
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013561-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LILIAN PAULA DOROTHEU SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013561-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LILIAN PAULA DOROTHEU SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DIB, 11/01/2016 e, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da eventual alta médica
A sentença proferida em 23/05/2017 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 03/08/2016, data da cessação administrativa, a 19/10/2016, termo final de duração do benefício fixado no laudo pericial, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei º 9.494/97, condenando a requerida a pagar 30% das custas processuais, ante a sucumbência recíproca, fixando a verba honorária em 10% do proveito econômico da causa, cabendo 30% aos patronos da autora e 79% aos do INSS, observada a gratuidade concedida à autora. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela a autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de afastar a data de cessação automática do benefício de auxílio-doença no prazo de 4 meses estabelecido no laudo pericial, alterando a DIB para a data da sentença, com a submissão da autora a reavaliação administrativa após o prazo de 4 meses. Pede ainda seja concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Sem contrarrazões.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013561-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LILIAN PAULA DOROTHEU SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (03/08/2016), seu valor aproximado e a data da sentença (23/05/2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/08/1983, alegou o agravamento da incapacidade laboral em decorrência da patologia psiquiátrica que a acomete.
O laudo médico pericial, datado de 19/06/2016 (fls. 65), constatou que a autora, então com 32 anos de idade, é portadora de depressão, fixando a data de início da incapacidade em 14/12/2015 e estimando o prazo de 4 meses a partir da data do exame pericial para que a autora se submeta ao tratamento necessário e recupere a aptidão laboral.
Consta do extrato do CNIS de fls. 82 que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 14/01/2016 a 03/08/2016.
Não merece acolhida o inconformismo da autora quanto aos termos inicial e final do benefício de auxílio-doença, na medida em que a sentença acolheu a pretensão deduzida nos exatos limites do pedido formulado na petição inicial relativamente ao beneficio de auxílio-doença, na qual requereu expressamente o restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à cessação administrativa e sua manutenção pelo mínimo fixado na perícia médica (fls. 21).
De outra parte, ao fixar a data de início do benefício, a sentença acolheu integralmente a conclusão da perícia médica que estabeleceu a data de início da incapacidade em 14/12/2015, determinando o restabelecimento do auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 03/06/2016.
Assim, não encontra amparo no conjunto probatório a pretensão da parte autora manifestada no recurso de apelação.
Por fim, afigura-se inviável a concessão de tutela antecipada em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer envolvendo o pagamento exclusivamente de parcelas pretéritas do benefício, cuja execução se sujeita ao devido processo legal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, de ofício fixo os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO E DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Na fixação dos termos inicial e final do benefício concedido, a sentença acolheu a pretensão deduzida nos exatos limites do pedido formulado na petição inicial relativamente ao beneficio de auxílio-doença, na qual requereu expressamente o restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à cessação administrativa e sua manutenção pelo mínimo fixado na perícia médica.
3. Não encontra amparo no conjunto probatório a pretensão da parte autora em alterar a data de início do benefício para a data da sentença, pois a sentença recorrida acolheu integralmente a conclusão da perícia médica que estabeleceu a data de início da incapacidade em 14/12/2015, determinando assim o restabelecimento do auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 03/06/2016 e estabelecendo o termo final no prazo de 4 (quatro) meses após a data da perícia médica, 19/10/2016.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.