
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5161881-17.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA LIMA VENTURA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N, RENATA MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5161881-17.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA LIMA VENTURA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N, RENATA MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 196295826) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, no valor de 100% do salário de benefício. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“Quanto à sua capacidade para trabalhar o laudo pericial de fls. 278/285, concluiu que a incapacidade da Requerente é total e temporária para qualquer tipo de atividade. Anote-se o fato de que não há diagnóstico de alta, não determinando, no momento, em que época poderá haver melhora. Tratando-se de pessoa de pouca cultura, a possibilidade de reabilitação torna-se impossível tendo em vista o quadro geral apresentado. Ademais, a própria perícia atestou o quadro temporário de 2015 até a data da perícia (21.10.2019) que não havia se alterado, o que, somado ao quadro clínico apresentado, a torna inteiramente incapaz ao exercício da atividade. Inegável que está a Autora excluída do mercado de trabalho, até porque nenhum medicamento ou aparelho lhe devolveria a capacidade laborativa.”
O INSS, ora apelante (ID 196295833), requer a reforma da r. sentença. Alega ilegalidade na conversão do benefício em aposentadoria por invalidez já que a incapacidade constatada foi temporária. Aponta, ainda, ser a parte autora pessoa jovem e sua patologia curável. Requer, portanto, a concessão do auxílio-doença com duração de 12 meses a contar da data da sentença.
Contrarrazões (ID 196295841)
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5161881-17.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA LIMA VENTURA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N, RENATA MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não forma impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 26/02/2018 (fls. 73/, ID 196295578) assim consigna:
"b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID).
Espondiloartropatia degenerativa
Síndrome do túnel do carpo
Diabetes mellitus
Neuropatia
Hipertensão arterial sistêmica
Colecistectomia previa.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso.
A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso.
As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
Não há sinais de síndrome do túnel do carpo incapacitante.
Não há neuropatia incapacitante.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Não há doença incapacitante atual.
(...)
2. Não há incapacidade atual para sua função, que é administrativa (exceto do ponto de vista psiquiátrico, não abordado nesta perícia)”
O perito judicial conclui pela ausência de incapacidade.
Nova perícia foi realizada, na área de psiquiatria, na data de 23/09/2019, que assim consigna (ID 196295769):
“5-EXAME PSIQUIÁTRICO:
Vestida adequadamente, cooperativa com o exame, aparenta a idade cronológica, com ausência de dois dentes da arcada superior. Pensamento: com ideias persecutórias supervalorizadas, pensamentos de menos valia e suicídio.
Afeto: dissociado, hipomodulando, depressivo com choro. Sensopercepção: sem comportamento sugestivo de alucinações. Orientada no tempo e espaço. Memória preservada para fatos recentes e remotos. Juízo crítico de realidade: restrito.
6-CONSIDERAÇÕES:
Paciente com quadro depressivo desde 2015, com tristeza, desanimo, choro, ideação suicida, menos valia, anedonia, inapetência, descuido da aparência.
Antes era ativa trabalhava e dava aulas. Já recebeu proposta de emprego, mas não conseguiu ir por apresentar dificuldade de se concentrar, e, quadro depressivo importante. Também escuta vozes que dizem para se matar. Seu quadro é compatível com Depressão Recorrente Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10 F33.3), com incapacidade total e temporária ao trabalho desde 2015 (vide atestado folhas 72).
(...)
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Sim. Já se apresentava incapaz ao trabalho segundo atestado folhas 72.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim. Não teve melhora desde a data da incapacidade.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Sugere-se nova pericia em 12 meses.
(...)
9. Os medicamentos causaram algum efeito colateral?
Sim. Tem diarreia, dor no estômago, sonolência.”
A parte autora nasceu em 05/03/1970 (fl. 19, ID 294525689). Possui, portanto, 54 anos.
O perito, especialista em psiquiatria, concluiu pela incapacidade total e temporária.
O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, embora estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
No caso concreto, a parte autora sofre de patologia depressiva grave desde início de 2015 (ID 196295475). Apesar de a patologia de que sofre ser curável, seu tratamento tem se mostrado complexo, evidenciando pouca ou nenhuma melhora em seu quadro clínico desde o começo, culminando em 03 tentativas de suicídio (ID 196295728).
A parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade, decorrente da mesma patologia analisada nesta demanda, com data de início da doença atestada como 06/10/2014 (ID 196295790). Seu benefício administrativo foi mantido até 31/07/2016, embora a patologia não tenha cedido.
Além disso, há diversos relatórios médicos, de profissionais diferentes, que compartilham do entendimento do necessário afastamento da parte autora das atividades laborais por tempo indeterminado.
Neste quadro, o silogismo aponta para a continuidade patológica.
Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Neste caso, as condições pessoais do segurado também devem ser analisadas para a concessão do benefício. Embora a parte autora seja pessoa com qualificação profissional superior e idade boa para engajamento profissional, os remédios para o controle de sua patologia dificultam a retomada de suas atividades, especialmente porque causam sonolência e desarranjos gástricos. Somados a isso, o tempo que se encontra afastada do mercado de trabalho, aproximadamente 10 anos, impossibilitam seu retorno ao mercado de trabalho e condições competitivas.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da continuidade patológica cujo tratamento possui tempo indeterminado. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, bem como, altero, de ofício, os critérios de correção monetário e juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O perito especialista em psiquiatria concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. No caso concreto, a parte autora sofre de patologia depressiva grave desde início de 2015. Apesar de a patologia de que sofre ser curável, seu tratamento tem se mostrado complexo, evidenciando pouca ou nenhuma melhora em seu quadro clínico desde o começo do tratamento, culminando em 03 tentativas de suicídio.
3. Além disso, há diversos relatórios médicos, de profissionais diferentes, que compartilham do entendimento do necessário afastamento da parte autora das atividades laborais por tempo indeterminado. Neste quadro, o silogismo aponta para a continuidade patológica.
4. Neste caso, as condições pessoais do segurado também devem ser analisadas para a concessão do benefício. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da continuidade patológica cujo tratamento possui tempo indeterminado. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL