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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇ...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Merece acolhida o inconformismo do INSS no que toca à DIB do benefício, devendo esta ser fixada na data do pedido de reconsideração apresentado em 12/02/2016, por se fazer em conformidade com a data de início da incapacidade fixada na perícia médica, além de não contrariar o entendimento estabelecido na Súmula n. 576 do STJ, do seguinte teor “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003934-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003934-02.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Merece acolhida o inconformismo do INSS no que toca à DIB do benefício, devendo esta ser
fixada na data do pedido de reconsideração apresentado em 12/02/2016, por se fazer em
conformidade com a data de início da incapacidade fixada na perícia médica, além de não
contrariar o entendimento estabelecido na Súmula n. 576 do STJ, do seguinte teor “Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003934-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOSE FERREIRA DA GRACA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003934-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FERREIRA DA GRACA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de beneficio auxílio-doença e sua conversão em

aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento do beneficio.
A sentença proferida em 29/01/2018 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 18/12/2015, com
sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial,
04/09/2017, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo
a Súmula 148/STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como o Manual de Cálculos d Justiça
Federal, com a condenação do INSS ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários
adv10% sent Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando pela fixação da DIB do beneficio na data da juntada do laudo pericial,
considerando que a data de início da incapacidade nele fixada foi posterior à data do
requerimento administrativo. Pede que a correção monetária incida nos termos da Lei nº
11.960/09, bem como a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003934-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FERREIRA DA GRACA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/02/1955 alegou incapacidade laboral em

decorrência de patologias em coluna cervical e lombar.
O laudo médico pericial, exame realizado em 04/09/2017, constatou que o autor, então com 62
anos de idade, apresenta quadro de dor lombar e cervical, irradiada para pernas e causando
limitação de deambulação, com diagnóstico de cervicalgia e lombociatalgia, doenças de natureza
crônico-degenerativas, inerentes à idade, concluindo pela existência de incapacidade total e
permanente para atividades braçais ou que demandem esforço físico repetitivos com tronco e
coluna, fixando a data de início da incapacidade em 01/2016, conforme atestado médico e
exames de imagem.
O autor requerimentos de benefício de auxílio-doença em 06/11/2014 e 18/12/2015, que restaram
indeferidos por ausência de incapacidade. Apresentou pedido de reconsideração em 12/02/2016
que foi igualmente indeferido, por ausência de incapacidade.
Merece acolhida o inconformismo do INSS no que toca à DIB do benefício, devendo esta ser
fixada na data do pedido de reconsideração apresentado em 12/02/2016, por se fazer em
conformidade com a data de início da incapacidade fixada na perícia médica, além de não
contrariar o entendimento estabelecido na Súmula n. 576 do STJ, do seguinte teor “Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Ademais, a fixação da DIB do benefício de auxílio-doença na data do pedido de reconsideração
se mostra em conformidade com os limites do pedido formulado na petição inicial relativamente
ao beneficio de auxílio-doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
No que toca às custas processuais, o art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas
devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas
processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Verifico que, no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso
do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Ante o exposto, de ofício fixo os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à
apelação.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Merece acolhida o inconformismo do INSS no que toca à DIB do benefício, devendo esta ser
fixada na data do pedido de reconsideração apresentado em 12/02/2016, por se fazer em
conformidade com a data de início da incapacidade fixada na perícia médica, além de não
contrariar o entendimento estabelecido na Súmula n. 576 do STJ, do seguinte teor “Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a

elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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