de 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, a inexistência de recurso do INSS e que a matéria impugnada pela parte autora se limita aos requisitos para concessão do auxílio-acidente e à existência de incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que o autor é portador de patologias de natureza ortopédica em fase evolutiva, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia.
3. Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção da sentença.
4. Apelação não provida. Correção da sentença de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.