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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAJORAÇÃO DO ÔNUS. TRF...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:25:24

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAJORAÇÃO DO ÔNUS. 1. De início, foi arguida preliminar de cerceamento de defesa sob alegação da necessidade de complementação do laudo pericial. 2. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. 3. A afirmação de que a profissão considerada pelo perito judicial para declarar a incapacidade afetou o resultado do laudo não merece prosperar, considerando os documentos médicos anexados aos autos que apontam a dificuldade de adaptação social e ansiedade antecipatória, isto é, a parte autora possui fobias que limitam seu dia a dia, como um todo. 4. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente. 5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 7. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-43.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-43.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILZA FERREIRA MALHEIROS

Advogado do(a) APELADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-43.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILZA FERREIRA MALHEIROS

Advogado do(a) APELADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (fls. 24/28, ID 292786835) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação administrativa, ocorrida em 06/07/2021, devendo serem abatidos os valores recebidos após esse período a título de auxílio-doença. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita à reexame necessário.

Transcrevo um trecho da r. sentença:

“Inicialmente, rejeito de plano a impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo requerido, pois somente seria necessária a realização de esclarecimento do perito, se os fatos não estivessem suficientemente esclarecidos, conforme preceitua o art. 480, do CPC, o que não vislumbro no caso em tela.

Saliento que a simples discordância da parte em relação às conclusões do laudo pericial não tem o condão de justificar a realização de nova perícia.

(...)

No caso em tela, a qualidade de segurada da parte autora restou demonstrada pelos documentos de fls. 78/79, porquanto recebeu o benefício de auxílio-doença até o dia 06/07/2021. Em relação a perda da capacidade para o trabalho, o perito judicial afirma que a requerente não pode exercer nenhum tipo de atividade laborativa, sofrendo de incapacidade total para laborar de forma permanente, por possuir patologias compatíveis com os CIDs F 33.1, F 40.2 e F 41.1 (fls. 57/62).

Desta forma, restou comprovado que a parte demandante não está apta para continuar a exercer atividade laborativa, de forma permanente, sendo a concessão de aposentadoria por invalidez medida de rigor.”

O INSS, ora apelante (fls. 42/49, ID 292786835) requer a reforma da r. sentença. Aduz, em preliminar, a nulidade da r. sentença: seria necessária a complementação do laudo pericial. No mérito, alega que a análise pericial considerou profissão diversa da exercida pela parte autora. Aponta o recolhimento da parte autora como contribuinte individual.

Contrarrazões (fls. 52/58, ID 292786835)

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-43.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILZA FERREIRA MALHEIROS

Advogado do(a) APELADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

De início, foi arguida preliminar de cerceamento de defesa sob alegação da necessidade de complementação do laudo pericial. 

Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.

Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).

PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.

I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.

(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei).

A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.

Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.

A afirmação de que a profissão considerada pelo perito judicial para declarar a incapacidade afetou o resultado do laudo não merece prosperar, considerando os documentos médicos anexados aos autos que apontam a dificuldade de adaptação social e ansiedade antecipatória, isto é, a parte autora possui fobias que limitam seu dia a dia, como um todo.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.

Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.

Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).

Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto

À vista do exposto, examina-se o caso concreto.

A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não forma impugnados.

Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 09/06/2022 (ID 287331132) assim consigna:

"a) Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia?

_ Tristeza, apatia e baixa estima.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?

_ CIDs F33.1, F40.2 e F41.1

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?

_ Patologia adquirida através dos tempos.

(...)

6. Doença/moléstia ou lesão torna o periciandoincapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

_ Sim. A sua patologia de origem psiquiátrica mais a idade e nível educacional contribuem para o afastamento da atividade laborativa.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

_ Total e permanente

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s)que acomete(m) o periciando?

_ DID em 2018.

i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.

_ DII em julho de 2021.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

_ Agravamento da sua patologia.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

_ Sim, a pericianda se encontrava sintomática, sob cuidados da psiquiatria que a acompanha, fazendo uso de medicamentos contínuos.

(...)

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

_ Laudos da psiquiatria que a acompanha e receita de medicamentos contínuos. 

A parte autora nasceu em 29/05/1958 (fl. 10, ID 292786833). Possui, portanto, 66 anos.

O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 

Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e, altero, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAJORAÇÃO DO ÔNUS.

1. De início, foi arguida preliminar de cerceamento de defesa sob alegação da necessidade de complementação do laudo pericial.

2. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.

3. A afirmação de que a profissão considerada pelo perito judicial para declarar a incapacidade afetou o resultado do laudo não merece prosperar, considerando os documentos médicos anexados aos autos que apontam a dificuldade de adaptação social e ansiedade antecipatória, isto é, a parte autora possui fobias que limitam seu dia a dia, como um todo.

4. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.

5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.

6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

7. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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