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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MA...

Data da publicação: 14/07/2020, 19:36:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 2.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido. 3.Benefício previdenciário de auxílio doença restabelecido desde a data da cessação administrativa do benefício. Precedente: REsp nº 1.369.165/SP. 4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201768 - 0037392-66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037392-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037392-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO TEIXEIRA COELHO
ADVOGADO:SP288726 FABIO SANTOS PALMEIRA
No. ORIG.:00116954120148260266 2 Vr ITANHAEM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido.
3.Benefício previdenciário de auxílio doença restabelecido desde a data da cessação administrativa do benefício. Precedente: REsp nº 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/02/2018 15:56:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037392-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037392-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO TEIXEIRA COELHO
ADVOGADO:SP288726 FABIO SANTOS PALMEIRA
No. ORIG.:00116954120148260266 2 Vr ITANHAEM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença prolatada em 19.05.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa do benefício (25.09.2014 - fls. 127) até que esteja reabilitado para exercer outra profissão. Determinou que as parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente na forma do disposto pelo Capítulo IV, item 3.1 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, desde a data em que se tornaram devidas até a data do seu efetivo pagamento (Súmula nº 08 do TRF, 3ª Região), acrescidas de juros de mora de 1%, a partir da data da citação até o efetivo pagamento (artigo 406, do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e súmula nº 204 do STJ). Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00. Foi dispensado o reexame necessário.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando para tanto, que não restou devidamente comprovada a existência de incapacidade laboral total e temporária e permanente. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data da juntada do laudo. Pede ainda a reforma quanto aos índices dos juros de mora.

Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

O extrato do sistema CNIS de fls. 123 demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.

O laudo médico pericial elaborado em 09.04.2015 (fls. 146/154) revela que o autor, servente/catador de sucata reciclável, com 37 anos no momento da perícia, apresenta varizes calibrosas nos dois membros inferiores e varicocele com aumento de volume escrotal esquerdo palpável ao exame clínico. Informa que houve agravamento do quadro clínico em maio de 2014 e que o periciando está aguardando cirurgia. Assevera que a condição apresentada constitui impedimento ao trabalho braçal.

Demonstrada a existência de incapacidade laboral com repercussão na atividade habitual do autor, de rigor a concessão/manutenção do benefício previdenciário de auxílio doença.

Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação do benefício, pois evidenciado que havia incapacidade naquele momento.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reformar a sentença no tocante aos juros, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 27/02/2018 15:56:37



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