
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002459-98.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ISAC FRANCELINO DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA TEMPORIM - MS20895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002459-98.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ISAC FRANCELINO DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA TEMPORIM - MS20895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 80/82, ID 302677091) julgou o pedido inicial improcedente por ausência de incapacidade, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“Começa-se pelo segundo requisito, a incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, que não ficou demonstrada.
O laudo pericial de f. 56-71 atesta que a parte autora sofre de lombalgia, mas avalia que a situação não implica em incapacidade da parte autora para suas atividades laborais, seja de forma temporária ou permanente.
(...)
Os documentos médicos apresentados pela parte autora merecem credibilidade, mas não afastam a conclusão do médico-perito, nem a colocam em xeque, pois os exames médicos mencionados foram avaliados pelo expert, sendo que a divergência de entendimento não é suficiente para desqualificar o resultado obtido.”
A parte autora, ora apelante (fls. 90/102, ID 302677091), requer a reforma da r. sentença. Alega doença incapacitante para o trabalho habitual e requer a análise das condições da ação.
Sem contrarrazões
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002459-98.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ISAC FRANCELINO DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA TEMPORIM - MS20895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 15/12/2023 (fls. 56/71, ID 302677091) assim consigna:
"Atividade declarada como exercida: Agricultor assentado.
(...)
Descrição de atividade: Planejam e administram unidade de produção. Preparam solo, plantam culturas e realizam tratos culturais. Colhem e comercializam produtos agrícolas a gado leiteiro.
(...)
a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia?
R: O periciado refere dor na coluna lombar desde 2011, com inicio insidioso dos sintomas. Desde refere tratamento conservador. Nega indicação cirúrgica. Refere uso de medicação sintomática quando necessária. Queixa-se de dificuldade para pegar peso e agachar.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
R: O periciado é portador de Lombalgia (doença osteodegenerativa), sem sinais de agudização no momento. CID: M 54.5.
c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade?
R: Doença osteodegenerativa.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão?
R: Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica. No momento não apresenta incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual.
(...)
Coluna: sem desvios, musculatura paravertebral normotrófica, amplitude de movimento lombar normal, sem radiculopatia.
Membros superiores: sem atrofias, deformidades e/ou limitação funcional.
Membros inferiores: sem atrofias, deformidades e/ou limitação funcional.
(...)
VII. CONCLUSÃO:
A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico do autor, e em relato dos fatos pelo mesmo, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. O periciado é portador de Lombalgia (doença osteodegenerativa), sem sinais de
agudização no momento. CID: M 54.5. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica. No momento não apresenta incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual. O tratamento dos sintomas relatados pelo autor pode ser realizado com medicação quando necessário sem a necessidade de afastamento do trabalho.”
O perito judicial conclui pela ausência de incapacidade.
A parte autora nasceu em 25/08/1973 (fl. 11, ID 302677091). Possui, portanto, 51 anos de idade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A parte autora requer a análise das condições pessoais do segurado. Contudo, os documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para ilidir a conclusão pericial já que foram analisados quando a feitura do laudo técnico judicial.
Outrossim, a aplicação da Súmula 47, da Turma Nacional de Uniformização, que analisa as condições pessoais da parte, exigem a existência de incapacidade parcial e permanente. Veja: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO PROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47/TNU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
3. O perito judicial conclui pela ausência de incapacidade
4. Os documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para ilidir a conclusão pericial.
5. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL